- VSM Advogados - https://www.vsm.adv.br -

Mera existência de grupo econômico não enseja desconsideração da personalidade jurídica

No dia 07/06/2019 o Centro de Estudos Judiciários (CEJ/CFJ), com apoio do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), realizou o Plenário da III Jornada de Direito Comercial.

Com aprovação de 34 novos enunciados – selecionados por grupos temáticos (https://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2019/06-junho/iii-jornada-de-direito-comercial-e-encerrada-no-cjf-com-aprovacao-de-enunciados), o entendimento se mostrou favorável a determinados dispositivos instituídos na recente e polêmica Medida Provisória n° 881, de 30 de abril de 2019 – que ficou conhecida como a “Medida Provisória da Liberdade Econômica”.

Isto porque, a MP deu nova redação ao antigo art. 50, do Código Civil e na ocasião da III Jornada de Direito Comercial  houve a aprovação do Enunciado n° 91, que poderá ser utilizado para reforçar a nova redação do art. 50, determinando que a desconsideração da personalidade jurídica de sociedades integrantes de mesmo grupo societário exige a comprovação dos requisitos do art. 50 do Código Civil por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou na forma do art. 134, § 2º, do Código de Processo Civil.

Com a entrada em vigor da Medida Provisória n° 881, na data de 30 de abril de 2019, o art. 50, do Código Civil passa a vigorar com nova redação, definindo objetivamente o conceito de desvio de finalidade e confusão patrimonial, o que, em tese, vincula a desconsideração da personalidade jurídica ao rol de possibilidades elencados no dispositivo.

Nos termos dos §§ 1º e 2º, considera-se desvio de finalidade a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza e a confusão patrimonial é entendida como a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada pelo  cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

A nova redação do art. 50, do Código Civil não apenas define os critérios objetivos para caracterização do desvio de finalidade e da confusão patrimonial, como também traz importante avanço na desconsideração da personalidade jurídica quando da existência de grupos econômicos.

Isto porque, não havendo na redação antiga do art. 50, do Código Civil critérios objetivos para caracterização do desvio de finalidade e da confusão patrimonial, vislumbrava-se a existência uma lacuna que possibilitava a desconsideração da personalidade jurídica sob a alegação de a empresa estava inserida em um grupo econômico fraudulento, que seria poderia ser utilizado para “mascarar” as relações negociais da pessoa jurídica.

No entanto, a inserção do § 4° no art. 50 representa uma esfera de segurança ao grupo empresarial, pois a mera existência do grupo não pode ser alegada como motivo para desconsideração da personalidade jurídica. Agora, passa ser necessário que estejam objetivamente comprovados o desvio de finalidade e a confusão patrimonial, de acordo com os critérios estabelecidos na lei.

Nesse sentido, foi de extrema importância a aprovação do Enunciado 91 da III Jornada de Direito Comercial, uma vez que passou pelo crivo Centro de Estudos Judiciários (CEJ/CFJ), com apoio do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), demonstrando que o entendimento jurisprudencial estará de acordo com a novel redação do art. 50, do Código Civil,

Deste modo, podemos considerar a importância da fixação do entendimento de que é necessária a comprovação dos critérios objetivamente elencados na nova redação do art. 50, do Código Civil, mais especificamente nos §§ 1° e 2°, como um avanço na segurança jurídica das decisões que deferem ou indeferem a desconsideração da personalidade jurídica ante a existência de um grupo econômico.

Dra. Leticia Grochoski Felini

OAB/PR 97.516

Advogada graduada com láurea acadêmica pela Universidade Estadual de Maringá (UEM). Atua nas áreas do Direito Empresarial e Tributário.