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A efetividade da recuperação judicial

Weslen Vieira
A crise financeira que levou o Brasil a um retrocesso de anos trouxe à discussão a importância de um instrumento que vem sendo cada vez mais utilizado por empresas que enfrentam dificuldade para atravessar momentos econômicos conturbados e crises internas.
Trata-se da lei de recuperação judicial [1], que pode ser um remédio amargo, porém o único capaz de auxiliar muitas organizações a continuarem em operação, mesmo quando caem as receitas, ficam sem capital de giro, portanto impossibilitadas de continuarem honrando compromissos com credores, principalmente bancos e fornecedores.
Nesta situação, só há duas saídas: decretar falência ou buscar um instrumento de renegociação para manter-se em operação. E foi o que fizeram centenas de empresas nestes últimos anos.
Dados deste mês de julho da Boa Vista SCPC aponta que o pedido de recuperação judicial aumentou 21,2% no primeiro semestre de 2018 em comparação com o mesmo período do ano passado.
Vale ressaltar que 92% dos pedidos de recuperação judicial tiveram origem em empresas de pequeno porte, ou seja, exatamente aquelas que possuem uma importância vital para todo o ciclo econômico, sendo as que mais geram empregos, renda, estão envolvidas muitas vezes na vida de pequenas comunidades.
Preservar e aprimorar este instrumento é uma questão de suma importância. No entanto, a lei nº 11.101/05, denominada Lei de Falência e Recuperação de Empresas, em vigor atualmente, precisa ser revista para aprimorar ainda mais este meio legal. Vale lembrar que a lei de 2005 substituiu a Lei de Falência e Concordata, de 1945.
Ao acabar com a concordata e criar as figuras da recuperação judicial e extrajudicial, a lei aumentou a abrangência e a flexibilidade nos processos de recuperação de empresas, mediante o desenho de alternativas para o enfrentamento das dificuldades econômicas e financeiras da devedora.
Há alguns pontos desta lei atual, no entanto, que limitam sua adoção. Por exemplo, a questão da alienação fiduciária. É o caso de uma empresa que adquiriu maquinários alienados em nome de um banco. O pedido de recuperação judicial não impede o credor de reaver esse maquinário. Com isso, a organização que já estava com dificuldade para continuar no mercado terá ainda menos condições enfrentando mais este obstáculo.
Por isso, esperamos que avance a discussão no Congresso Nacional do projeto de lei envido pelo Executivo recentemente. O texto modifica as leis 11.101/2005 e 10.522/2002.
Em linhas gerais, o projeto diz que a recuperação judicial e extrajudicial e a falência têm os objetivos de preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, dos ativos e dos recursos produtivos da empresa, incluídos aqueles considerados intangíveis.
Objetiva ainda viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira de devedor viável, a fim de permitir a preservação da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos direitos dos credores.
Também tem por finalidade fomentar o empreendedorismo, inclusive por meio da viabilização do retorno célere do empreendedor falido à atividade econômica; permitir a liquidação célere das empresas inviáveis com vistas à realocação eficiente de recursos na economia; e preservar e estimular o mercado de crédito atual e futuro.
Vale destacar que o pedido de recuperação judicial deve ser feito com muito critério, orientado por profissionais experientes no tema, seguindo estritamente as determinações legais e depois de esgotadas possíveis alternativas para superar a crise. Feito isso, é só seguir o plano de recuperação estabelecido para, após o prazo determinado, prosseguir ainda mais fortalecido no negócio.
 
Weslen Vieira [2] (OAB/PR 55394/PR)
Advogado e contador formado pela UEM (Universidade Estadual de Maringá). Especialista em Controladoria e com MBA em Finanças, Mestrando em Direito da Personalidade. É docente das disciplinas de Arbitragem e Direito Tributário na Unifamma e de algumas disciplinas em cursos de pós-graduação das áreas de direito, administração e contabilidade. Atua principalmente nas áreas cíveis, arbitragem, revisionais bancárias, recuperação e negociação de créditos, além de treinamentos e cursos para clientes. Atuou como Perito Judicial na Comarca de Maringá/PR, Sarandi/PR e Londrina/PR.
 
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