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TRF5 estende isenção de IR a previdência privada de contribuinte com câncer

O contribuinte brasileiro, acometido de câncer, que já é isento do recolhimento do Imposto de Renda (IR) sobre a aposentadoria especial que recebe através do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), acaba de ter reconhecida outra isenção em seu favor. Isso porque o Tribunal Regional da 5ª Região (Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe), através de sua 4ª Turma, manteve, de forma unânime, o entendimento em primeira instância, reconhecendo o seu direito à isenção, igualmente, quanto ao recolhimento do IR sobre os valores da aposentadoria complementar, paga por plano privado de previdência.

Em seu voto, o Desembargador Federal Relator, Manoel Erhardt, destacou que “adotando-se uma interpretação sistemática da legislação correlata, a única conclusão possível é aquela que prevê a isenção dos proventos da aposentadoria do imposto de renda de forma ampla, incluindo a previdência oficial e a complementar. Com efeito, não é razoável a hipótese pela qual o mesmo contribuinte portador de doença grave esteja isento de pagar imposto de renda incidente sobre aposentadoria oficial por tempo de contribuição e, ao mesmo tempo, recolha o tributo em relação à aposentadoria complementar privada”.

Assim, fundamentando sua decisão nos termos da Constituição Federal de 1988, e bem assim, na Lei Complementar nº 109/2019, na Lei 7.713/88 e no Decreto Presidencial 3.000/99, prosseguiu o ilustre magistrado ponderando que, “analisando de forma detida os fatos e fundamentos constantes dos autos, verifico ser incontroverso o direito do contribuinte à isenção de IRPF sobre os valores recebidos a título de proventos de sua aposentadoria, em decorrência da grave moléstia que o acomete (neoplasia maligna de cólon – CID: C18), com respaldo no art. 6º, IV, da Lei nº 7.713/88 e art. 39, XXXIII, do Decreto nº 3.000/99. Sobre o tema, se for considerado que o objeto da isenção é a moléstia grave (característica pessoal do sujeito/contribuinte) e que sua finalidade é propiciar um adicional financeiro para o devido tratamento médico, não se justifica uma divisão de fonte para excluir a aposentadoria privada do benefício fiscal, inexistindo lógica programática no argumento defendido pela União”.

A extensão de tal isenção, segundo o ilustre desembargador relator, se deve ao fato de que a aposentadoria complementar tem a mesma natureza previdenciária que aquela paga pelo INSS, devendo, igualmente, ser isenta do Imposto de Renda nos casos em que o contribuinte tem uma doença grave, como o câncer, no caso.

“O regime da previdência privada é facultativo e se baseia na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, nos termos do art. 202 da Constituição Federal e da exegese da Lei Complementar nº 109/2001. Assim, o capital acumulado em plano de previdência privada representa patrimônio destinado à geração de aposentadoria, possuindo natureza previdenciária, mormente ante o fato de estar inserida na seção sobre Previdência Social da Carta Magna, legitimando a isenção sobre a parcela complementar”, enfatizou Manoel Erhardt. (Fontes: Conjur e Assessoria de Imprensa do TRF5)

Dr. Carlos Eduardo de Souza Reis

OAB/PR 63.995

Atua nas áreas do Direito Tributário e Direito Bancário na VSM Advocacia Tributária e Empresarial