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Fim da MP 927: fique atento aos contratos de trabalho

Como o fim da vigência da MP 927/2020, que vigorou por quatro meses, os empresários deverão ficar atentos aos contratos de trabalho, pois as normas trabalhistas voltam a ser regidas pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

A MP medida teve como finalidade facilitar as negociações de contratos durante a pandemia da Covid-19 e funcionaram como um alento às empresas neste momento de crise.

No entanto, para se tornar lei após os 120 dias, precisaria ser aprovada pelo Congresso Nacional. Isso não aconteceu, exatamente pela dificuldade de articulação do governo e falta de boa vontade dos parlamentares.

Mudanças trazidas pela MP [1]

Entre as principais mudanças trazidas pela MP e que deixam de valer estão o teletrabalho, as férias individuais e coletivas, a prestação de serviço em dias considerados como feriados, o banco de horas negativo, as exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, além dos prazos para recolhimento do FGTS e de vigência das convenções e acordos coletivos de trabalho.

Um dos pontos importantes da MP era o trabalho remoto. A empresa podia adotar o home office para seus colaboradores, bastando avisá-los com antecedência de 48 horas. Além disso, o tempo do funcionário gasto em aplicativos fora do expediente não era considerado como trabalho ou sobreaviso.

Com o fim da MP, o trabalho remoto deverá estar previsto no contrato de trabalho. Também, o tempo gasto em aplicativos deve ser considerado como tempo à disposição da empresa. Além disso, o empregador não pode alterar, a seu critério, o regime de trabalho presencial para o teletrabalho e vice-versa.

Em relação às férias também é preciso ficar atento. Com o fim do período de vigência da MP, as férias individuais têm que ser comunicadas pela empresa com pelo menos 30 dias de antecedência. Podem ser parceladas em até três vezes, no entanto um período não pode ser inferior a 14 dias.

Além disso, o funcionário só pode tirar férias após 12 meses de contrato. O valor correspondente ao terço adicional deve ser pago pela empresa em até dois dias antes do início das férias.

Importante as empresas ficarem atentas. Quem adotou as normas durante esses quatro meses não terá problemas, pois esteve amparado pela  medida, mas agora precisará rever os contratos, sob pena de ficar com situação irregular.

Dr. Diego Marchiotti

OAB/PR 55.891

Graduado pelo Centro de Ensino Superior do Paraná. Especialista em Direito Empresarial pela UEL (Universidade Estadual de Londrina). Atua no principalmente nas frentes societárias, trabalhistas, patrimoniais e holding’s constituídas pelo escritório.