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Qual a diferença entre Lucro Real e Lucro Presumido?

No processo de constituição de uma empresa – e mesmo para negócios em atividade –, uma das decisões mais importantes diz respeito à escolha do regime tributário a que o negócio será enquadrado. Em um país com uma carga tributária elevadíssima, faz toda a diferença escolher o regime que proporciona a melhor tributação.

Antes de tratar da diferença entre dois dos principais regimes, o Lucro Real e o Lucro Presumido, é preciso questionar: por que existem empresas pagando mais que o devido? Não seria “natural” optar pelo regime cuja tributação é menor?

Parece óbvio, mas na prática não é bem o que acontece. É muito comum encontrar empresas perdendo dinheiro pela simples falta de conhecimento ou mesmo de preparar um bom planejamento tributário.

Feito esse parêntese, vamos ao tema desse texto, que é apontar a principal diferença entre esses dois regimes.

Lucro Real

Em tese, o Lucro Real trata-se de um regime simples. Basta apurar as receitas, deduzir os custos e despesas para se chegar ao resultado a ser tributado. Na prática, no entanto, é preciso comprovar esse lucro apurado.

Apesar de exigir um acompanhamento mais intenso, o lucro real torna-se uma opção vantajosa quando a empresa opera com margens de lucro mais baixas, a exemplo de supermercados.

O Lucro Real foi pensado para empresas de grande porte e é obrigatório para todas que faturam acima de R$ 78 milhões.

Lucro Presumido

Já no Lucro Presumido o Fisco utiliza as alíquotas de presunção para estimar quanto a empresa obteve de lucro. É a atividade econômica que vai determinar o valor da alíquota. Empresas prestadoras de serviço, por exemplo, recebem um percentual de 32% sobre o faturamento para determinar a base de cálculo de IRPJ e CSLL. Já uma empresa de comércio tem alíquotas de presunção de 8% para IRPJ e 12% para CSLL.

O Lucro Presumido pode ser escolhido por qualquer empresa que não se encaixa nas obrigatoriedades do Lucro Real — inclusive pelas micro e pequenas empresas, se acharem o regime mais vantajoso do que o Simples Nacional. Há nesse regime limitação para algumas atividades, bem como o faturamento não deve exceder em 78 milhões de reais por ano.

Vale ressaltar, como já exposto, que esta não é uma decisão que pode ser tomada sem uma ampla análise, levando-se em consideração alguns pontos, como:

•       Levantamento de Documentação Fiscal;

•       Normas Tributárias do país;

•       Área de Atuação;

•       Margem de Lucro.

É preciso ressaltar ainda que cada regime possui vantagens e desvantagens. Por isso, trata-se de um pilar tão importante para o sucesso do negócio.

Dr. Weslen Vieira

OAB/PR 55394

Advogado e contador, sócio da Advocacia Vieira, Spinella e Marchiotti, com sede em Maringá/PR. Pós Grad. em Direito Tributário pelo IBET (Instituto Brasileiro de Direito Tributário), Especialista em Controladoria pela Universidade Estadual de Maringá , possui MBA em Finanças pelo Unicesumar, Mestrando em Direito da Personalidade. É docente da disciplina de Direito Tributário na Unifamma e Unicesumar e de algumas disciplinas em cursos de pós-graduação das áreas de direito, administração e contabilidade. Atua principalmente nas áreas de Direito Empresarial e Tributário, além de treinamentos, cursos e palestras. É também Diretor Jurídico da AMPEC (Associação Nacional das Micro e Pequenas Empresas).