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Cobrança do Funrural sobre exportações indiretas é inconstitucional, decide STF

Funrural: Dr. Bruno Spinella comenta decisão do STF

A cobrança do Funrural (Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural) sobre as exportações indiretas é inconstitucional. A decisão unânime é do Supremo Tribunal Federal (STF) e foi proferida no dia 12 de fevereiro deste ano. A publicação no Diário Oficial saiu no dia 18/02.

Esta é, sem dúvida, uma excelente notícia, sobretudo para pequenos e médios produtores rurais, que vendiam sua produção agropecuária, no Exterior, por meio das trade companies, as chamadas exportações indiretas.

Diferentemente dos grandes produtores e empresas agrícolas que negociam diretamente sua produção, a exportação indireta era penalizada com esta tributação. A decisão acertada do STF se baseia no artigo 149, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal, que prevê imunidade tributária.

A cobrança do Funrural sobre exportação indireta começou a ser feita em 2010 e tinha como fundamento a análise do artigo 170 da Instrução Normativa 971/09 emitida pela Receita Federal, que definia: “Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente quando a produção é comercializada diretamente com adquirente domiciliado no exterior”.

Desde 2013, entidades representativas do setor agropecuário, como cooperativas, sindicatos rurais, associações de produtores rurais passaram a questionar a medida. No nosso entendimento, era mais uma das distorções do sistema tributário nacional.

Dinheiro de volta

A decisão já permite que os produtores peçam a revisão do que foi pago nos últimos cinco anos. E quem tem dívida sobre esta modalidade pode pedir a revisão por meio de requerimento na Receita federal.

O que é o Funrural

O Funrural incide sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção agropecuária em 1,5% para pessoa física e 1,2% para pessoal jurídico, distribuído proporcionalmente ao INSS, Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) e Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR).

Dr. Bruno Spinella de Almeida

OAB/PR 55.597 e OAB/SP 383.632-S

Advogado, consultor e empresário. Graduado em Direito pela UEM, especializando em Direito Tributário pelo IDCC e pelo IBET. Membro do IDTM (Instituto de Direito Tributário de Maringá), da Comissão de Direito Tributário e de Recuperação Judicial da OAB Maringá. Sócio diretor da VSM Advogados Associados com atuação predominantemente nas áreas empresarial e tributária.