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	<title>Arquivos falências - VSM Advogados</title>
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	<title>Arquivos falências - VSM Advogados</title>
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		<title>Recuperação Judicial como instrumento necessário para preservação da empresa em crise econômico-financeira</title>
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		<pubDate>Mon, 08 Jan 2018 12:37:40 +0000</pubDate>
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										<content:encoded><![CDATA[<div id="yiv6695694567yui_3_16_0_ym19_1_1513266691875_14880"></div>
<div id="yiv6695694567yui_3_16_0_ym19_1_1513266691875_14884"><span id="yiv6695694567yui_3_16_0_ym19_1_1513266691875_14885"><span id="yiv6695694567yui_3_16_0_ym19_1_1513266691875_14886"> As empresas representam um dos principais pilares econômico, financeiro e social, por gerar inúmeros postos de empregos diretos e um múltiplo muito superior de empregos indiretos; de fornecimento de produtos e serviços em geral; de receitas tributárias; além de favorecer a livre concorrência, contribuindo ao crescimento e ao desenvolvimento do País, dentre outras diversas atribuições.</span></span></div>
<div></div>
<div><span id="yiv6695694567yui_3_16_0_ym19_1_1513266691875_14889">A exposição genérica de todos os aspectos da empresa concebe um organismo e, como tal, é capaz de experimentar crises de diversas propensões, uma vez que nenhum organismo está totalmente isento de momentos críticos. Não há qualquer linearidade.</span></div>
<div></div>
<div><span id="yiv6695694567yui_3_16_0_ym19_1_1513266691875_14889"> Esses períodos de instabilidade se alternam com altos e baixos. Uns sofrem mais, com crises mais profundas e prolongadas, enquanto os outros sofrem menos, com crises transitórias e superficiais.</span></div>
<div></div>
<div id="yiv6695694567yui_3_16_0_ym19_1_1513266691875_14891"><span id="yiv6695694567yui_3_16_0_ym19_1_1513266691875_14892">As empresas, em alguns casos, são concebidas portando moléstias de que se martirizarão, como, por exemplo, a escolha do tipo societário inapropriado; a estruturação administrativa diminuta; a avaliação imprópria do capital social; e a obsolescência do objeto social eleito pela sociedade empresária ou empresário individual. Nos demais casos, os malefícios advêm de causas supervenientes, tais como as restrições de crédito bancário; as prioridades contrárias decorrentes da política econômica nacional; majoração da taxa de juros; crise de abastecimento, entre outros.</span></div>
<div></div>
<div id="yiv6695694567yui_3_16_0_ym19_1_1513266691875_14894"><span id="yiv6695694567yui_3_16_0_ym19_1_1513266691875_14895"><span id="yiv6695694567yui_3_16_0_ym19_1_1513266691875_14896">Determinadas situações em que as despesas financeiras apontam para a fragilidade do fluxo de caixa, a urgência de financiar o capital de giro tem alto custo para a empresa em todos os sentidos, tendo em vista que o mercado financeiro se beneficia da inexperiência dos administradores, obrigando créditos e financiamentos que não convém ao perfil da atividade empresarial, determinando tarifas e taxas que excedem o rendimento da atividade da empresa.</span></span></div>
<div></div>
<div id="yiv6695694567yui_3_16_0_ym19_1_1513266691875_14898"><span id="yiv6695694567yui_3_16_0_ym19_1_1513266691875_14899"><span id="yiv6695694567yui_3_16_0_ym19_1_1513266691875_14900">De modo paralelo, a empresa que se devasta por restrições creditícias não goza mais da mesma credibilidade junto aos seus fornecedores, dando início, assim, a uma relação comercial centralizada em poucos fornecedores, os quais, por figurar numa situação favorável, impõem preços e condições que comprometem o lucro, tornando-se penoso resguardar a regularidade da empresa se não for interpelada essa sucessão de malogros e revertida a expectativa do mercado.</span></span></div>
<div></div>
<div id="yiv6695694567yui_3_16_0_ym19_1_1513266691875_14902"><span id="yiv6695694567yui_3_16_0_ym19_1_1513266691875_14903">É fato que, independentemente do rudimento, algumas crises colocam em risco sobremaneira a atividade econômica do empresário, podendo, inclusive, atingir graus de afetação passíveis de paralisar completamente o organismo empresarial.</span></div>
<div></div>
<div id="yiv6695694567yui_3_16_0_ym19_1_1513266691875_14905"><span id="yiv6695694567yui_3_16_0_ym19_1_1513266691875_14906">Daí surgiu a necessidade de uma legislação adequada, visando oportunizar e prescindir esta situação inteiramente indesejada, impedindo, assim, o encerramento das atividades empresarias que, uma vez mais, tanto contribui com a sociedade de uma forma geral.</span></div>
<div></div>
<div id="yiv6695694567yui_3_16_0_ym19_1_1513266691875_14908"><span id="yiv6695694567yui_3_16_0_ym19_1_1513266691875_14909">Referida legislação surgiu com a edição da nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas, avanço trazido pela Lei № 11.101 de 9 de fevereiro de 2005, em substituição ao instituto da concordata no país, previsto no Decreto-Lei 7.661 de 1945, inserindo no ordenamento jurídico brasileiro a recuperação judicial de empresa como mecanismo mais moderno no combate à crise empresarial.</span></div>
<div></div>
<div id="yiv6695694567yui_3_16_0_ym19_1_1513266691875_14911"><span id="yiv6695694567yui_3_16_0_ym19_1_1513266691875_14912">Trata-se de um benefício legal à disposição do empresário individual e da sociedade empresária que busca viabilizar a reestruturação da empresa em crise, tendo em vista que nem sempre as soluções existentes no mercado são aptas a auxiliá-la na superação desse mal momento.</span></div>
<div></div>
<div id="yiv6695694567yui_3_16_0_ym19_1_1513266691875_14914"><span id="yiv6695694567yui_3_16_0_ym19_1_1513266691875_14915"><span id="yiv6695694567yui_3_16_0_ym19_1_1513266691875_14916">Embora jovem, a lei de recuperação judicial traduz um momento de grande evolução no ordenamento jurídico brasileiro, estimulando algumas soluções de mercado como proposta de superação da crise econômico-financeira da empresa.</span></span></div>
<div></div>
<div id="yiv6695694567yui_3_16_0_ym19_1_1513266691875_14918"><span id="yiv6695694567yui_3_16_0_ym19_1_1513266691875_14919"><span id="yiv6695694567yui_3_16_0_ym19_1_1513266691875_14920">Isso porque o mercado, obviamente, não se interessa pela manutenção de empresas inadimplentes e mal administradas pela sociedade empresária ou empresário individual, uma vez que para elas está assegurado o instituto falimentar, com a consequente liquidação dos ativos, o pagamento do passivo e a extinção da empresa no mundo jurídico e econômico.</span></span></div>
<div></div>
<div id="yiv6695694567yui_3_16_0_ym19_1_1513266691875_14922"><span id="yiv6695694567yui_3_16_0_ym19_1_1513266691875_14923"><span id="yiv6695694567yui_3_16_0_ym19_1_1513266691875_14924">As soluções para as crises empresariais dependem muito da perspectiva segundo a qual essas crises são abordadas, tornando a recuperação judicial uma opção a ser considerada pelo empresário após o esgotamento de algumas opções iniciais, que vão desde redução de custos até graves decisões que podem chegar à confissão de insolvência.</span></span></div>
<div></div>
<div id="yiv6695694567yui_3_16_0_ym19_1_1513266691875_14926"><span id="yiv6695694567yui_3_16_0_ym19_1_1513266691875_14927"><span id="yiv6695694567yui_3_16_0_ym19_1_1513266691875_14928">O encerramento da atividade empresarial produz seríssimas consequências no seio social, tais como: perda de empregos e da renda; diminuição na arrecadação de tributos; rompimento da cadeia produtiva; diminuição da concorrência; concentração de mercado; e aumento dos preços praticados na sociedade de consumo.</span></span></div>
<div></div>
<div id="yiv6695694567yui_3_16_0_ym19_1_1513266691875_14930"><span id="yiv6695694567yui_3_16_0_ym19_1_1513266691875_14931">Contrário ao caráter liquidatório da falência e, até mesmo, como precaução desse remédio extremado, a recuperação judicial constitui uma importante inovação jurídica que possibilita a tentativa de solução construtiva para viabilizar a superação da situação de crise (econômico, financeira ou patrimonial) do agente econômico devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, dos postos de trabalho e dos interesses dos credores.</span></div>
<div></div>
<div id="yiv6695694567yui_3_16_0_ym19_1_1513266691875_14933"><span id="yiv6695694567yui_3_16_0_ym19_1_1513266691875_14934"><span id="yiv6695694567yui_3_16_0_ym19_1_1513266691875_14935">A preocupação do legislador ultrapassa os limites da satisfação dos créditos e da manutenção do empresário devedor no controle da atividade empresarial, atentando-se, mormente, a viabilizar a preservação da empresa, independentemente de quem possa vir a gerenciá-la, atendendo ao comando constitucional da função social, da propriedade e do estimulando à atividade econômica, conforme inteligência do art. 47 da Lei 11.101/05 (LFR).</span></span></div>
<div></div>
<div id="yiv6695694567yui_3_16_0_ym19_1_1513266691875_14937"><span id="yiv6695694567yui_3_16_0_ym19_1_1513266691875_14938">A recuperação judicial funciona como alternativa que se traduz em benefícios à empresa em situação de crise econômico-financeira, possibilitando a inclusão de todos os débitos da empresa sujeitos ao plano de recuperação, vencidos ou vincendos, concessão de prazos e condições especiais para satisfação das obrigações junto aos credores, suspensão das ações e execuções em desfavor da empresa devedora e manutenção do empresário e seus administradores na condução da empresa ao longo do procedimento recuperatório.</span></div>
<div></div>
<div id="yiv6695694567yui_3_16_0_ym19_1_1513266691875_14940"><span id="yiv6695694567yui_3_16_0_ym19_1_1513266691875_14941"><span id="yiv6695694567yui_3_16_0_ym19_1_1513266691875_14942">Desta feita, podemos afirmar com convicção de que o procedimento da recuperação judicial é a forma mais razoável de prevenir esse inconveniente de crise econômico-financeiro, possibilitando a agilidade e efetividade às medidas dedicada ao saneamento da crise da empresa, uma vez que este processo não se restringe à satisfação dos credores nem ao mero saneamento da crise econômico-financeira em que se encontra a empresa devedora, mas alimenta a pretensão de conservar a fonte produtora e resguardar o emprego, ensejando a realização da função social da empresa, que, por sinal, é determinação constitucional.</span></span></div>
<div id="yiv6695694567yui_3_16_0_ym19_1_1513266691875_14944"><span id="yiv6695694567yui_3_16_0_ym19_1_1513266691875_14945"> </span></div>
<div id="yiv6695694567yui_3_16_0_ym19_1_1513266691875_14947"><strong><i id="yiv6695694567yui_3_16_0_ym19_1_1513266691875_14948"><span id="yiv6695694567yui_3_16_0_ym19_1_1513266691875_14949">Diego Marchiotti é advogado, sócio da VSM – Vieira, Spinella e Marchiotti – Advogados Associados</span></i></strong></div>
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		<title>Pedidos de recuperação judicial caem 25%, uma boa notícia em tempos de crise</title>
		<link>https://www.vsm.adv.br/pedidos-de-recuperacao-judicial-caem-25-uma-boa-noticia-em-tempos-de-crise/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[VSM ADVOGADOS]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 18 Oct 2017 16:09:54 +0000</pubDate>
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<strong><em>Para advogado Weslen Vieira, outra boa notícia é a revisão da atual Lei de Recuperação de Empresas e Falências, que está em discussão</em></strong><br />
&nbsp;<br />
Duas boas notícias para o setor empresarial. A primeira é a queda no número de pedidos de recuperações judiciais em 25,3% nos primeiros nove meses deste ano em relação ao mesmo período do ano passado, conforme aponta a Boa Vista SCPC. A outra é a elaboração de uma nova lei de recuperação judicial, que está em discussão no Governo.<br />
“Depois de vermos um aumento de mais de 60% no número de pedidos no ano passado, no auge da crise, agora percebemos, pelos indicadores, esta queda, o que demonstra, conforme avaliam os economistas, sinais de melhora na economia”, comenta o advogado Weslen Vieira, da Vieira, Spinella e Marchiotti Advogados Associados, de Maringá.<br />
Segundo o advogado, os números da pesquisa da Boa Vista mostram números ainda mais expressivos quando se observa o mês de setembro deste ano em relação ao mesmo mês de 2016. Os pedidos de recuperação judicial caíram quase 60%.<br />
Por outro lado, as falências decretadas no comparativo de setembro de 2017 com o mesmo mês do ano anterior aumentaram em torno de 5%.<br />
&nbsp;<br />
&nbsp;<br />
&nbsp;<br />
<strong>NOVA LEGISLAÇÃO</strong><br />
Para Vieira, a atual Lei de Recuperação Judicial e Falências, de 2005, já significou um avanço em relação ao que existia anteriormente. “Mas precisamos de uma legislação que facilite o processo de retomada das atividades das empresas em dificuldade, com uma recuperação mais rápida e segura”, acrescenta, enfatizando que o momento econômico atual é bem diferente da situação de 2005.<br />
A notícia da revisão da atual legislação foi dada pelo próprio ministro da Fazenda, Henrique Meirelles. “Essa foi uma boa sinalização no sentido de demonstrar que a equipe econômica está trabalhando para encontrar soluções para a crise”, aponta.<br />
Segundo o advogado, o principal objetivo da Lei de Recuperação e Falência é a da preservação da empresa, conforme aponta o artigo 47 da Lei 11.101/2005. “O que esperamos agora é um avanço no sentido de agilizar o processo.”<br />
REMÉDIO<br />
&nbsp;<br />
“Por isso, diante das dificuldades financeiras, o pedido de recuperação judicial é um remédio amargo, mas que, se tomado na dose certa, pode levar a empresa a passar pelo momento difícil, honrar seus compromissos e manter seu posicionamento no mercado”, finaliza o advogado.
</div>
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