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Pedidos de recuperação judicial aumentam 30% e reforçam fragilidade da economia

O número de pedidos de recuperação judicial teve aumento de 30% nos quatro primeiros meses deste ano em comparação com o mesmo período de 2017, de acordo com acompanhamento da Serasa Experian. “Esse aumento vem seguido de um recuo verificado no ano passado e aponta um quadro de piora nas expectativas da economia brasileira”, comenta o advogado Weslen Vieira, da Advocacia Vieira, Spinella e Marchiotti, especializada em recuperação judicial e falências.

De acordo com o advogado, o aumento no número de pedidos de recuperação judicial e falências é resultado de um quadro frágil da economia brasileira, que enfrenta uma das crises mais graves de nossa história. “Mesmo que vínhamos apresentando alguns indicadores positivos, permanecem os pilares frágeis, como a situação fiscal do país, que oferece grande risco, com déficit crescente nas contas públicas, aumento de gastos do setor público, falta de confiança de investidores, corrupção e, para complicar tudo isso, um processo eleitoral nada previsível”, acrescenta.

Neste clima, segundo Vieira, as empresas que já estavam tentando sair da dificuldade econômica, se antecipam e buscam na recuperação judicial uma saída para não quebrar. “A lei de recuperação judicial e falências, de 2005, sofreu alterações mais recentes e se mostra um importante instrumento para tentar conter uma situação que inevitavelmente levaria ao fechamento do negócio.”

“É lógico que esta lei não é a ideal, possui diversas questões que precisam ser ajustadas, por isso aguardamos a discussão no Congresso Nacional do novo projeto enviado pelo Executivo, que irá modernizar ainda mais este instrumento”, frisa o advogado, da advocacia especializada em Direito Empresarial e Tributário, com sede em Maringá-PR.

NOVO PROJETO

O projeto do Executivo, que pretende modificar as leis nº 11.101 e nº 10.522,  prevê, entre outras questões:

1-Preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, dos ativos e dos recursos produtivos da empresa, incluídos aqueles considerados intangíveis;

2-Viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira de devedor viável, a fim de permitir a preservação da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos direitos dos credores;

3-Fomentar o empreendedorismo, inclusive por meio da viabilização do retorno célere do empreendedor falido à atividade econômica;

4-Permitir a liquidação célere das empresas inviáveis com vistas à realocação eficiente de recursos na economia;

5-Preservar e estimular o mercado de crédito atual e futuro.

Weslen Vieira [1] (OAB/PR 55394/PR)
Advogado e contador formado pela UEM (Universidade Estadual de Maringá). Especialista em Controladoria e com MBA em Finanças, Mestrando em Direito da Personalidade. É docente das disciplinas de Arbitragem e Direito Tributário na Unifamma e de algumas disciplinas em cursos de pós-graduação das áreas de direito, administração e contabilidade. Atua principalmente nas áreas cíveis, arbitragem, revisionais bancárias, recuperação e negociação de créditos, além de treinamentos e cursos para clientes. Atuou como Perito Judicial na comarca de Maringá/PR, Sarandi/PR e Londrina/PR.