por vsmadvogados | 24/09/2018 | Direito Tributario, Gestão empresarial
O termo “compliance” tem surgido com frequência cada vez mais significativa no ambiente corporativo, mormente entre as empresas que possuem relações com a Administração Pública. Afinal, no que consiste?
O vocábulo em comento tem origem no idioma inglês, oriundo do verbo “to comply” que, em tradução livre, significa “cumprir com”, “agir de acordo com”, “obedecer”.
Assim como a origem do termo sugere, a prática do compliance foi implementada pela legislação norte-americana, em 1906, com a promulgação do Food and Drug Act. Entretanto, o programa de compliance ganhou real força com o fomento das instituições financeiras, que visavam mitigar as fraudes no mercado financeiro.
No Brasil, por sua vez, a primeira norma que trouxe à discussão mecanismos de controle que se assemelhavam à prática do compliance foi a Lei nº 9.613 de 1998, que dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta lei, além de criar o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF (órgão fiscalizador).
Contudo, o programa de compliance, como é atualmente, começou a ser implementado de fato e estudado com mais afinco com a promulgação da Lei nº 12.846 de 2013 (Lei Anticorrupção), que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
A promulgação desta lei, assim como a dedicação dos profissionais das áreas corporativas, advogados, contadores, em estudar e implementar o programa, foram fortemente incentivadas pela Crise Mundial de 2008, assim como os esquemas de corrupção e lavagem de dinheiro ocorridos no país nos últimos anos, dentre eles o Mensalão e aquele investigado pela Operação Lava-Jato.
Neste contexto, o compliance consiste em um programa que, em linhas gerais, cria regras, normas e regulamentos, e obriga aqueles a elas submetidos a cumpri-las, além de cumprir a legislação a eles aplicada. Este mecanismo é baseado em três pilares principais: prevenir, detectar e responder.
Assim, o compliance officer (consultor de compliance, a pessoa responsável por instaurar o programa e garantir que seja cumprido) mapeia o processo e os procedimentos da empresa (contábeis, fiscais, operacionais, de gestão, segurança da informação, entre outros) e cria medidas para prevenção de fraudes, desobediência às regras, desvios de conduta ou finalidade, análise de riscos. O primeiro pilar, então, consiste em estabelecer as diretrizes e regras a serem seguidas, além de implementar Manuais de Conduta e Códigos de Ética, canal de denúncias anônimo, e realizar o treinamento dos integrantes da organização, seguindo tais ditames.
O segundo pilar (“detectar”) cuida de avaliar o resultado obtido através das medidas tomadas, e se estão sendo eficazes. Neste momento, são realizadas as Auditorias rotineiras, testes de controle, análises e controle de conformidade, apuração das denúncias obtidas no canal.
Por fim, o terceiro pilar (“responder”) refere-se a aplicar as consequências previstas para cada conduta ilegal, ou que violar as diretrizes adotadas no primeiro pilar, além de realizar um monitoramento efetivo.
Importante destacar que este mecanismo de controle é um ciclo, sempre deverá haver a fiscalização, a resposta e, se necessário, a alteração das normas instauradas para a melhoria e regularização da empresa. Quando isto acontece, pode-se dizer que a empresa está devidamente inserida no programa de compliance, é regular e, assim, tanto menor é a probabilidade de que ocorram fraudes.
Esta é, então, a essência do compliance, e o que torna o sistema tão vantajoso: minimizar riscos reputacionais (protege a reputação, a imagem da empresa) e operacionais das empresas (previne fraudes, desvios e lavagem de dinheiro), melhorar o relacionamento com os investidores, aprimorar o funcionamento e oportunizar o crescimento corporativo efetivo.
Outrossim, a título de exemplo, a Administração Pública também tem dado grande importância ao programa. Isto porque tem priorizado realizar licitações com empresas que estejam comprovadamente inseridas no programa de compliance. Por exemplo, o Governo do Distrito Federal (Projeto de Lei 1806/2017) e a Administração Pública do estado do Rio de Janeiro ( Lei nº 7.753/2017), estabelecem que, em contratos com valores superiores a certos patamares, as empresas devem comprovar estarem inseridas neste sistema.
Por conseguinte, verifica-se que, cada vez mais, a integridade de uma empresa, sua comprovada atuação nos ditames da lei e probidade, compõem elementos necessários à definição de empresa regular e dentro da legalidade, além de dar força à mitigação das constantes fraudes e corrupção que assolam nossa sociedade.
Dra. Silvia Salgueiro Pagadigorria
OAB/PR 86.860
Advogada, cursou Direito Internacional Negocial na Universidade de Griffith – Gold Coast (2017-2018), pós-graduanda em Direito Empresarial e Tributário na Pontifícia Universidade Católica – Maringá/PR. Na Advocacia VSM atua nas áreas de Direito Bancário e Direito Tributário.
por vsmadvogados | 10/09/2018 | Gestão empresarial
A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de 30/08, que considerou constitucional a terceirização de atividades-fim das empresas, deverá ter um impacto positivo na economia. Até então havia ainda insegurança jurídica, uma vez que existia divergência de entendimento em tribunais inferiores.
A terceirização é adotada nos países de economia aberta, o que torna as companhias mais competitivas. Estima-se que mais de 25% da mão de obra é terceirizada em todo o mundo.
No Brasil, esta prática já vinha ocorrendo, porém havia restrições, sendo permitida apenas para as atividades-meio e não a terceirização das atividades-fim das empresas, ou seja, um banco, por exemplo, poderia contratar pessoal da limpeza, de segurança de forma terceirizada, porém não poderia fazer o mesmo com caixa, auxiliares de autoatendimento etc.
Agora, porém, com esta decisão do STF, qualquer companhia poderá contratar outra empresa especializada para fornecer mão de obra para qualquer tipo de atividade, inclusive a principal.
No entendimento dos ministros favoráveis à mudança legislativa, essa alteração de entendimento terá um efeito positivo na economia, pois tornará as companhias nacionais mais competitivas, poderá gerar mais empregos, dar, enfim, mais dinamismo à economia.
É lógico que a terceirização é apenas um dos ingredientes para tornar nossa economia mais competitiva. O Brasil precisa avançar, ainda, em questões como redução de sua carga tributária, que está entre as mais elevadas do mundo, além de simplificar a tributação, que também é um fator de encarecimento das operações de um negócio. A terceirização, porém, é um primeiro passo, muito importante, neste processo de modernização da economia nacional frente ao mundo.
Confira alguns dos pontos principais da lei da terceirização, aprovada em 2017, divulgados pela Agência Brasil:
Terceirização de atividades-fim
As empresas poderão contratar trabalhadores terceirizados para exercerem cargos na atividade-fim, que são as principais atividades da empresa.
O projeto prevê que a contratação terceirizada de trabalhadores poderá ocorrer sem restrições em empresas privadas e na administração pública.
Trabalho temporário
O tempo máximo de contratação de um trabalhador temporário passou de três meses para seis meses. Há previsão de prorrogação por mais 90 dias. O limite poderá ser alterado por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
É permitida a contratação de trabalhadores temporários para substituir empregados de serviços essenciais que estejam em greve ou quando a paralisação for julgada abusiva. Fica proibida a contratação de trabalhadores por empresas de um mesmo grupo econômico, quando a prestadora de serviço e a empresa contratante têm controlador igual.
“Quarteirização”
A empresa de terceirização terá autorização para subcontratar outras empresas para realizar serviços de contratação, remuneração e direção do trabalho, que é chamado de “quarteirização”.
Condições de trabalho
É facultativo à empresa contratante oferecer ao terceirizado o mesmo atendimento médico e ambulatorial dado aos seus empregados, incluindo acesso ao refeitório. A empresa é obrigada a garantir segurança, higiene e salubridade a todos os terceirizados.
Causas trabalhistas
Em casos de ações trabalhistas, caberá à empresa terceirizada (que contratou o trabalhador) pagar os direitos questionados na Justiça, se houver condenação. Se a terceirizada não tiver dinheiro ou bens para arcar com o pagamento, a empresa contratante (que contratou os serviços terceirizados) será acionada e poderá ter bens penhorados pela Justiça para o pagamento da causa trabalhista.
Previdência
O projeto aprovado segue as regras previstas na Lei 8.212/91. Com isso, a empresa contratante deverá recolher 11% do salário dos terceirizados para a contribuição previdenciária patronal. E a contratante poderá descontar o percentual do valor pago à empresa terceirizada.
Dra. Raquel Pereira Gonçalves Rossato
OAB/PR 65.724
Atende na matriz do escritório Vieira, Spinella & Marchiotti Advogados Associados. Pós-Graduada em Direito Civil e Direito Processual Civil pela Unicesumar 2014/2016. Pós-Graduada em Direito Tributário pelo Damásio Educacional 2016/2018. Áreas de atuação: Direito Civil e Direito Tributário. Membro da comissão de direito tributário da OAB/Maringá.
por vsmadvogados | 11/07/2018 | Gestão empresarial
Weslen Vieira
A crise financeira que levou o Brasil a um retrocesso de anos trouxe à discussão a importância de um instrumento que vem sendo cada vez mais utilizado por empresas que enfrentam dificuldade para atravessar momentos econômicos conturbados e crises internas.
Trata-se da lei de recuperação judicial, que pode ser um remédio amargo, porém o único capaz de auxiliar muitas organizações a continuarem em operação, mesmo quando caem as receitas, ficam sem capital de giro, portanto impossibilitadas de continuarem honrando compromissos com credores, principalmente bancos e fornecedores.
Nesta situação, só há duas saídas: decretar falência ou buscar um instrumento de renegociação para manter-se em operação. E foi o que fizeram centenas de empresas nestes últimos anos.
Dados deste mês de julho da Boa Vista SCPC aponta que o pedido de recuperação judicial aumentou 21,2% no primeiro semestre de 2018 em comparação com o mesmo período do ano passado.
Vale ressaltar que 92% dos pedidos de recuperação judicial tiveram origem em empresas de pequeno porte, ou seja, exatamente aquelas que possuem uma importância vital para todo o ciclo econômico, sendo as que mais geram empregos, renda, estão envolvidas muitas vezes na vida de pequenas comunidades.
Preservar e aprimorar este instrumento é uma questão de suma importância. No entanto, a lei nº 11.101/05, denominada Lei de Falência e Recuperação de Empresas, em vigor atualmente, precisa ser revista para aprimorar ainda mais este meio legal. Vale lembrar que a lei de 2005 substituiu a Lei de Falência e Concordata, de 1945.
Ao acabar com a concordata e criar as figuras da recuperação judicial e extrajudicial, a lei aumentou a abrangência e a flexibilidade nos processos de recuperação de empresas, mediante o desenho de alternativas para o enfrentamento das dificuldades econômicas e financeiras da devedora.
Há alguns pontos desta lei atual, no entanto, que limitam sua adoção. Por exemplo, a questão da alienação fiduciária. É o caso de uma empresa que adquiriu maquinários alienados em nome de um banco. O pedido de recuperação judicial não impede o credor de reaver esse maquinário. Com isso, a organização que já estava com dificuldade para continuar no mercado terá ainda menos condições enfrentando mais este obstáculo.
Por isso, esperamos que avance a discussão no Congresso Nacional do projeto de lei envido pelo Executivo recentemente. O texto modifica as leis 11.101/2005 e 10.522/2002.
Em linhas gerais, o projeto diz que a recuperação judicial e extrajudicial e a falência têm os objetivos de preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, dos ativos e dos recursos produtivos da empresa, incluídos aqueles considerados intangíveis.
Objetiva ainda viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira de devedor viável, a fim de permitir a preservação da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos direitos dos credores.
Também tem por finalidade fomentar o empreendedorismo, inclusive por meio da viabilização do retorno célere do empreendedor falido à atividade econômica; permitir a liquidação célere das empresas inviáveis com vistas à realocação eficiente de recursos na economia; e preservar e estimular o mercado de crédito atual e futuro.
Vale destacar que o pedido de recuperação judicial deve ser feito com muito critério, orientado por profissionais experientes no tema, seguindo estritamente as determinações legais e depois de esgotadas possíveis alternativas para superar a crise. Feito isso, é só seguir o plano de recuperação estabelecido para, após o prazo determinado, prosseguir ainda mais fortalecido no negócio.
Weslen Vieira (OAB/PR 55394/PR)
Advogado e contador formado pela UEM (Universidade Estadual de Maringá). Especialista em Controladoria e com MBA em Finanças, Mestrando em Direito da Personalidade. É docente das disciplinas de Arbitragem e Direito Tributário na Unifamma e de algumas disciplinas em cursos de pós-graduação das áreas de direito, administração e contabilidade. Atua principalmente nas áreas cíveis, arbitragem, revisionais bancárias, recuperação e negociação de créditos, além de treinamentos e cursos para clientes. Atuou como Perito Judicial na Comarca de Maringá/PR, Sarandi/PR e Londrina/PR.
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por vsmadvogados | 12/06/2018 | Gestão empresarial
O número de pedidos de recuperação judicial teve aumento de 30% nos quatro primeiros meses deste ano em comparação com o mesmo período de 2017, de acordo com acompanhamento da Serasa Experian. “Esse aumento vem seguido de um recuo verificado no ano passado e aponta um quadro de piora nas expectativas da economia brasileira”, comenta o advogado Weslen Vieira, da Advocacia Vieira, Spinella e Marchiotti, especializada em recuperação judicial e falências.
De acordo com o advogado, o aumento no número de pedidos de recuperação judicial e falências é resultado de um quadro frágil da economia brasileira, que enfrenta uma das crises mais graves de nossa história. “Mesmo que vínhamos apresentando alguns indicadores positivos, permanecem os pilares frágeis, como a situação fiscal do país, que oferece grande risco, com déficit crescente nas contas públicas, aumento de gastos do setor público, falta de confiança de investidores, corrupção e, para complicar tudo isso, um processo eleitoral nada previsível”, acrescenta.
Neste clima, segundo Vieira, as empresas que já estavam tentando sair da dificuldade econômica, se antecipam e buscam na recuperação judicial uma saída para não quebrar. “A lei de recuperação judicial e falências, de 2005, sofreu alterações mais recentes e se mostra um importante instrumento para tentar conter uma situação que inevitavelmente levaria ao fechamento do negócio.”
“É lógico que esta lei não é a ideal, possui diversas questões que precisam ser ajustadas, por isso aguardamos a discussão no Congresso Nacional do novo projeto enviado pelo Executivo, que irá modernizar ainda mais este instrumento”, frisa o advogado, da advocacia especializada em Direito Empresarial e Tributário, com sede em Maringá-PR.
NOVO PROJETO
O projeto do Executivo, que pretende modificar as leis nº 11.101 e nº 10.522, prevê, entre outras questões:
1-Preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, dos ativos e dos recursos produtivos da empresa, incluídos aqueles considerados intangíveis;
2-Viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira de devedor viável, a fim de permitir a preservação da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos direitos dos credores;
3-Fomentar o empreendedorismo, inclusive por meio da viabilização do retorno célere do empreendedor falido à atividade econômica;
4-Permitir a liquidação célere das empresas inviáveis com vistas à realocação eficiente de recursos na economia;
5-Preservar e estimular o mercado de crédito atual e futuro.
Weslen Vieira (OAB/PR 55394/PR)
Advogado e contador formado pela UEM (Universidade Estadual de Maringá). Especialista em Controladoria e com MBA em Finanças, Mestrando em Direito da Personalidade. É docente das disciplinas de Arbitragem e Direito Tributário na Unifamma e de algumas disciplinas em cursos de pós-graduação das áreas de direito, administração e contabilidade. Atua principalmente nas áreas cíveis, arbitragem, revisionais bancárias, recuperação e negociação de créditos, além de treinamentos e cursos para clientes. Atuou como Perito Judicial na comarca de Maringá/PR, Sarandi/PR e Londrina/PR.
por vsmadvogados | 11/06/2018 | Gestão empresarial
Empresa de sucesso não é aquela que não tem conflitos, mas a que melhor sabe gerenciá-los.
O número de empresas com conflitos internos é expressivo. A maioria das empresas levam seus problemas para que o Judiciário resolva, entretanto, grande parte dos conflitos levam anos a serem solucionados e apenas uma parcela deles são resolvidos gerando contentamento entre as partes.
Embora o Judiciário seja o órgão competente para solucionar conflitos jurídicos, existem soluções alternativas muito satisfatórias, econômicas e eficientes capazes de resolver problemas no contexto empresarial, para que não precisem, no âmbito do Judiciário, somar gastos e anos de espera.
Apesar de um cenário pessimista no contexto econômico, problemas sociais e dificuldades reais que oneram e dificultam o crescimento exponencial das empresas, vivemos uma nova era na gestão de conflitos. Nesse post, em especial, falo da gestão de conflitos empresariais.
A mediação empresarial já é bastante utilizada em outros países. Nos EUA, por exemplo, em pesquisa de 2011, 98% das 1.000 maiores empresas da Revista Fortune já utilizavam a mediação na solução de seus conflitos, alegando melhores resultados, além da economia de tempo e de dinheiro.
Porém, no Brasil, pouquíssimas empresas se atentaram para essa nova mentalidade de solução de conflitos.
Creio que certa resistência ocorra por desconhecimento do procedimento na prática, já que a positivação no Código de Processo Civil é relativamente recente (2015).
Além, é claro, da eventual desconfiança quanto a sua efetividade e preocupação de alguns advogados de que o método possa reduzir honorários ou minimizar sua atuação.
Precisamos romper com essa cultura beligerante e trabalhar cada vez mais em prol de uma nova mentalidade. Sejam de ordem cível, trabalhista ou outras áreas do direito, a mediação pode resolver conflitos de forma muito mais rápida e eficiente, o que no âmbito empresarial faz toda a diferença para que as empresas continuem a fomentar a economia e o crescimento da sociedade em geral.
Karina Pereira Benhossi
OAB/PR nº. 62.686
Karina Pereira Benhossi, advogada associada à Advocacia Vieira, Spinella e Marchiotti Advogados Associados. Coach e Master Trainer em Programação Neurolinguística. Facilitadora em Mediação e gestão conflitos. Ministra palestras, cursos e treinamentos na área de desenvolvimento humano, planejamento e comunicação. Mestre em Ciências Jurídicas e Pós-Graduada em Direito Tributário e Gestão Tributária. Professora Adjunta do Curso de Direito da Faculdade SMG nas disciplinas de Direito Empresarial e Processo Civil.