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	<title>admin_vsm, Autor em VSM Advogados</title>
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		<title>Fim do Funrural sobre exportações indiretas beneficia pequenos e médios produtores</title>
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		<pubDate>Mon, 15 Jun 2020 15:03:12 +0000</pubDate>
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<p>Quase R$ 100 bilhões. Esse é o volume de exportações do agronegócio brasileiro no ano passado. Isso representa mais de 40% do total de mercadorias enviadas ao Exterior.</p>



<p>Ressaltamos esses números para demonstrar a importância de recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que determinou que as exportações indiretas realizadas por produtores rurais terão os mesmos benefícios das exportações diretas.</p>



<p>Esta notícia foi muito bem recebida pelos produtores que se utilizam de trading companies, as comerciais exportadoras, como intermediárias para colocar o produto do campo no mercado internacional.</p>



<p><strong>FUNRURAL</strong></p>



<p>Até então a Receita Federal, por meio da Instrução Normativa 171, pregava que a Contribuição Previdenciária Rural, popular Funrural, somente possuía imunidade do mencionado Artigo 149 da Constituição Federal se a exportação fosse direta, sem passar por terceiros. Ou seja, quem recorresse uma empresa intermediária pagaria a mencionada contribuição. Vale lembrar que a maior parte das exportações brasileiras é indireta. Felizmente, a decisão do STF declarou que esse entendimento da Receita era inconstitucional.</p>



<p>A Corte produziu a seguinte tese de repercussão geral (Tema 674): “A norma imunizante contida no inciso I do parágrafo 2º do artigo 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação, caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária”.</p>



<p>Na verdade, o posicionamento defendido pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) privilegiava os “grandes players” do mercado e penalizava o pequeno e médio produtor rural e, dessa forma, infringia os princípios constitucionais da isonomia e da livre concorrência. Nesse entendimento da Receita, o pequeno e médio produtor, para receber a isenção tributária, teriam que encontrar um comprador no Exterior, negociar transporte marítimo, entre outros obstáculos que tornariam a operação inviável.</p>



<p><strong>COBRANÇA DESDE 2010</strong></p>



<p>A cobrança do Funrural sobre exportação indireta começou a ser feita em 2010 e tinha como fundamento a análise do artigo 170 da Instrução Normativa 971/09 emitida pela Receita Federal, que definia: “Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente quando a produção é comercializada diretamente com adquirente domiciliado no exterior”.</p>



<p>Desde 2013, entidades representativas do setor agropecuário, como cooperativas, sindicatos rurais, associações de produtores rurais passaram a questionar a medida. No nosso entendimento, era mais uma das distorções do sistema tributário nacional. Felizmente, essa situação foi resolvida pelo STF com esta decisão do mês de abril deste ano.</p>



<p><strong>Dr. Bruno Spinella de Almeida</strong></p>



<p>OAB/PR 55.597 e OAB/SP 383.632-S</p>



<p><em>Advogado, consultor e empresário. Graduado em Direito pela UEM, especializando em Direito Tributário pelo IDCC e pelo IBET. Membro do IDTM (Instituto de Direito Tributário de Maringá), da Comissão de Direito Tributário e de Recuperação Judicial da OAB Maringá. Sócio diretor da VSM Advogados Associados com atuação predominantemente nas áreas empresarial e tributária.</em></p>
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		<title>0 STF decide: não incide ICMS sobre demanda contratada de energia elétrica</title>
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		<pubDate>Mon, 15 Jun 2020 15:00:06 +0000</pubDate>
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<p>O ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) deverá ser cobrado das empresas sobre a quantidade de energia elétrica que for efetivamente consumida e não sobre o que for contratado junto a concessionária.</p>



<p>É o que decidiu o Supremo Tribunal Federal recentemente em repercussão geral (RE 593824), ou seja, vale para todos os estados brasileiros e empresas de grande porte.&nbsp; Conforme o entendimento da Corte, a demanda em potência elétrica (demanda contratada) por si só não é passível de tributação pelo ICMS.</p>



<p>A notícia é muito importante, pois trará uma considerável economia às empresas, principalmente grandes indústrias, que necessitam de muita energia elétrica disponível.</p>



<p>CONSUMO E DEMANDA</p>



<p>A tarifa de energia elétrica de grandes consumidores é formada por dois elementos: o consumo e a demanda de potência. O consumo refere-se ao que é efetivamente consumido e é medido em kw/h (kilowatts/hora). A demanda de potência refere-se à garantia de utilização do fluxo de energia, é medida em kilowatts. O objetivo é dar confiabilidade e segurança ao fornecimento de energia para os grandes consumidores, que têm exigência diferenciada de qualidade de serviço.</p>



<p>Com o entendimento do STF, as empresas continuarão pagando pela energia contratada, mesmo que não consumir em sua totalidade. Porém, na questão do imposto estadual, recolherão somente sobre o que for consumido.</p>



<p>Decisão no mesmo sentido já havia sido proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, que entendeu que empresas que já pagaram o imposto indevidamente têm o direito inclusive de pedir a restituição (Recurso Especial 1.299.303/SC).</p>



<p>Vale lembrar que o ICMS é cobrado sobre a circulação da mercadoria. O fato de colocar à disposição dos grandes consumidores não configura o fato gerador, ou seja, a circulação. Esta se dá quando a energia é efetivamente empregada no funcionamento da empresa.</p>
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		<title>Super Refis dá desconto de até 90% nas dívidas devido a pandemia</title>
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		<pubDate>Mon, 15 Jun 2020 14:58:22 +0000</pubDate>
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<p>Diante da pandemia da Covid-19 e do impacto financeiro nas empresas, teve início nesta quarta-feira, 03/06, articulações na Câmara dos Deputados para colocar em discussão um projeto de lei de refinanciamento de dívidas. O Super Refis, como está sendo chamado, prevê conceder desconto de até 90% em multas e juros a pessoas físicas e jurídicas, atingindo até companhias em recuperação judicial.</p>



<p>Esta seria uma resposta à crise que já é visível nos números divulgados pelas companhias, a maioria com queda no faturamento de até 40%, 50%. Isso sem contar o aumento no número de pedidos de recuperação judicial e o fechamento de pequenos negócios. &nbsp;</p>



<p><strong>PARCELAMENTO</strong></p>



<p>A proposta que está na Câmara prevê o parcelamento dos pagamentos, atingindo um percentual do faturamento do mês anterior da empresa. Começaria com 0,23% e subiria gradativamente até chegar a 1% em 2023.</p>



<p>Pelo projeto, os interessados poderão aderir ao programa de parcelamento no prazo de até 90 dias após o fim do estado de calamidade pública decretado em decorrência da pandemia do coronavírus, que vai até o dia 31 de dezembro.</p>



<p>O projeto é bastante amplo. Entram dívidas de natureza tributária ou não, constituídas ou não em dívida ativa.</p>



<p><strong>URGÊNCIA NA DISCUSSÃO</strong></p>



<p>A proposta foi apresentada há pouco mais de uma semana, mas nesta quarta-feira um requerimento de urgência, assinado pelo líder do Centrão, deputado Arthur Lyra (PP-AL), entrou na pauta. Se aprovado, o projeto do refis poderá ser votado a qualquer momento.</p>



<p>O projeto de lei que cria o Programa Extraordinário de Regularização Tributária (Pert/Covid-19) para débitos da Receita e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional é de autoria do deputado Ricardo Guidi (PSD-SC).</p>



<p>Vale destacar que há outra proposta na Casa que vai no mesmo sentido e foi apresentado há cerca de um mês.</p>



<p><strong>CRISE É GERAL</strong></p>



<p>A proposta está focada na crise sanitária/econômica, que atinge em cheio as empresas de praticamente tamanhos e setores da economia. E todos os números apontam para isso. O Sebrae, por exemplo, estima que até 30% dos pequenos negócios podem fechar nos próximos meses.</p>



<p>Diante da situação emergencial, é lógico que esta é uma medida muito bem-vinda, que se somará a outras já em curso, como os financiamentos e renegociações previstas na legislação atual da calamidade pública.</p>



<p>Vale lembrar ainda que faz todo o sentido o pedido de urgência na discussão. Se as empresas estão em dificuldade financeira não faz sentido demorar na discussão de medidas que venham a representar um fôlego a mais para empresários brasileiros.</p>



<p><strong>Dr. Weslen Vieira</strong></p>



<p>OAB/PR 55394</p>



<p><em>Advogado e contador, sócio da Advocacia Vieira, Spinella e Marchiotti, com sede em Maringá/PR. Pós Grad. em Direito Tributário pelo IBET (Instituto Brasileiro de Direito Tributário), Especialista em Controladoria pela Universidade Estadual de Maringá , possui MBA em Finanças pelo Unicesumar, Mestrando em Direito da Personalidade. É docente da disciplina de Direito Tributário na Unifamma e Unicesumar e de algumas disciplinas em cursos de pós-graduação das áreas de direito, administração e contabilidade. Atua principalmente nas áreas de Direito Empresarial e Tributário, além de treinamentos, cursos e palestras. É também Diretor Jurídico da AMPEC (Associação Nacional das Micro e Pequenas Empresas</em>).</p>
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		<title>0 Sinais que podem indicar necessidade de se buscar a recuperação judicial</title>
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		<pubDate>Mon, 15 Jun 2020 14:56:57 +0000</pubDate>
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<p>A recuperação judicial passou a se tornar uma possibilidade cada vez mais próxima de milhares de empresas brasileiras, atingidas em cheio pela pandemia da Covid-19.</p>



<p>Em maio, por exemplo, o número de pedidos de recuperação judicial saltou 68,6%, de acordo com a Boa Vista. Já as falências aumentaram em 30% em relação ao mês anterior.</p>



<p>Conforme aponta o&nbsp;<strong>advogado Weslen Vieira, especialista em Direito Tributário</strong>, as empresas vinham se recuperação de uma forte crise que teve início em 2015 e já foram atingidas em cheio por outra.</p>



<p>“Desta vez complicou ainda mais, pois praticamente todos os setores foram impactados, uns mais outros menos, mas todos tiveram queda de receita”, aponta.</p>



<p>Diante deste cenário, as empresas precisam agir. “No entanto, é preciso cabeça fria e realizar uma avaliação criteriosa do negócio para saber se a recuperação é o melhor remédio.”</p>



<p>Weslen Vieira, sócio da&nbsp;<strong>Advocacia Vieira, Spinella e Marchiotti Advogados Associados</strong>, aponta alguns sinais que podem indicar que a empresa está em crise. “Pode não ser necessária a recuperação, mas algo precisa ser feito com urgência.”</p>



<p><strong>Vale destacar que quanto mais cedo se identificar o problema e agir, maiores serão as chances de recuperação</strong>.</p>



<p><strong>SINAIS QUE APONTAM PARA CRISE DA EMPRESA</strong></p>



<p>1)&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;<strong>Rolagem de dívidas</strong>&nbsp;– quando a empresa começa a “jogar para frente” compromissos financeiros, deve-se acender sinal vermelho.</p>



<p>2)&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;<strong>Grande volume de dívidas no curto prazo</strong>&nbsp;– muito preocupante quando há compromissos muito dispendiosos para os meses seguintes.</p>



<p>3)&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;<strong>Dificuldade de conseguir crédito</strong>&nbsp;– quando a empresa passa a captar recursos no mercado, pagando juros maiores que o “normal” dos bancos, a situação é preocupante.</p>



<p>4)&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;<strong>Inadimplência</strong>&nbsp;– a empresa começa a atrasar pagamentos e a ser alvo de protestos de títulos.</p>



<p>5)&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;<strong>Demissões sem pagamento de direitos</strong>&nbsp;– muitas empresas começam a demitir diante da crise, mas não possuem dinheiro para pagar os direitos trabalhistas.</p>



<p>6)&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;<strong>Relação difícil com fornecedores</strong>&nbsp;– outro sinal importante é quando os fornecedores passam a “cobrar o risco” para manter o fornecimento de mercadorias e serviços.</p>



<p>7)&nbsp;&nbsp;&nbsp;<strong>&nbsp;Clientes reclamam</strong>&nbsp;– a maioria das empresas em crise passam a ser alvo de reclamação de clientes.</p>



<p>Necessariamente, de acordo com o especialista em Recuperação Judicial, advogado Weslen Vieira, não é preciso que todos esses sinais aconteçam ao mesmo tempo. “Se a empresa enfrenta três ou mais desses sinais é hora de parar e buscar uma saída antes de seja tarde demais”, pontua. &nbsp;</p>
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		<title>Recuperação judicial: pequenas empresas podem recorrer a plano especial</title>
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		<pubDate>Mon, 15 Jun 2020 14:49:45 +0000</pubDate>
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<p>Grande parte das empresas, sobretudo as micro e pequenas, vive atualmente uma situação difícil, impactadas diretamente pela crise financeira/sanitária. Por isso, estimativa do Fundo Monetário Internacional (FMI) aponta que o número de pedidos de recuperação judicial deve aumentar em pelo menos 40% neste ano.</p>



<p>Recentemente, o presidente do Sebrae, Carlos Melles, afirmou, em entrevista, que 25% a 30% das micro e pequenas empresas, de um total de 6,5 milhões, podem fechar nos próximos meses em decorrência da incapacidade de se manter sem faturamento.</p>



<p>Imagine o impacto disso, uma vez que pelo menos 70% dos empregos formais no Brasil são gerados pelos pequenos negócios?</p>



<p><strong>Recuperação judicial: plano especial para pequenas empresas</strong></p>



<p>Diante dessa situação, uma das opções para as empresas em dificuldade está a recuperação judicial. E as micro e pequenas podem recorrer ao plano especial, conforme a Lei 11.101/05, que prevê este tratamento diferenciado.</p>



<p>A opção por este plano deve ser feito logo na petição inicial, se submetendo aos regramentos específicos previstos na legislação.</p>



<p>Este plano especial pode trazer alguns benefícios, como contabilidade simplificada, limitação de honorários do administrador judicial e não exigência de assembleia geral dos credores para aprovação.</p>



<p>A recuperação judicial, vale salientar, é um instrumento legítimo, que tem por finalidade ajudar as empresas a passarem por momentos de crise como este que estamos vivendo, preservando a função social da empresa, que é a geração de renda, emprego e de tributos.</p>



<p>Destacamos, no entanto, que antes de se buscar a recuperação judicial é preciso pensar em outras formas de negociação com os credores, entre elas, as revisionais bancárias, de contratos com credores, ou a recuperação extrajudicial.</p>
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