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	<title>Arquivos refis simples nacional - VSM Advogados</title>
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		<title>Receita disponibiliza Resolução do Refis do Simples Nacional</title>
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		<dc:creator><![CDATA[VSM ADVOGADOS]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 04 Jun 2018 23:22:18 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[direito tributário]]></category>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Receita disponibiliza Resolução do parcelamento do Simples Nacional. Confira as condições para fazer adesão, cujo prazo final é 9 de julho.<br />
Vale ressaltar que este parcelamento é uma ótima oportunidade para se colocar as contas em dia com o Fisco.<br />
A  adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), o Refis, está prevista na Lei Complementar nº 162, de 6/4/2018, sendo regulamentado pelas <a href="http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=91582&amp;visao=anotado">Resoluções CGSN nº 138 (confira aqui) </a> e <a href="http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=91583&amp;visao=anotado">139 (acesse clicando aqui)</a>.<br />
<strong>Confira algumas das condições para a adesão do refis do simples nacional:</strong><br />
I – pagamento em espécie de, no mínimo, 5% do valor da dívida em até cinco parcelas. Já o restante, quando liquidado em parcela única, terá redução de 90% dos juros de mora e 70% das mulas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais. No caso de parcelamento, poderá ser feito em até 145 meses, tendo redução de 80% dos juros de mora, 50% das multas e 100% dos encargos. Quando parcelado em até 175 vezes, haverá redução de 50% dos juros de mora, 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.<br />
II – a resolução prevê a possibilidade de parcelamento dos débitos vencidos até a competência do mês de novembro de 2017.<br />
III &#8211; o valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.<br />
IV &#8211; o pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito, configura confissão extrajudicial e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Resolução.<br />
V &#8211; no parcelamento será observado o disposto nos arts. 45, 46, 47, 49, 50 e 51, no inciso III do art. 52 e no art. 54 da Resolução CGSN nº 94, de 2011.<br />
VI – a critério do MEI, poderão ser parcelados débitos não exigíveis, para fins da contagem da carência de que trata o § 15 do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006.<br />
Em qualquer hipótese, o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00.<br />
Portanto, quem se enquadra neste Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional e ainda não fez a sua adesão, deve ficar atento ao prazo de 9 de julho. Vale a pena quitar seus débitos tributários, com as reduções de juros e multas e ainda de forma parcelada, ficando em dia com o Fisco.<br />
<strong><em><a href="http://www.vsm.adv.br/advogados/">Weslen Vieira</a> (OAB/PR 55394/PR)</em></strong><br />
<em>Advogado e contador formado pela UEM (Universidade Estadual de Maringá). Especialista em Controladoria e com MBA em Finanças, Mestrando em Direito da Personalidade. É docente das disciplinas de Arbitragem e Direito Tributário na Unifamma e de algumas disciplinas em cursos de pós-graduação das áreas de direito, administração e contabilidade. Atua principalmente nas áreas cíveis, arbitragem, revisionais bancárias, recuperação e negociação de créditos, além de treinamentos e cursos para clientes. Atuou como Perito Judicial na comarca de Maringá/PR, Sarandi/PR e Londrina/PR.</em></p>
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