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Inova Simples: Resolução facilita abertura de startups de forma simplificada

Dr. Bruno Spinella: Inova Simples facilita abertura de startups

Uma boa notícia para os empreendedores de startups. A Resolução nº 55, de 23 de março de 2020, facilita o procedimento especial para abertura da Empresa Simples de Inovação (Inova Simples). As novas regras permitem ao empresário abrir sua atividade de forma simplificada e, assim, obter imediatamente o CNPJ e disponibilizar seus serviços.

A medida é importante, sobretudo neste momento em que vivemos uma pandemia da COVID-19, uma vez que as empresas inovadoras podem atender a novas demandas da sociedade, solucionando problemas e apresentando soluções.

Para ilustrar a importância da medida, observamos que o Brasil tinha no ano passado 12.700 startups, segundo a Associação Brasileira de Startups (Abstartups) [1]. No ano anterior eram 10 mil empresas.

Um exemplo de startups são as fintechs, empresas que oferecem serviços financeiros. Em 2019, já eram mais de 600 oferecendo soluções nesta área no Brasil.

E neste período de pandemia estão crescendo os negócios voltados a atender as pessoas em suas casas, com os serviços de entrega.

Definições da Resolução nº 55/2020 [2]

A Resolução nº 55/2020, do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM, “visa a definir o rito sumário para abertura, alteração e fechamento de empresas sob o regime do Inova Simples, que se dará de forma simplificada e automática, no Portal Nacional da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim)”.

Conforme o Art. 3º, estará disponível no Portal da REDESIM [3] o formulário digital no qual deverá ser informado:

I – nome, número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), qualificação civil e domicílio do titular ou, na hipótese de mais de um, dos titulares;

II – o escopo da intenção empresarial inovadora;

III – nome empresarial, que deverá conter obrigatoriamente a expressão “Inova Simples” (I.S.);

IV – local da sede;

V – autodeclaração de que são cumpridos os requisitos da legislação municipal ou distrital para o exercício da atividade no local da sede; e

VI – autodeclaração, sob as penas da lei, de que o funcionamento da empresa submetida ao regime do Inova Simples não produzirá poluição, barulho e aglomeração de tráfego de veículos, e que caracteriza risco leve ou baixo risco.

De acordo com o Ministério da Economia, ainda em 2020 será criado um sistema que permitirá as operações automáticas para o Inova Simples. Tudo isso para reduzir a burocracia para este tipo de negócio. 

O QUE SÃO STARTUPS

Startups são empresas jovens, com um modelo de negócios repetível e escalável, normalmente no mercado digital e que visa solucionar um problema de forma rápida e inovadora.

Portanto, faz todo o sentido esta simplificação implementada pelo Ministério da Economia. Neste momento, este tipo de negócio tende a crescer e fornecer soluções para a crescente demandas das pessoas por serviços e soluções nas mais diversas áreas.

Dr. Bruno Spinella de Almeida

OAB/PR 55.597 e OAB/SP 383.632-S

Advogado, consultor e empresário. Graduado em Direito pela UEM, especializando em Direito Tributário pelo IDCC e pelo IBET. Membro do IDTM (Instituto de Direito Tributário de Maringá), da Comissão de Direito Trituário e de Recuperação Judicial da OAB Maringá. Sócio diretor da VSM Advogados Associados com atuação predominantemente nas áreas empresarial e tributária.