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Inovações e definições da prescrição intercorrente nas execuções fiscais

 

Sabrina Fernanda Baroni da Silva
Conforme pesquisa divulgada pelo CNJ, o poder judiciário no final de 2017 contava com um acervo de 80,1 milhões de processos pendentes de baixa, sendo que 53% desses processos se referia à fase de execução. Fora divulgado ainda que a maior parte desses processos de execução é composta pelas execuções fiscais, que representam 74% do estoque em execução. A alta taxa de congestionamento do judiciário é representado por estes processos, os quais correspondem a 39% do total de casos pendentes, e 92% do congestionamento no ano de 2017, ou seja, de cada cem processos de execução fiscal que tramitaram no ano de 2017, apenas 8 foram baixados.
 
A Execução Fiscal, por sua vez, é o procedimento adotado pela FazendaPública para cobrar judicialmente o crédito tributário que lhe é devido. Para interpor esta medida judicial, a Fazenda Pública deve obedecer ao prazo prescricional de 5 anos, que se inicia após a constituição do crédito tributário com a devida expedição da certidão de dívida ativa, a qual trata-se do título executivo que dá o direito da Fazenda Pública Executar o seu crédito.
 
Apesar do atual acúmulo de processos em nosso ordenamento jurídico, podemos avaliar que o legislador, desde sempre se preocupou com a possibilidade dos processos serem perpétuos no judiciário. Para tanto, em nossa Constituição Federal de 1988, há expressamente previsto o princípio da duração razoável do processo. Além disso, deve ser assegurado a todos os processos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, assim previsto pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, CF.
 
Neste sentido temos em nossa legislação brasileira os institutos  da prescrição e decadência, que em um breve relato temos a prescrição como a perda do prazo estabelecido em lei para ajuizamento da ação pelo titular da pretensão, a partir da lesão ao direito. E a decadência como a extinção de um direito não exercido no prazo legal ou convencional, por omissão de seu legítimo titular.
 
Diante do exposto, vale lembrar que temos ainda o instituto da prescrição intercorrente, a qual por sua vez nada mais é que o prazo previsto em lei para extinção do processo após ajuizado, pois como ja vimos, todo processo deve ter início, meio e fim, não devendo ser infinito em nosso ordenamento, infringindo assim o princípio da segurança jurídica garantido a todo cidadão.
 
Ocorre que por muito tempo houve uma grande discussão em nossos tribunais quanto à aplicação da prescrião intercorrente, levantando-se diversos questionamentos sobre o tema, os quais levou o STJ iniciar uma discussão em 26 de novembro de 2014, com os seguintes apontamentos:
 

  1. a) Qual o pedido de suspensão por parte da Fazenda Pública que inaugura o prazo de um ano previsto no art. 40, §2º, da LEF;

 

  1. b) Se o  prazo de um ano de suspensão somado aos outros cinco anos de arquivamento pode ser contado em seis anos por inteiro para fins de decretar a prescrição intercorrente;

 

  1. c) Quais são os obstáculos ao curso do prazo prescricional da prescrição prevista no art. 40, da LEF;

 

  1. d) Se a  ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal (art. 40, §1º), ou o arquivamento (art. 40, §2º), ou para sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente (art. 40, §4º) ilide a decretação da prescrição intercorrente.

 
Frente à discussão ora levantada,  a 1ª seção do STJ, no dia 12 de setembro de 2018,  definiu em julgamento de recurso repetitivo como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente.
 
Com o julgamento do Resp: 1.340.553, por maioria dos vatos, passou-se a vigorar as seguintes normas sobre o tema:
 
1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido;
 
2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal;
 
3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens;
 
4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição).
 
Sendo assim, podemos concluir que diante do julgamento do Resp 1.340.553, muitos processos em nosso ordenamento jurídico serão impactados, tendo em vista que, conforme anteriormente mencionado, as Execuções Fiscais são as grandes vilões do acúmulo de processos do judiciário. Por fim, conforme dados divulgados pelo próprio CNJ, a referida decisão causará reflexos em mais de 27 milhões de Execuções Fiscais em curso no país.
 
Dra. Sabrina Baroni da Silva
 
OAB/PR 78.881
 
Advogada, pós-graduanda em Direito Empresarial (2017-2018), especialista em gestão de escritório e controladoria jurídica sob coordenação da Dra. Samantha Albini.