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Projeto do Senado impede despejo e prevê outras medidas às empresas

O Governo Federal declarou, no dia 4 de fevereiro de 2020, Estado de Emergência em Saúde Pública, para o enfrentamento da Covid-19, doença causada pelo novo coronavírus, no Brasil. A partir daí, estão sendo tomadas diversas medidas [1], resoluções e propostas de lei para regulamentar as relações sociais e empresariais neste período de pandemia.

E entre estas medidas está o Projeto de Lei 1.179/2020, de autoria do senador Antônio Anastasia. A proposta foi aprovada pelo Senado e agora está na Câmara dos Deputados e traz mudanças importantes para o setor empresarial, principalmente nas relações de conflitos em tempos de crise.

O Artigo 3º determina, por exemplo, o impedimento ou suspensão dos prazos prescricionais a partir da entrada em vigor da nova lei, caso aprovada pelos deputados e sancionada pelo Presidente da República, até 30 de outubro deste ano. O mesmo valendo para os prazos decadenciais. Esses prazos referem-se a perdas de direitos em razão do tempo.  

Projeto de Lei 1.179 [2] impede despejo

Outro ponto importante para as empresas trata-se da locação de imóveis urbanos residenciais ou não residenciais (comerciais). Importante observar que a proposta, que recebeu 88 emendas no Senado, em seu Artigo 9º veda a concessão de medida liminar de despejo para processos iniciados após a data de 20 de março de 2020, com exceção se for para uso próprio do imóvel, no caso de locação com prazo determinado ou por morte do locador.

Com isso, ficam resguardados os direitos das empresas que estão com atividades suspensas neste período por conta das medidas de contenção do vírus ou mesmo com dificuldade financeira. Esta proposta, se aprovada e sancionada, terá efeito somente durante a vigência da pandemia.

Revisão de contratos

Outro ponto relevante são os Artigos 6º e 7º da proposta do Senado, os quais regulamentam a revisão dos contratos cíveis, que não poderão ser revisados ou rescindidos por justa causa, com fundamento em casos imprevisíveis quando se tratar de aumento da inflação, da variação cambial, da desvalorização ou substituição do padrão monetário.

Ressaltando que as regras de revisão contratual para contrato de consumo e de locação residencial não se aplicará o disposto nessa nova proposta de lei.

Aos empresários, recomendamos o acompanhamento e a observação de todas as discussões e mudanças legislativas neste período de crise. Muitas destas medidas têm por finalidade dar sobrevida aos negócios que estão impedidos de funcionar ou passando por dificuldade financeira em decorrência da pandemia.

E é sempre bom lembrar da importância do planejamento empresarial – ainda mais importante em períodos de crise –, evitando-se o aumento excessivo no passivo (dívidas, por exemplo) e redução drástica dos ativos.

Dra. Sabrina Baroni da Silva

OAB/PR 78.881

Advogada associada à VSM – Vieira, Spinella e Marchiotti Advocacia Empresarial e Tributária, pós-graduada em Direito Empresarial, pós-graduanda em Direito Tributário pelo IBET, secretária da Comissão de Direito Empresarial da OAB-Maringá, membro do Instituto de Direito Tributário de Maringá e da Comissão de Direito Tributário da OAB-Maringá, especialista em gestão de escritório e controladoria jurídica.