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MP 927 flexibiliza contratos de trabalho durante pandemia

Artigo do Dr. Diego Marchiotti sobre Medida Provisória 927

A MP 927 (Medida Provisória), editada no dia 22 de março, dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e para o enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública (Lei № 13.979/2020) durante a pandemia do coronavírus (COVID-19).

A medida é aplicável durante o estado de calamidade pública (Decreto № 06/2020), constituindo para fins trabalhistas caráter de força maior (Art. 501, CLT).

O empregador e o empregado poderão firmar acordo individual escrito, visando a permanência do vínculo de emprego, o que prevalecerá sobre os demais instrumentos normativos, legais ou negociais, respeitando os ditames da Constituição Federal.

Neste artigo, abordamos as principais medidas que poderão ser adotadas pelas empresas, que certamente passarão por dificuldades econômicas devido as restrições impostas pelas autoridades sanitárias.

MP 927: VEJA O QUE É POSSÍVEL

TELETRABALHO

O empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância (fora das dependências do empregador e diverso do trabalho externo) e determinar o seu retorno presencial independentemente da existência de acordo individual ou coletivo, não sendo necessário o registro da alteração no contrato individual de trabalho. O empregador deverá proceder a notificação do empregado observando o prazo mínimo 48h, de forma escrita ou meio eletrônico.

As disposições/condições relativas à responsabilidade pela aquisição/manutenção/fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária à prestação do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de 30 dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.

No caso do empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, do trabalho remoto ou do trabalho a distância, o empregador poderá fornecê-lo por meio de comodato e pagar pela infraestrutura, sem que isso caracterize verba de natureza salarial ou, na impossibilidade do comodato, o período da jornada normal de trabalho do empregado será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.

O tempo de uso de aplicativos e programa de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição do empregador, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.

Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes.

ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS

Durante o estado de calamidade, o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de 48h, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.

As férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos, podendo serem concedidas no período aquisitivo do empregado, inclusive mediante antecipação de períodos futuros de férias, por acordo individual escrito, devendo ser priorizados os maiores de 60 anos, que deverá ser pago até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.

Para as férias concedidas durante o estado de calamidade, o empregador poderá efetuar o pagamento do adicional de 1/3 após sua concessão e até a data em que é devida a gratificação natalina. 

Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.

CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS

Durante o estado de calamidade, o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas, devendo notificar o conjunto de empregados com antecedência de 48h, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previsto na CLT, ficando dispensadas a comunicação ao ministério da economia e aos sindicatos.

ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

Durante o estado de calamidade, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados, devendo notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados a serem beneficiados com antecedência de 48h, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados, podendo, inclusive, serem utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.

BANCO DE HORAS

Também durante o estado de calamidade ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade.

A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em 2 horas, que não poderá exceder 10h diárias.

A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.

SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

Enquanto perdurar o estado de calamidade, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, os quais deverão ser realizados no prazo de 60 dias, a contar do encerramento do estado de calamidade, exceto se a prorrogação representar risco atestado pelo médico responsável pela saúde ocupacional para a saúde do empregado.

O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame ocupacional tenha sido realizado há menos de 180 dias.

Em que pese possa ser realizado via ensino à distância, durante o estado de calamidade fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas de segurança e saúde no trabalho, os quais deverão ser realizados no prazo de 90 dias, a contar da data de encerramento do estado de calamidade pública.

As comissões internas de prevenção de acidentes poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.

Estas são, portanto, as medidas disponíveis às empresas neste momento de calamidade. Certamente serão adotadas outras medidas jurídicas e econômicas, tendo o intuito de fazer com que as empresas sobrevivam a esta pandemia.

Dr. Diego Marchiotti

OAB/PR 55.891

Graduado pelo Centro de Ensino Superior do Paraná. Especialista em Direito Empresarial pela UEL (Universidade Estadual de Londrina). Atua no principalmente nas frentes societárias, trabalhistas, patrimoniais e holding’s constituídas pelo escritório.