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É legal cobrar juros sobre juros nas cédulas de crédito bancário?

A capitalização de juros consiste na possibilidade do credor somar o valor dos juros vencidos ao valor global não pago e sobre este montante reaplicar a taxa de juros contratada.

Atualmente, no ordenamento jurídico brasileiro ainda restam muitas divergências acerca da legalidade ou ilegalidade do anatocismo (cobrança de juros sobre juros), diante do vasto rol de fundamentos que ambas as interpretações possuem.

Partindo deste pressuposto, vale ressaltar a prática da cobrança de juros compostos foi inicialmente vedada por período inferior ao de um ano, na forma do art. 4º da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33 [1]).

Entretanto, após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 [2], de 31/03/2000, tornou-se lícita a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que pactuada de forma expressa e clara.

Em seguida, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu que a “previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (julgamento do REspn. 973.827/RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08/08/2012).

Esse também é o teor da Súmula nº 539 do STJ, vejamos: “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.”

Pode haver capitalização nas Cédulas de Crédito Bancário?
Antes de responder a esta questão, vale destaca que a Cédula de Crédito Bancário (CCB) representa um título de crédito. Na prática, significa que existe um documento (cédula), no qual o investidor dispõe seus recursos financeiros a um banco em específico, com o direito que receberá o seu pagamento com juros na data acordada.

Especificamente no tocante à capitalização de juros nessas cédulas de crédito bancário, o art. 28 Lei nº 10.931/04 permite, expressamente, a possibilidade de pactuação de juros sobre a dívida, capitalizados ou não, desde que previstos os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação.

Assim, a legalidade ou ilegalidade da capitalização de juros deve ser analisada, em suma, sob os aspectos da existência de pactuação de anatocismo entre as partes e da periodicidade inferior a um ano, dentre outros elementos contratuais que podem influenciar na referida cobrança de juros sobre juros.

Dra. Marina Rodrigues Viaro
OAB/PR 107.622