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Fim do Funrural sobre exportações indiretas beneficia pequenos e médios produtores

Quase R$ 100 bilhões. Esse é o volume de exportações do agronegócio brasileiro no ano passado. Isso representa mais de 40% do total de mercadorias enviadas ao Exterior.

Ressaltamos esses números para demonstrar a importância de recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que determinou que as exportações indiretas realizadas por produtores rurais terão os mesmos benefícios das exportações diretas.

Esta notícia foi muito bem recebida pelos produtores que se utilizam de trading companies, as comerciais exportadoras, como intermediárias para colocar o produto do campo no mercado internacional.

FUNRURAL

Até então a Receita Federal, por meio da Instrução Normativa 171, pregava que a Contribuição Previdenciária Rural, popular Funrural, somente possuía imunidade do mencionado Artigo 149 da Constituição Federal se a exportação fosse direta, sem passar por terceiros. Ou seja, quem recorresse uma empresa intermediária pagaria a mencionada contribuição. Vale lembrar que a maior parte das exportações brasileiras é indireta. Felizmente, a decisão do STF declarou que esse entendimento da Receita era inconstitucional.

A Corte produziu a seguinte tese de repercussão geral (Tema 674): “A norma imunizante contida no inciso I do parágrafo 2º do artigo 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação, caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária”.

Na verdade, o posicionamento defendido pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) privilegiava os “grandes players” do mercado e penalizava o pequeno e médio produtor rural e, dessa forma, infringia os princípios constitucionais da isonomia e da livre concorrência. Nesse entendimento da Receita, o pequeno e médio produtor, para receber a isenção tributária, teriam que encontrar um comprador no Exterior, negociar transporte marítimo, entre outros obstáculos que tornariam a operação inviável.

COBRANÇA DESDE 2010

A cobrança do Funrural sobre exportação indireta começou a ser feita em 2010 e tinha como fundamento a análise do artigo 170 da Instrução Normativa 971/09 emitida pela Receita Federal, que definia: “Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente quando a produção é comercializada diretamente com adquirente domiciliado no exterior”.

Desde 2013, entidades representativas do setor agropecuário, como cooperativas, sindicatos rurais, associações de produtores rurais passaram a questionar a medida. No nosso entendimento, era mais uma das distorções do sistema tributário nacional. Felizmente, essa situação foi resolvida pelo STF com esta decisão do mês de abril deste ano.

Dr. Bruno Spinella de Almeida

OAB/PR 55.597 e OAB/SP 383.632-S

Advogado, consultor e empresário. Graduado em Direito pela UEM, especializando em Direito Tributário pelo IDCC e pelo IBET. Membro do IDTM (Instituto de Direito Tributário de Maringá), da Comissão de Direito Tributário e de Recuperação Judicial da OAB Maringá. Sócio diretor da VSM Advogados Associados com atuação predominantemente nas áreas empresarial e tributária.