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Distrato de imóveis: veja o que muda na quebra de contrato de compra e venda de imóveis

No final do ano de 2018, foi sancionada uma nova Lei para regulamentação da quebra de contrato de compra e venda de imóveis, a Lei do Distrato. A Lei visa trazer mais segurança jurídica para as incorporadoras responsáveis pelas vendas desses imóveis, pois até então não havia regras claras de como o distrato desses contratos deveriam ser realizados, e quais valores exatos que deveriam ser restituídos ao consumidor.


Atualmente os tribunais vêm decidindo que nos casos de quebra de contrato de compra e venda de imóvel é direito do consumidor a restituição de até 75% do valor total pago. Em algumas decisões a devolução chegava até 90% do total pago pelo consumidor.


Assim sendo, com a nova Lei, este cenário pode ser alterado e o consumidor poderá ter retido até mais do que 50% do valor total pago na aquisição do imóvel. Vejamos alguns descontos permitidos pela nova lei: multa contratual por rescisão do contrato de até 50% para os contratos com incorporadora com patrimônio de afetação, e de até 25% para aquelas sem patrimônio de afetação.


Poderá ainda ser descontado cumulativamente com a multa, o valor total pago em comissão de corretagem, impostos incidentes sobre o imóvel, cotas de condomínio e outros encargos, bem como, taxa de fruição do imóvel, equivalente a 0,5% do valor atualizado do contrato, e por fim, demais despesas incidentes sobre o imóvel conforme previsto em contrato.


O contrato também poderá ser desfeito quando houver atraso na entrega da obra. Nesses casos se o atraso na entrega ultrapassar o prazo de 180 dias da data prevista no contrato, a incorporadora deverá devolver integralmente todo o valor pago pelo comprador. No entanto, se o atraso da obra não ultrapassar o prazo de 180 dias, desde que devidamente informado ao consumidor, não dará causa a quebra do contrato, porém o consumidor terá direito à uma indenização de 1% do valor pago para cada mês de atraso na entrega da obra.


Diversas outras alterações e regulamentações dos distratos foram abarcadas pela nova lei, no entanto tais alterações apenas serão aplicadas aos contratos de compra e venda assinados após sua vigência, ou seja, 27 de dezembro de 2018.

Dra. Sabrina Baroni da Silva

OAB/PR 78.881

Advogada associada à VSM – Vieira, Spinella e Marchiotti Advocacia Empresarial e Tributária, pós-graduada em Direito Empresarial, especialista em gestão de escritório e controladoria jurídica, sob coordenação da Dra. Samantha Albini.