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Crédito de PIS e COFINS: Da ampliação do conceito de insumo e seus reflexos no mercado

Dr. Diego Marchiotti: Crédito de PIS e COFINS

Muito se tem discutido ultimamente acerca da incidência de tributos (PIS/COFINS) sobre o faturamento das empresas e sua exigência cumulativa sobre os insumos que são empregados na produção de bens e serviços, de forma ampla.

Considerando a condição de imprescindibilidade para a atividade econômica, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, recentemente, por exemplo, que as despesas com combustíveis e com manutenção de frota de veículos geram crédito de PIS e COFINS, ampliando, por resultante, o conceito de insumo para quem exercer atividade no seguimento de atacado, especificamente.

De forma descomplicada, insumo pode ser definido como soma dos elementos que condicionam essencialmente a produção dos bens e serviços.

Onerar esses elementos e tornar a exigir sobre os bens ou serviços deles resultantes com mais encargos fiscais significa aumentar ao contribuinte o fardo tributário, naturalmente.

Além do mais, a incidência em cascata ou sequencialmente de exigências fiscais contribui para o aumento acelerado do preço dos produtos, inibindo, muitas vezes, o processo produtivo e o consumo.

Por outro lado, eliminar a sobrecarga tributária é o mesmo que favorecer a diminuição dos custos dos bens ou serviços, possibilitando, inclusive, uma melhor qualificação dos produtos ofertados no mercado e, como resultado, o seu consumo por um aglomerado populacional ainda maior. 

Por esta razão, podemos concluir que a ampliação do conceito de insumo realizado pelo CARF, frente aos elementos que possuem relação direta ou indiretamente com a atividade econômica, em especial a atacadista, possibilita a dedução dos créditos relativos aos custos com combustíveis e manutenção de frota de veículos, resultando numa menor carga tributária e contribuindo para o fomento e avanço da economia. 

Dr. Diego Marchiotti

OAB/PR 55.891

Advogado especialista em Direito Empresarial pela UEL (Universidade Estadual de Londrina). Atua principalmente nas frentes societárias, trabalhistas, patrimoniais e holding’s constituídas pelo escritório VSM –
Vieira, Spinella e Marchiotti Advocacia Empresarial e Tributária.