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Por que a Lei do Distrato reduziu as rescisões contratuais entre comprador e construtora?

Desde o final de 2018 está em vigor a Lei do Distrato Imobiliário (Lei nº 13.786/18). Distrato imobiliário é a rescisão de um contrato de compra e venda que envolve um imóvel, pode ser tanto de iniciativa do comprador quanto da incorporadora.

Até dezembro de 2018, não havia regra clara sobre o tema, e  o litígio entre comprador e incorporadora era resolvido pelo judiciário. Nos casos de desistência pelo comprador, o valor a ser retido pelas incorporadoras variava entre 10% e 25%.

A boa notícia é que esta nova lei trouxe mais segurança para o setor da construção civil, regulamentando quais despesas que a incorporadora poderá descontar no momento da rescisão contratual. Após a vigência dessa nova lei houve, por exemplo, queda de 32,4% nas rescisões contratuais, de acordo com a Associação Brasileira das Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc).

E como funciona o distrato a partir da nova lei?

O cliente que desistir da compra terá parte do seu valor pago retido pela incorporadora. A legislação vigente estabelece quais quantias estão autorizadas a serem descontadas do comprador, bem como, qual o limite da multa a ser estipulada na cláusula penal do contrato.

Sendo assim, a incorporadora poderá exigir multa por rescisão até o limite de 25%, no entanto, esse limite subirá para 50% se a incorporadora estiver no regime por patrimônio de afetação.

Além da multa contratual, a incorporadora poderá exigir ainda do comprador outros encargos e contribuições que incidirem sobre o imóvel durante a vigência do contrato, como por exemplo, impostos, cotas condominiais, valor correspondente a fruição do imóvel durante o contrato, custas com corretagem, entre outras despesas previstas em contrato.

Diante do novo cenário jurídico quanto ao distrato imobiliário, temos vivido momentos de mais segurança jurídica e estabilidade nos litígios de contratos de compra e venda de imóveis, o que tem alavancado o setor da construção civil.

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Dra. Sabrina Baroni da Silva

OAB/PR 78.881

Área de atuação: Cível

Advogada associada à VSM – Vieira, Spinella e Marchiotti Advocacia Empresarial e Tributária, pós-graduada em Direito Empresarial, pós-graduanda em Direito Tributário pelo IBET, secretária da Comissão de Direito Empresarial da OAB-Maringá, membro do Instituto de Direito Tributário de Maringá e da Comissão de Direito Tributário da OAB-Maringá, especialista em gestão de escritório e controladoria jurídica.