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Decisão reconhece combustível e lubrificante como insumo para fins de creditamento do PIS e COFINS

Toda empresa deve pagar mensalmente os tributos do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Essas contribuições são calculadas com base no faturamento da empresa auferido no mês. Porém, para cada regime de tributação há diferentes cálculos e formas de pagamentos dos referidos tributos.

Neste sentido as empresas optantes pelo Lucro Real estão sujeitas ao creditamento de PIS e COFINS já pagos em sua cadeia produtiva, portanto participam do regime não cumulativo para arrecadação dessas contribuições. Sendo assim, no momento da apuração do valor do tributo a ser recolhido, essas empresas optantes pelo Lucro Real podem deduzir do seu faturamento os créditos que possuírem com as compras de produtos e serviços utilizados para realização de sua atividade fim.

Diante deste cenário, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 24 de abril de 2018 julgou o recurso especial nº 1.221.170, definindo que, para fins de creditamento de PIS e COFINS, deve ser considerado insumo tudo aquilo essencial ou relevante para a atividade empresarial do Contribuinte, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço, para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.

Ressalta-se que na referida decisão o conceito de insumo configura-se de forma ampla, cabendo a cada julgador analisar o caso específico para determinar se o insumo informado pelo Contribuinte de fato possui o requisito de essencialidade e relevância exigido, ou seja, se o insumo se trata do item que dependa fundamentalmente o produto ou serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável no processo produtivo ou na execução do serviço.

Tal decisão reconheceu a inconstitucionalidade das instruções normativas nºs. 247/2002 e 404/2004 da Receita Federal, pois o STJ entendeu que tais normativas limitavam o conceito de insumo, violando assim o princípio da não cumulatividade aplicado ao PIS e a COFINS, conforme previsto nas Leis 10.637/02 e 10.833/03.

Tendo em vista que a decisão do tribunal Superior foi proferida em recurso repetitivo, tal acórdão vincula todos os demais órgãos do poder judiciário, inclusive o CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), o qual já vem adotando o mesmo posicionamento no julgamento dos processos administrativos.

Mas diante de tal discussão, o que de fato seria insumo na cadeia produtiva de uma empresa? A título de conhecimento podemos citar alguns exemplos de insumos já reconhecidos por nossos tribunais, vejamos:

Uma empresa com objeto social de distribuição de alimentos, conseguiu ter reconhecido como insumo suas despesas relativas à conservação e aos gastos com combustíveis e lubrificantes para geradores de energia elétrica, visto que é imprescindível para sua atividade manter esses alimentos em local refrigerado, tal decisão foi proferida pelo Tribunal do Rio Grande do Sul (TRF 4ªR) nos autos nº 5002341-48.2018.4.04.7108.

Temos também o caso de uma empresa importadora, onde teve reconhecido como insumo seus gastos com despesas aduaneiras, tendo em vista que tais serviços são essenciais para sua atividade, sendo, portanto, reconhecidos como insumos para o fim de creditamento do PIS e da COFINS, julgamento do Processo 0036042-29.2016.4.02.5001 – TRF 2ª R.

Diante desses exemplos podemos observar que o produto ou serviço para ser reconhecido como insumo deve estar ligado diretamente à atividade fim da empresa requerente, sendo que, caso contrário o julgador poderá entender que tais despesas caracterizam-se como custo operacional da empresa, e não insumo, não sendo possível assim se beneficiar do creditamento em tal hipótese.

Esta decisão pode ter um grande impacto nos cofres públicos, a estimativa é que seja de aproximadamente 50 bilhões, conforme relatório de ‘riscos fiscais’ disponibilizado pela Receita ao Ministério do Planejamento.

Neste atual cenário, diversos empresários em diferentes ramos de atividade terão assegurado o direito de creditamento no momento do recolhimento do PIS e da COFINS, visando assim uma economia considerável para o caixa das empresas.

Dra. Sabrina Baroni da Silva

OAB/PR 78.881

Advogada associada à VSM – Vieira, Spinella e Marchiotti Advocacia Empresarial e Tributária, pós-graduada em Direito Empresarial, pós-graduanda em Direito Tributário pelo IBET, secretária da Comissão de Direito Empresarial da OAB-Maringá, membro do Instituto de Direito Tributário de Maringá e da Comissão de Direito Tributário da OAB-Maringá, especialista em gestão de escritório e controladoria jurídica.