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MP 936 prevê redução de jornada e salários e cria Benefício Emergencial ao Trabalhador

MP 936/2020: BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA

Durante o estado de calamidade, em decorrência da pandemia do novo coronavírus, o Governo Federal editou, no dia 01/04, novas regras, por meio da Medida Provisória 936/2020 [1], beneficiando empregados e empregadores.

O programa prevê a concessão do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda aos trabalhadores que tiverem jornada reduzida ou contrato suspenso e ainda auxílio emergencial para trabalhadores intermitentes com contrato de trabalho formalizado.

Com isso, as empresas podem adotar, como meio de preservação do negócio durante este período de pandemia, a redução da jornada e salários proporcionais ou suspensão temporária de contrato de trabalho.

De acordo com o Ministério da Economia, calcula-se preservar, com esta medida, 8,5 milhões de empregos, beneficiando cerca de 24,5 milhões trabalhadores com carteira assinada.

Trata-se de um socorro aos empregados e empregadores diante do número de negócios que estão em situação crítica, devido às restrições de funcionamento para os setores não essenciais da economia. Vale lembrar que, mesmo sem produzir ou vender, as empresas continuam pagamento aluguel, água, luz, telefone, compromissos trabalhistas etc.

O governo justifica, no Art. 2º, os objetivos da MP:

I – preservar o emprego e a renda;

II – garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e

III – reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.

MP 936/2020: REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIOS

Conforme a MP 936/2020, as empresas podem reduzir a jornada de trabalho e consequentemente os salários proporcionalmente em 25%, 50% e até 70% pelo período de três meses. No entanto, é preciso celebrar acordos individuais ou coletivos.

Outra possibilidade é a suspensão temporária do contrato de trabalho por até dois meses e outros dois de estabilidade, caso a empresa decida dispensar o trabalhador.

A MP flexibiliza ainda as negociações entre patrões e empregados. Para quem ganha até três salários mínimos, a negociação poderá ser feita diretamente com o patrão. Acima disso e até R$ 12.202,12, deverá ser por acordo coletivo e até o limite de 25% de corte.

Outra novidade da medida é o auxílio do governo no pagamento de parte do seguro-desemprego, caso o trabalhador seja demitido.

Na suspensão do contrato, o governo vai pagar 100% do seguro-desemprego que seria devido nos casos de empregados de empresas do Simples Nacional (receita bruta até R$ 4,8 milhões).

MP 936/2020: BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA


Conforme determina a MP, o valor do benefício emergencial terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito. Para os casos de redução de jornada de trabalho e de salário, será pago o percentual do seguro-desemprego equivalente ao percentual da redução.

Nos casos de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado vai receber 100% do valor equivalente do seguro-desemprego. Se o empregador mantiver 30% da remuneração, o benefício fica em 70%. Conforme a MP, o pagamento do benefício não vai alterar a concessão ou alteração do valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito.

A medida prevê exceções para o recebimento do benefício emergencial. Trabalhadores com benefícios de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou dos Regimes Próprios de Previdência Social ou que já recebam o seguro-desemprego não têm direito. Já pensionistas e titulares de auxílio-acidente poderão receber o benefício emergencial.

MP 936/2020: AUXÍLIO EMERGENCIAL MENSAL AO TRABALHADOR INTERMITENTE

Este auxílio será concedido ao trabalhador intermitente com contrato de trabalho formalizado até a publicação da medida provisória. O auxílio será no valor de R$ 600 mensais e poderá ser concedido por até 90 dias.

Esta MP vem, portanto, ao encontro de uma necessidade criada pela pandemia. Ao fechar as empresas para evitar a disseminação do vírus, busca-se alternativas para que os negócios sobrevivam a este período de quarentena e venham, em breve, retomar a sua capacidade de produção e de geração de empregos.

Dr. Bruno Spinella de Almeida

OAB/PR 55.597 e OAB/SP 383.632-S

Advogado, consultor e empresário. Graduado em Direito pela UEM, especializando em Direito Tributário pelo IDCC e pelo IBET. Membro do IDTM (Instituto de Direito Tributário de Maringá), da Comissão de Direito Trituário e de Recuperação Judicial da OAB Maringá. Sócio diretor da VSM Advogados Associados com atuação predominantemente nas áreas empresarial e tributária.

http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-936-de-1-de-abril-de-2020-250711934