- VSM Advogados - https://www.vsm.adv.br -

Difal do ICMS: cobrança será imediata ou somente a partir do ano que vem?

Difal do ICMS é o assunto que está em discussão no momento, especialmente entre os empresários impactados pelo que seria uma nova cobrança de tributos. Inclusive há uma decisão no Estado do Paraná tratando do tema. 

O QUE É O DIFAL DO ICMS

O Difal, que é o Diferencial de Alíquota do ICMS e que incide sobre todas as transações de venda realizadas entre estados, sejam essas entre contribuintes do ICMS ou não, atinge especialmente o e-commerce e o transporte interestadual. 

O assunto está inclusive em discussão no Supremo Tribunal Federal, que analisa questionamentos feitos por diversos contribuintes. Por enquanto, ainda não há decisão na Suprema Corte. 

E NO ESTADO DO PARANÁ?

Enquanto isso, há divergências nos estados.  Enquanto algumas empresas obtiveram o direito a recolher apenas a partir de abril ou 2023, uma decisão monocrática recente do desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), Lauri Caetano da Silva, negou um pedido nesse sentido.

O desembargador indeferiu a inicial de um mandado de segurança de uma empresa de comércio de eletrodomésticos, baseada em São Paulo, que buscava ficar isenta do Difal-ICMS em 2022. 

A companhia defendia que o recolhimento não poderia acontecer ainda neste ano, se antecipando à potencial cobrança da Secretaria da Fazenda do Paraná.

Para o magistrado, não é cabível o mandado de segurança porque o pedido “tem por objetivo coibir ato administrativo cuja materialização é admitidamente futura, incerta e antecipada pela impetrante por meio de um juízo hipotético que a via mandamental não se presta a socorrer”.

MAS QUANDO VIRIA COBRANÇA?

Como a Lei Completar 190/2022, que disciplinou a cobrança do diferencial, foi sancionada em 2022, entendemos que a cobrança seria possível apenas para o próximo ano, para que seja observado o princípio da anterioridade anual. 

Porém, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) autorizou a cobrança pelos estados neste ano, no Convênio 236, publicado em 6 de janeiro. 

Diante desse impacto, porém, as empresas devem ficar atentas, aguardando a decisão do STF e a movimentação dos estados para saber se a cobrança será imediata ou somente a partir de abril de 2023.

Por Dr. André Stabile Beletato, advogado especialista em Direito Tributário, integrante da equipe VSM Advocacia Empresarial e Tributária