Novela do Refis do Simples Nacional deverá ter desfecho em fevereiro

Advogado sugere que empresários aguardem definição sobre Refis do Simples Nacional
 
Por Weslen Vieira
Estávamos aguardando ansiosamente a aprovação da lei do Refis Nacional, que permitiria a todos os empresários enquadrados pagarem seus débitos em atraso com o Fisco com desconto de até 70%  nas multas e até 90% nos juros, mas infelizmente o projeto foi  vetado no último dia 5 de janeiro pelo presidente Michel Temer.
O que especialistas da área política dizem é que tudo não passou de barganha do Governo, que estava sendo utilizada para pressionar a aprovação da Reforma da Previdência pelo Congresso Nacional, ou seja, uma matéria estava ligada à outra.
Portanto, neste mês de fevereiro tivemos a definição sobre a Reforma da Previdência. Agora, aguardamos a definição sobre o Refis do Simples Nacional, que poderá sair em breve. Portanto, nossa dica aos empresários nesta situação é que aguardem até o final deste mês. Ao que tudo indica o Congresso deverá derrubar esse veto presidencial.
Dr. Weslen Vieira, sócio da Vieira, Spinela e Marchiotti Advogados Associados, com sede em Maringá/PR.  Advogado e contador formado pela UEM (Universidade Estadual de Maringá). Especialista em Controladoria e com MBA em Finanças, Mestrando em Direito da Personalidade. É docente das disciplinas de Arbitragem e Direito Tributário na Unifamma e de algumas disciplinas em cursos de pós-graduação das áreas de direito, administração e contabilidade. Atua principalmente nas áreas cíveis, arbitragem, revisionais bancárias, recuperação e negociação de créditos, além de treinamentos e cursos para clientes. Atuou como Perito Judicial na comarca de Maringá/PR, Sarandi/PR e Londrina/PR.

Lei poderá permitir bloqueio de bens sem ordem judicial

 
A União poderá bloquear bens de devedores sem a necessidade de decisão judicial. A medida publicada no último dia 10 de janeiro trata-se de um artigo da lei que autoriza o parcelamento do Funrural (Lei nº 13.606).
 
Com isso, imóveis e veículos poderão sofrer bloqueio após a inscrição do débito em dívida ativa, ficando indisponíveis para a venda, o que poderá ocorrer logo após a Procuradoria-Geral da Fazenda (PGFN) localizar o bem e notificar o devedor. Este terá apenas cinco dias para quitar o débito sem sofrer a penalidade.
 
Para o advogado tributarista Weslen Vieira, do escritório VSM Advogados Associados, o bloqueio de bens sem uma decisão judicial é inconstitucional. “Não haverá o respeito ao devido processo legal, além de ser arbitrário”, aponta, enfatizando que isso viola o direito do contribuinte de se defender.

Com novo Simples, empresário deve ficar atento para pagar ICMS e ISS

 
 
O novo Simples Nacional, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2018, traz algumas mudanças importantes quando o assunto é tributação. Entre os principais destaques está a cobrança em separado do ICMS e ISS para empresas com faturamento anual entre R$ 3,6 milhões e R$ 4,8 milhões. Isso ocorre porque os limites ampliados valem apenas para impostos federais, e o ICMS e ISS são destinados aos estados e municípios.
 
De acordo com as novas regras, as empresas terão de recolher IRPJ, CSLL, PIS/Cofins, IPI e CPP por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) e o ICMS e o ISS por meio de guias específicas, emitidas pelos órgãos estaduais e municipais competentes. “Além disso, será preciso cumprir obrigações acessórias que não são necessárias pelo Simples e emitir nota fiscal com destaque de ICMS e ISS”, alerta o presidente do Sescon Goiás, Francisco Lopes.
 
Segundo o diretor político-parlamentar da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon), Valdir Pietrobon, essas mudanças terão impacto nos valores a serem recolhidos. “E vão demandar atenção redobrada no cálculo, no pagamento e no envio de informações sobre ICMS e ISS, para evitar multas e inconsistências nos dados”.
 
Na opinião do presidente da Fenacon, Mario Elmir Berti, “a nova fórmula é mais trabalhosa para o empresário contábil, mas deve incentivar o desenvolvimento das micro e pequenas empresas, que antes tinham receio de expandir seus negócios ou acabavam não declarando todo o faturamento para continuar no Simples”. Atualmente, mais de 12,6 milhões de empresas estão inscritas no regime tributário simplificado em todo o país.
 
Mais atividades
Novas áreas de atuação passam a compor o Simples no próximo ano. Entre os destaques estão as micro e pequenas cervejarias, vinícolas e destilarias e produtores de licores. As empresas que se encaixam nessas atividades, ou todas aquelas aptas a ingressar no Simples, já podem realizar o agendamento da adesão até 28 de dezembro deste ano. A data final para inclusão é 31 de janeiro de 2018.
 
Antes de confirmar a opção por qualquer regime tributário, no entanto, todas as empresas devem avaliar as opções disponíveis e contar com o apoio de um empresário contábil. “Todo final de ano é preciso refazer os cálculos para verificar se ainda é vantajoso permanecer no Simples. Em algumas situações, compensa mais optar pelo Lucro Real ou Presumido”, ressalta Francisco Lopes.
 
Fonte: JorNow

Recuperação Judicial como instrumento necessário para preservação da empresa em crise econômico-financeira

Recuperação Judicial como instrumento necessário para preservação da empresa em crise econômico-financeira

 As empresas representam um dos principais pilares econômico, financeiro e social, por gerar inúmeros postos de empregos diretos e um múltiplo muito superior de empregos indiretos; de fornecimento de produtos e serviços em geral; de receitas tributárias; além de favorecer a livre concorrência, contribuindo ao crescimento e ao desenvolvimento do País, dentre outras diversas atribuições.
A exposição genérica de todos os aspectos da empresa concebe um organismo e, como tal, é capaz de experimentar crises de diversas propensões, uma vez que nenhum organismo está totalmente isento de momentos críticos. Não há qualquer linearidade.
Esses períodos de instabilidade se alternam com altos e baixos. Uns sofrem mais, com crises mais profundas e prolongadas, enquanto os outros sofrem menos, com crises transitórias e superficiais.
As empresas, em alguns casos, são concebidas portando moléstias de que se martirizarão, como, por exemplo, a escolha do tipo societário inapropriado; a estruturação administrativa diminuta; a avaliação imprópria do capital social; e a obsolescência do objeto social eleito pela sociedade empresária ou empresário individual. Nos demais casos, os malefícios advêm de causas supervenientes, tais como as restrições de crédito bancário; as prioridades contrárias decorrentes da política econômica nacional; majoração da taxa de juros; crise de abastecimento, entre outros.
Determinadas situações em que as despesas financeiras apontam para a fragilidade do fluxo de caixa, a urgência de financiar o capital de giro tem alto custo para a empresa em todos os sentidos, tendo em vista que o mercado financeiro se beneficia da inexperiência dos administradores, obrigando créditos e financiamentos que não convém ao perfil da atividade empresarial, determinando tarifas e taxas que excedem o rendimento da atividade da empresa.
De modo paralelo, a empresa que se devasta por restrições creditícias não goza mais da mesma credibilidade junto aos seus fornecedores, dando início, assim, a uma relação comercial centralizada em poucos fornecedores, os quais, por figurar numa situação favorável, impõem preços e condições que comprometem o lucro, tornando-se penoso resguardar a regularidade da empresa se não for interpelada essa sucessão de malogros e revertida a expectativa do mercado.
É fato que, independentemente do rudimento, algumas crises colocam em risco sobremaneira a atividade econômica do empresário, podendo, inclusive, atingir graus de afetação passíveis de paralisar completamente o organismo empresarial.
Daí surgiu a necessidade de uma legislação adequada, visando oportunizar e prescindir esta situação inteiramente indesejada, impedindo, assim, o encerramento das atividades empresarias que, uma vez mais, tanto contribui com a sociedade de uma forma geral.
Referida legislação surgiu com a edição da nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas, avanço trazido pela Lei № 11.101 de 9 de fevereiro de 2005, em substituição ao instituto da concordata no país, previsto no Decreto-Lei 7.661 de 1945, inserindo no ordenamento jurídico brasileiro a recuperação judicial de empresa como mecanismo mais moderno no combate à crise empresarial.
Trata-se de um benefício legal à disposição do empresário individual e da sociedade empresária que busca viabilizar a reestruturação da empresa em crise, tendo em vista que nem sempre as soluções existentes no mercado são aptas a auxiliá-la na superação desse mal momento.
Embora jovem, a lei de recuperação judicial traduz um momento de grande evolução no ordenamento jurídico brasileiro, estimulando algumas soluções de mercado como proposta de superação da crise econômico-financeira da empresa.
Isso porque o mercado, obviamente, não se interessa pela manutenção de empresas inadimplentes e mal administradas pela sociedade empresária ou empresário individual, uma vez que para elas está assegurado o instituto falimentar, com a consequente liquidação dos ativos, o pagamento do passivo e a extinção da empresa no mundo jurídico e econômico.
As soluções para as crises empresariais dependem muito da perspectiva segundo a qual essas crises são abordadas, tornando a recuperação judicial uma opção a ser considerada pelo empresário após o esgotamento de algumas opções iniciais, que vão desde redução de custos até graves decisões que podem chegar à confissão de insolvência.
O encerramento da atividade empresarial produz seríssimas consequências no seio social, tais como: perda de empregos e da renda; diminuição na arrecadação de tributos; rompimento da cadeia produtiva; diminuição da concorrência; concentração de mercado; e aumento dos preços praticados na sociedade de consumo.
Contrário ao caráter liquidatório da falência e, até mesmo, como precaução desse remédio extremado, a recuperação judicial constitui uma importante inovação jurídica que possibilita a tentativa de solução construtiva para viabilizar a superação da situação de crise (econômico, financeira ou patrimonial) do agente econômico devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, dos postos de trabalho e dos interesses dos credores.
A preocupação do legislador ultrapassa os limites da satisfação dos créditos e da manutenção do empresário devedor no controle da atividade empresarial, atentando-se, mormente, a viabilizar a preservação da empresa, independentemente de quem possa vir a gerenciá-la, atendendo ao comando constitucional da função social, da propriedade e do estimulando à atividade econômica, conforme inteligência do art. 47 da Lei 11.101/05 (LFR).
A recuperação judicial funciona como alternativa que se traduz em benefícios à empresa em situação de crise econômico-financeira, possibilitando a inclusão de todos os débitos da empresa sujeitos ao plano de recuperação, vencidos ou vincendos, concessão de prazos e condições especiais para satisfação das obrigações junto aos credores, suspensão das ações e execuções em desfavor da empresa devedora e manutenção do empresário e seus administradores na condução da empresa ao longo do procedimento recuperatório.
Desta feita, podemos afirmar com convicção de que o procedimento da recuperação judicial é a forma mais razoável de prevenir esse inconveniente de crise econômico-financeiro, possibilitando a agilidade e efetividade às medidas dedicada ao saneamento da crise da empresa, uma vez que este processo não se restringe à satisfação dos credores nem ao mero saneamento da crise econômico-financeira em que se encontra a empresa devedora, mas alimenta a pretensão de conservar a fonte produtora e resguardar o emprego, ensejando a realização da função social da empresa, que, por sinal, é determinação constitucional.
 
Diego Marchiotti é advogado, sócio da VSM – Vieira, Spinella e Marchiotti – Advogados Associados

STF recebe mais quatro ADIs contra fim da obrigatoriedade da contribuição sindical

 
Foram ajuizadas no Supremo Tribunal Federal (STF) mais quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) contra os dispositivos da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que passam a exigir autorização prévia dos trabalhadores para ocorrer o desconto da contribuição sindical. Nas ADIs 5810, 5811, 5813 e 5815, entidades representativas de várias categorias profissionais questionam as alterações inseridas na Consolidação das Lei do Trabalho (CLT) relativas ao recolhimento da contribuição sindical.
As ações foram movidas pela Central das Entidades de Servidores Públicos (Cesp), pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e Logística, pela Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo (Fenepospetro) e pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas (Fenattel). Nas ações, as entidades pedem a concessão de liminar para suspender os dispositivos atacados e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade.
Na ADI 5810, a Central das Entidades de Servidores Públicos sustenta a necessidade de edição de lei complementar para alterar a regra de recolhimento da contribuição sindical, uma vez que se instituiu regra geral de isenção ou não incidência de obrigação. Isso porque foi criada nova norma possibilitando a definição da base de cálculo do tributo por decisão do próprio contribuinte. Sustenta ainda que a nova regra interfere no princípio da isonomia tributária, dividindo os contribuintes entre categorias de optantes e isentos, e alega violação aos princípios da representatividade e da unicidade sindical.
Um outro argumento trazido na ADI 5811, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e Logística é de que a contribuição sindical tem natureza tributária e torna-se obrigatória a todos os trabalhadores da categoria, sindicalizados ou não, uma vez que o tributo, como tal, é uma obrigação compulsória. Nesse sentido, não seria possível estabelecer a contribuição sindical como voluntária, uma vez que a finalidade da contribuição sindical é defender os interesses coletivos ou individuais da categoria, e essa representação independe de autorização ou filiação.
Além desses argumentos, as ADIs 5813 e 5815 trazem ainda alegação de que as novas regras trazem renúncia fiscal vedada nessa modalidade de reforma. Isso porque, segundo afirmam, o artigo 150, parágrafo 6º, da Constituição Federal veda a concessão de subsídio ou isenção a não ser por lei específica que regule exclusivamente o tema. Sustentam ainda ofensa à Convenção 144 da Organização Internacional do Trabalho, segundo a qual mudanças na legislação de natureza social necessita da ampla participação dos empregados e empregadores.
As ações foram distribuídas, por prevenção, ao ministro Edson Fachin, em razão da ADI 5794.
Fonte: STF