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Atraso no pagamento de prestações pode levar à quebra de contrato e antecipação da dívida

É muito comum as empresas facilitarem, ao consumidor, o pagamento em prestações mensais referente a uma transação. Porém, se as parcelas não forem pagas na data pactuada, esta cláusula fica sem efeito, uma vez que começa a valer a condição de vencimento antecipado da dívida, conforme decisões de vários tribunais.

Por conseguinte, para que seja satisfeito o direito de recebimento do crédito, o credor pode recorrer a medidas judiciais cabíveis, como é o caso do ajuizamento da ação de Execução de Título Extrajudicial.

Na hipótese em questão, se o processo está em curso e o devedor efetua o pagamento das parcelas em atraso, que são objeto da ação, tal depósito, qualquer seja seu valor, deve ser abatido no valor da dívida cobrada, e não como quitação da dívida. Feito o desconto do valor pago no total da dívida, deve-se apresentar no processo nova planilha de débito, com a referida atualização, utilizando-se o índice pactuados no contrato.

Execução de Título Extrajudicial

Assim sendo, a Execução de Título Extrajudicial pode e deve prosseguir, pois mesmo sendo efetuado o pagamento das parcelas que a motivaram, a previsão da cláusula de vencimento antecipado da dívida é legal e não se configura abusiva. É uma cláusula de garantia e de privilégio ao credor para satisfazer o recebimento do crédito que lhe é devido.

Ademais, se não há cláusula contratual que trate da quitação da dívida, a previsão de vencimento antecipado não sofre alteração e também não pode tornar a Execução em andamento sem efeito, mesmo ante o princípio da livre pactuação entre as partes.

Sobre a cláusula de quitação da dívida, que poderia extinguir a referida ação, esta “deverá vir prevista em lei ou no contrato, eis que implica restrição à liberdade negocial e ao direito do credor”, apontam Pablo Stolze Gabliano e Rodolgo Pamplona Filho, no livro “Novo Curso de Direito Civil: obrigações, vol. II, 7ª ed., São Paulo: Saraiva, 2006, p. 283”.

Acerca do exposto, este é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PARCIAL ACOLHIMENTO PARA DETERMINAR QUE O EXEQUENTE ABATA DO MONTANTE DO DÉBITO OS VALORES PAGOS AINDA QUE INTEMPESTIVAMENTE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. EXECUTADOS QUE PURGARAM A MORA ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. CONTRATO CONTENDO CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. INADIMPLEMENTO CONFESSO DOS DEVEDORES QUANTO A SETE PARCELAS DO CONTRATO, PAGAS APENAS APÓS O PRAZO. LEGALIDADE DA CLÁUSULA QUE LEGITIMA A EXECUÇÃO DO VALO INTEGRAL DA DÍVIDA. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO PREVISÃO DE EFEITOS DA PURGAÇÃO DA MORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
(Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP – Agravo de Instrumento: AI XXXXX-87.2016.8.26.0000 SP XXXXX-87.2016.8.26.000, 22ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Alberto Gosson).
Fonte: https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/898646573/agravo-de-instrumento-ai-20279058720168260000-sp-2027905-8720168260000 [1]
Julgado do TJSC, antigo (2010): https://tj-sc.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/17867843/apelacao-civel-ac-314797-sc-2007031479-7”

Artigo elaborado por:

Merillyn Delli Colli Motta

Suelen Cristina Chaves Andrade