Médicos podem atuar como pessoa jurídica, em sociedade ou cooperativa, na prestação de serviço a hospitais e outros estabelecimentos de saúde?
Atuações feitas pela Receita Federal, questionando esse tipo de contratação, vêm preocupando esses profissionais. Inclusive o Conselho Federal de Medicina se manifestou recentemente, destacando que irá atuar junto ao Fisco, na tentativa de resolver o impasse, do ponto de vista administrativo, e jurídico, se for necessário.
Para responder a esta questão sobre a legalidade das sociedades, há que se observar dois aspectos: trabalhista e tributário.
Quais as implicações trabalhistas do médico?
Na questão trabalhista, já está pacificada a possibilidade de terceirização de todas as atividades de uma empresa, inclusive as atividades-fim, neste caso a prestação do serviço médico.
Isso foi garantido pela lei da terceirização (Lei nº 13.429/2017), depois pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). Há ainda a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), que reforçou esta possibilidade, definindo diversas possibilidades de contratação.
Para reforçar esta ideia, temos uma decisão judicial que reconheceu, em 2015, portanto antes da lei da terceirização, a legalidade na contratação de médicos PJs pelo Hospital Sírio Libanês.
A decisão considerou a especialidade da atividade médica e a autonomia destes profissionais para se organizarem em sociedades. A prestação de serviço não gera, portanto, vínculo empregatício.
Médico como PJ paga menos impostos?
Nos aspectos tributários, atuar como pessoa jurídica pode resultar em menor carga tributária em relação à pessoa física, o que poderia levar o Fisco a supor que se trata de manobra para pagar menos impostos, caso a sociedade funcione apenas de forma fictícia.
Para não incorrer nesta questão, é preciso que a empresa atue efetivamente como uma cooperativa médica ou sociedade, cumprindo primeiramente todas as obrigações tributárias, cada qual de acordo com o regime adotado: Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real.
Em resumo, os médicos podem sim se associar para prestar serviço para hospitais ou outras instituições de saúde, desde que a cooperativa ou a empresa seja constituída efetivamente para esta finalidade, cumprindo todas as suas obrigações legais e tributárias. Agindo assim, estará de acordo com a regra jurídica. Em termos financeiros, é quase sempre mais vantajoso atuar como Pessoa Jurídica do que como Pessoa Física.
Dr. Bruno Spinella de Almeida
OAB/PR 55.597 e OAB/SP 383.632-S
Advogado, consultor e empresário. Graduado em Direito pela UEM, especializando em Direito Tributário pelo IDCC e pelo IBET. Membro do IDTM (Instituto de Direito Tributário de Maringá), da Comissão de Direito Tributário e de Recuperação Judicial da OAB Maringá. Sócio diretor da VSM Advogados Associados com atuação predominantemente nas áreas empresarial e tributária.
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