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Não incide ICMS na circulação de mercadorias entre um mesmo estabelecimento

O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) é um tributo estadual que incide sobre a movimentação de mercadorias em geral, o que inclui produtos dos mais variados segmentos como eletrodomésticos, alimentos, cosméticos, e sobre serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

A circulação de mercadorias prevista no art. 155 da Constituição Federal é a circulação jurídica de mercadoria, sendo necessário a transferência de titularidade, ou seja, do comprador A para o B. Nesse caso, há incidência desse imposto.

Já a simples transferência, entre o mesmo titular, não incide ICMS. Nesse sentido é a Súmula 573 do STF, que definiu: não constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato.

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