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	<title>Arquivos imóvel caução - VSM Advogados</title>
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	<title>Arquivos imóvel caução - VSM Advogados</title>
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		<title>Devedor de ICMS pode oferecer imóvel como caução para obter certidão negativa</title>
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		<pubDate>Tue, 12 Feb 2019 20:21:59 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[direito tributário]]></category>
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<p>Sabe-se que o recolhimento do ICMS (Imposto sobre circulação
– compra e venda – e transporte de mercadorias) incide sobre as operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as
operações e as prestações se iniciem no exterior.</p>


<p>&nbsp;E, neste aspecto, se
a empresa contribuinte não recolhe o montante devido à título de ICMS, fica
impossibilitada de participar de licitações. Isto porque, para habilitar-se nos
procedimentos licitatórios, é necessário que a empresa apresente, entre outros
documentos, a Certidão Negativa de Débitos tributários. Além disso, o não
pagamento de ICMS obviamente, pode resultar em eventual ação judicial para
cobrar a dívida.&nbsp; </p>


<p>Não obstante, em decisão inovadora, o juiz de direito da 14ª
Vara de Fazenda Pública de São Paulo, José Eduardo Cordeiro Rocha (nos autos de
nº 1001759-56.2019.8.26.0053), determinou a expedição de Certidão Positiva com
efeito de Negativa relativa com relação aos débitos de Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e Serviços de três postos de gasolina de São Carlos (SP) para
continuação de atividades empresariais regulares no ramo das licitações. </p>


<p>A dívida com o Fisco e a consequente ausência de Certidão
Negativa de Débito (ou Positiva com Efeito de Negativa) ocasionaram o
impedimento daquelas empresas em participar de licitações. Assim, diante da
urgente necessidade de expedição daquelas certidões, em sede de tutela
cautelar, aquelas empresas ofereceram um bem imóvel como caução a fim de
garantir a futura execução do débito.</p>


<p>No despacho, o magistrado afirma que a avaliação imobiliária
atesta que o valor de mercado do imóvel é de R$ 1,6 milhão e supera o valor
total dos débitos retratados nas respectivas Certidões de Dívida Ativa.
&#8220;Assim, a concessão da tutela será condicionada à prestação da caução
oferecida nestes autos que equivale à penhora do bem imóvel oferecido&#8221;,
conclui.</p>


<p>Ante o exposto, concluímos que é possível que empresas com
débitos tributários oriundos do não recolhimento do ICMS participem
regularmente de procedimentos licitatórios, desde que ofereçam um bem imóvel em
caução (e o valor do bem seja superior à dívida existente), obtendo assim a
competente Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. </p>


<p><strong>Dra.
Silvia Salgueiro Pagadigorria</strong></p>


<p>OAB/PR 86.860</p>


<p>Advogada, cursou Direito Internacional Negocial na Universidade de Griffith &#8211; Gold Coast (2017-2018), pós-graduanda em Direito Empresarial Tributário na Pontifícia Universidade Católica &#8211; Maringá/PR. Na Vieira, Spinella &amp; Marchiotti atua nas áreas do Direito Bancário e Direito Tributário.  </p>
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