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STF decidirá se PIS e COFINS incidem, ou não, sobre os valores retidos por administradoras de cartão

STF decidirá se PIS e COFINS incidem, ou não, sobre os valores retidos por administradoras de cartão

STF decidirá se PIS e COFINS incidem, ou não, sobre os valores retidos por administradoras de cartão

Um pequeno horizonte de esperança se abriu diante dos comerciantes brasileiros, tão onerados pela pesada carga tributária que os aflige em suas atividades comerciais, de que ao menos (em pequena escala, é verdade), poderão ter os seus custos com o Fisco reduzidos em breve, e em algo de suma importância e cada vez mais relevância em seus cotidianos, que são as despesas com operações via cartão de crédito, ou débito.

Isso porque no dia 2 de fevereiro do corrente ano, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Marco Aurélio Melo, em sua atuação como Relator do Recurso Extraordinário nº 1049811, manifestou-se pelo reconhecimento da repercussão geral sobre o tema pertinente à incidência do PIS (Contribuição ao Programa de Integração Social) e da COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social) sobre os valores retidos por administradoras de cartão de crédito.

Segundo o Iminente Ministro, cabe ao Supremo Tribunal Federal definir o alcance da base constitucional do PIS e da COFINS, definindo se os valores cobrados pelas administradoras de cartão de débito e crédito, fazem, ou não, parte da receita ou do faturamento das empresas que fazem uso da referida modalidade de cobrança, para efetuar a venda de seus produtos e serviços.

Desse modo, tendo em vista que o referido Recurso Extraordinário, teve, por maioria de votos, a repercussão reconhecida pelo Plenário do STF, caberá ao Supremo decidir se os valores retidos pelas administradoras de cartão a título de remuneração pelo serviço, seja em operações a crédito, ou a débito, integram ou não a base de cálculo do PIS e COFINS devidas pelas empresas que se utilizam dessas modalidades para receberem pelas vendas efetuadas.

O Caso Concreto

No caso representativo da presente controvérsia, o Tribunal Regional da 5ª Região (Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe) negou provimento ao recurso de apelação apresentado pela empresa HT Comércio de Madeiras e Ferragens Ltda., em sede de Mandado de Segurança, no qual a empresa pede em juízo que os valores retidos pelas administradoras de cartão não sejam incluídos na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS.

No acórdão proferido pelo TRF-5, restou assentado que, em virtude da ausência de lei nesse sentido, as parcelas descontadas das vendas realizadas a título de comissões devidas ás administradoras não são dedutíveis do faturamento da empresa, base de cálculo do PIS e da COFINS.

Em discordância aos termos do referido acórdão, a empresa, em seu recurso extraordinário, afirma que conforme previsão da Constituição Federal, PIS e COFINS devem incidir sobre o faturamento real, ou seja os valores efetivamente repassados à empresa contribuinte, de modo que não abrangem as porcentagens pagas como despesas às administradoras de cartão. Além disso, alegam que as administradoras devem ser as únicas responsáveis por recolher as contribuições sobre as parcelas a elas repassadas, caso contrário, estar-se-ia impondo a duas pessoas jurídicas a mesma obrigação tributária.

A União, em resposta ao referido recurso, alega que o valor da taxa de administração do cartão integra o preço da operação comercial para qualquer efeito, por se tratar de incremento na receita da pessoa jurídica, devendo, dessa forma, integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS. Alega ainda que o preço final de um produto é composto por vários custos repassados ao consumidor, inclusive a remuneração cobrada pelas administradoras de cartão, consubstanciando despesa operacional.

Aguardamos que o STF decida com bom senso, afim de diminuir, ao menos um pouco, o fardo que pesa sobre o já tão onerado comerciante, pois, de fato, tal despesa deve ser arcada pelas próprias administradoras de cartão, na medida em que não fazem parte do faturamento real das empresas.

Dr. Carlos Eduardo de Souza Reis

OAB/PR 63.995

Atua nas áreas do Direito Tributário e Direito Bancário