- VSM Advogados - https://www.vsm.adv.br -

Trabalho temporário é regulamentado

Trabalho temporário é regulamentado

O Presidente da República regulamentou, neste mês, por meio do Decreto Nº 10.060/2019, o trabalho temporário. Vale lembrar que, com a aproximação do final do ano, as empresas disponibilizam vagas temporárias para suprir a demanda ocasionada pelo período natalino. A regulamentação, portanto, dá mais segurança para quem contrata e pode melhorar a ofertas de vagas, principalmente no comércio.


OBJETIVO DA REGULAMENTAÇÃO
O objetivo dessa regulamentação é atualizar a lei, que foi feita antes da Constituição Federal de 1988 e da reforma trabalhista de 2017. O decreto não traz mudanças drásticas em relação à lei, mas esclarecimentos e complementações, especificando melhor as atividades previstas dentro do contrato de trabalho temporário e o papel das empresas de trabalho temporário e das tomadoras dos serviços, bem como prevê direitos e condições de trabalho para os temporários. Muitas dessas matérias já estavam pacificadas em discussões doutrinárias e judiciais, mas regulamentação da lei pretende trazer uma maior segurança jurídica prevendo expressamente escritas essas disposições.

O QUE É TRABALHO TEMPORÁRIO
Considera-se trabalho temporário aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços ou cliente, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

HIPÓTESES
Necessidade de substituição transitória de pessoal permanente (substituição de trabalhador permanente da empresa tomadora de serviços ou cliente afastado por motivo de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho) ou demanda complementar de serviços (fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, que tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal).

DIREITOS DOS TRABALHADORES TEMPORÁRIOS
A empresa de trabalho temporário fica obrigada a anotar, nas anotações gerais da Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador temporário, ou em meio eletrônico que a substitua, a sua condição de temporário, conforme regulamentado em ato do Ministro de Estado da Economia.
I – remuneração equivalente àquela percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora de serviços ou cliente, calculada à base horária, garantido, em qualquer hipótese, o salário-mínimo regional;
II – pagamento de férias proporcionais, calculado na base de um doze avos do último salário percebido, por mês trabalhado, nas seguintes hipóteses:
a) dispensa sem justa causa, b) pedido de demissão; ou c) término normal do contrato individual de trabalho temporário;
III – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma prevista em lei;
IV – benefícios e serviços da Previdência Social;
V – seguro de acidente do trabalho; e
VI – anotação da sua condição de trabalhador temporário em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, em anotações gerais, conforme regulamentado em ato do Ministro de Estado da Economia.

JORNADA DE TRABALHO
Art. 21. A jornada de trabalho para os trabalhadores temporários será de, no máximo, oito horas diárias.
§ 1º A jornada de trabalho poderá ter duração superior a oito horas na hipótese de a empresa tomadora de serviços ou cliente utilizar jornada de trabalho específica.
§ 2º As horas que excederem à jornada normal de trabalho serão remuneradas com acréscimo de, no mínimo, cinquenta por cento.
Art. 22. Será assegurado ao trabalhador temporário o acréscimo de, no mínimo, vinte por cento de sua remuneração quando trabalhar no período noturno.
Art. 23. Será assegurado ao trabalhador temporário o descanso semanal remunerado nos termos do disposto na Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949.

PRAZO
Art. 27. O prazo de duração do contrato previsto no art. 25 não poderá ser superior a cento e oitenta dias corridos, independentemente de a prestação de serviço ocorrer em dias consecutivos ou não.


Parágrafo único. Comprovada a manutenção das condições que ensejaram a contratação temporária, o contrato poderá ser prorrogado apenas uma vez, por até noventa dias corridos, independentemente de a prestação de trabalho ocorrer em dias consecutivos ou não.


Art. 28. O trabalhador temporário que cumprir os períodos estipulados no art. 27 somente poderá ser colocado à disposição da mesma empresa tomadora de serviços ou cliente em novo contrato temporário após o período de noventa dias, contado do término do contrato anterior.
Parágrafo único. A contratação anterior ao prazo previsto no caput caracterizará vínculo empregatício entre o trabalhador e a empresa tomadora de serviços ou cliente.

DIFERENÇA ENTRE TERCEIRIZAÇÃO E CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO
A principal diferença entre o trabalho terceirizado e o temporário é, basicamente, o contrato. Na terceirização, a contratação se dá de empresa para empresa, ou seja, a empresa contratante e a ETT. Enquanto no temporário, a ETT disponibiliza funcionários de seu banco para empresas solicitantes.


Além disso, outra diferença importante é a do vínculo empregatício. Enquanto no temporário o trabalhador tem a contratação intermediada pela ETT, na terceirização a ETT é responsável pelo vínculo e subordinação do contratado na empresa solicitante.

Dra. Leticia Grochoski Felini
OAB/PR 97.516
Advogada graduada com láurea acadêmica pela Universidade Estadual de Maringá (UEM). Atua nas áreas do Direito Empresarial e Tributário na Vieira, Spinella e Marchiotti Advocacia Tributária e Empresarial, com sede em Maringá/PR.