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Responsabilidade dos sócios: até onde vai em uma sociedade limitada?

Até onde vai a responsabilidade dos sócios em uma sociedade limitada?

Esta é, sem dúvida, uma indagação muito comuns entre os empreendedores. Tanto dos empresários em atividade, como daqueles empreendedores que se preparam para montar a sua empresa.

E vale acrescentar que, no Brasil, 95% das empresas são registradas como limitadas.

Por isso, é tão importante entender as responsabilidades dos sócios nesse tipo de empresa.

SEPARAÇÃO PATRIMONIAL NA SOCIEDADE LIMITADA

Primeiramente é importante frisar que a sociedade limitada implica a separação patrimonial entre a pessoa jurídica e seus membros. Sendo assim, sócio e sociedade são sujeitos distintos, cada qual com seus direitos e deveres, não podendo as obrigações de um serem imputadas a outros.

Desse modo, os sócios não são responsáveis pelas dívidas sociais das sociedades limitadas, respondendo apenas pelo valor das cotas com que se comprometem no contrato social.

Essa limitação da responsabilidade ao montante investido na empresa é condição jurídica indispensável à disciplina da atividade de produção e circulação de bens ou serviços.

Assim, aquele que negocia com uma sociedade limitada, concedendo-lhe crédito, por exemplo, deve calcular o seu risco levando em conta que a garantia de recuperação é representada apenas pelo patrimônio da empresa.

HÁ EXCEÇÕES, FIQUE ATENTO!

Vale destacar, porém, que há algumas exceções em que os sócios podem responder de forma ilimitada.

A primeira é quando os sócios contribuírem com seu voto para uma deliberação que implique em infração legal ou em desrespeito ao contrato social.

Ainda, o artigo 1.059 do Código Civil obriga o sócio a repor os lucros e as quantias retiradas, quando distribuídas em exercícios com resultados negativos.

Vale destacar também outra exceção: pode ser desconsiderada a personalidade jurídica quando há desvio de finalidade ou confusão patrimonial (artigo 50 do Código Civil).

Também, quando, em detrimento de consumidor, houver abuso de poder, infração de lei, ato ilícito, violação do contrato social, entre outros provocados por má administração, como previsto no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor.

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Concluindo, vale uma advertência aos empresários.  Embora a responsabilidade pelas dívidas da empresa seja limitada às cotas sociais, a desconsideração da personalidade jurídica, mesmo sendo exceção, tem acontecido nos tribunais. Muitos credores pleiteiam essa medida em suas ações. Por isso, recomenda-se aos empreendedores contarem sempre com um acompanhamento estratégico nas tomadas de decisão no dia a dia de suas empresas.

Por Sabrina Barone