- VSM Advogados - https://www.vsm.adv.br -

0 STF decide: não incide ICMS sobre demanda contratada de energia elétrica

O ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) deverá ser cobrado das empresas sobre a quantidade de energia elétrica que for efetivamente consumida e não sobre o que for contratado junto a concessionária.

É o que decidiu o Supremo Tribunal Federal recentemente em repercussão geral (RE 593824), ou seja, vale para todos os estados brasileiros e empresas de grande porte.  Conforme o entendimento da Corte, a demanda em potência elétrica (demanda contratada) por si só não é passível de tributação pelo ICMS.

A notícia é muito importante, pois trará uma considerável economia às empresas, principalmente grandes indústrias, que necessitam de muita energia elétrica disponível.

CONSUMO E DEMANDA

A tarifa de energia elétrica de grandes consumidores é formada por dois elementos: o consumo e a demanda de potência. O consumo refere-se ao que é efetivamente consumido e é medido em kw/h (kilowatts/hora). A demanda de potência refere-se à garantia de utilização do fluxo de energia, é medida em kilowatts. O objetivo é dar confiabilidade e segurança ao fornecimento de energia para os grandes consumidores, que têm exigência diferenciada de qualidade de serviço.

Com o entendimento do STF, as empresas continuarão pagando pela energia contratada, mesmo que não consumir em sua totalidade. Porém, na questão do imposto estadual, recolherão somente sobre o que for consumido.

Decisão no mesmo sentido já havia sido proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, que entendeu que empresas que já pagaram o imposto indevidamente têm o direito inclusive de pedir a restituição (Recurso Especial 1.299.303/SC).

Vale lembrar que o ICMS é cobrado sobre a circulação da mercadoria. O fato de colocar à disposição dos grandes consumidores não configura o fato gerador, ou seja, a circulação. Esta se dá quando a energia é efetivamente empregada no funcionamento da empresa.