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Decisão do STF aponta que ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da Cofins

Em períodos de crise, a palavra de ordem em qualquer empresa é enxugar gastos e produzir ao menor custo possível. É preciso olhar a organização em todos os seus setores. De compras ao recursos humanos, passando por logística, transporte. A palavra de ordem é otimização.
Nesse sentido, um dos aspectos que não pode ser ignorado, de forma alguma, é o tributário. Mesmo passando por dificuldades financeiras, há empresas que pagam muitos impostos indevidos, na maioria das vezes por falta de conhecimento ou mesmo de um olhar mais apurado a estas questões.
É preciso estar atento a todas as alterações legislativas, decisões proferidas pelos tribunais superiores, adequações na legislação tributária etc. Um exemplo recente de decisão que pode resultar no pagamento de menos tributos para as organizações está em um entendimento do Supremo Tribunal Federal.
No dia 15 de março deste ano, a Suprema Corte chegou à conclusão que o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS (Programa de Integração Social) e da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social).
A Contribuição para o Cofins  e o PIS incidiam sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza (LC 70/91, art. 2º). No regime não-cumulativo (lucro real) as alíquota do PIS e Cofins são respectivamente 1,65% e 7,6% e, para o regime cumulativo (lucro presumido), 0,65% PIS e 3% Cofins.
Portanto, o ICMS não constitui receita operacional. A Constituição inviabiliza a tomada de valor referente a certo tributo como base de incidência de outro. Além disso, nem tudo o que contabilmente é considerado como receita pode sê-lo para fins de tributação. Isso porque, a receita, na norma concessiva de competência tributária, denota uma revelação de riqueza. É preciso considerar a receita sob a perspectiva do princípio da capacidade contributiva.
Também, a incidência do PIS e da Cofins sobre a parcela referente ao ICMS desvirtua a regra-matriz de incidência prevista constitucionalmente, pois se exige o pagamento de tributo tendo por hipótese de incidência um outro imposto.
Portanto, com a decisão do Supremo Tribunal Federal, foi fixada a seguinte tese:  O ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS. No entanto, a União entrou com pedido de modulação dos efeitos dessa decisão. Ocorrendo a modulação dos efeitos, o seja, estabelecida  uma data a partir da qual a decisão do STF surtirá efeitos, aqueles contribuintes que não ingressaram em juízo buscando a declaração de ilegalidade da cobrança, podem perder o direito de recebimento desses valores pagos indevidamente.
Bruno Spinella é advogado, sócio da Vieira, Spinella e Marchiotti Advogados Associados