por vsmadvogados | 30/10/2017 | Sem categoria
Presidente da Câmara prepara PEC para derrubar decisão do STF que, em março, suprimiu tributo como alíquota
O presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), prepara uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) para tentar derrubar decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) e
incluir novamente o ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins. A matéria faz parte da agenda que Maia quer impor após deputados rejeitarem a segunda denúncia contra o presidente Michel Temer.Em março, a maioria dos ministros do STF determinou a exclusão do ICMS (imposto estadual que incide sobre mercadorias e serviços) da base de cálculo para a cobrança do PIS (Programa de Integração Social) e da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social). Os tributos, ambos federais, ajudam a financiar a Previdência e o seguro-desemprego. Pelos cálculos da área econômica, a decisão fará com que o governo perca entre R$ 20 bilhões a R$ 50 bilhões por ano.
“É melhor do que aumentar imposto”, disse Maia, ao defender a medida. “Não vou dizer que foi (uma decisão) errada (do STF). Mas a decisão errada para Câmara é ter que aumentar imposto. Isso a gente não vai. E se não vai, tem que recuperar os R$ 20 bilhões. Como é que recupera isso? Recolocando o ICMS na base de cálculo”, afirmou o parlamentar.
Ele prometeu tentar aprovar a PEC ainda neste ano no Congresso, mas admitiu que essa será uma tarefa difícil, em razão dos prazos regimentais para tramitação da matéria.
Como Maia não pode apresentar projetos por ser presidente da Câmara, a ideia é que a PEC seja apresentada pelo deputado Pauderney Avelino (DEM-AM), um dos principais aliados do parlamentar fluminense.
“O Supremo entrou em uma questão que já estava pacificada e criou uma instabilidade e prejuízo para Receita Federal de bilhões de reais”, diz Avelino.
Há duas semanas, o ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, admitiu que o governo estuda aumentar as alíquotas do PIS/Cofins para compensar a decisão do STF e evitar queda das receitas no ano que vem. Para isso, deve enviar ao Congresso uma medida provisória (MP), que teria efeito imediato assim que editada, ou um projeto de lei elevando as alíquotas.
A proposta, porém, deve enfrentar desgaste no governo. “Aumento de imposto ninguém vota”, disse o líder do PP na Casa, Arthur Lira (AL).
Antes de definir o texto da tal recalibragem do PIS/Cofins, o governo apresentou ao STF, na semana passada, embargos de declaração para esclarecer alguns pontos que avalia como obscuros da decisão da Corte. Entre eles, a identificação de para quem e a partir de quando se produzem os seus efeitos.
O embargo é um tipo de instrumento jurídico em que uma das partes do processo pede ao tribunal que esclareça determinado aspecto de uma decisão proferida.
Representantes do setor de serviços já avisaram a Maia e ao governo que não aceitarão um realinhamento linear das alíquotas do PIS/Cofins para todos os contribuintes. Alegam que, dependendo da forma como for feito, esse realinhamento pode onerar as empresas desse segmento.
Em encontro com lideranças do setor de serviços no final de agosto, Maia também prometeu que qualquer solução sobre os tributos não representaria aumento de carga tributária.
Colaboraram: Adriana Fernandes e Idiana Tomazelli
Fonte: O Estado de S.Paulo
por vsmadvogados | 24/10/2017 | Sem categoria
O juiz federal Heraldo Garcia Vitta, da 6ª Vara Federal Cível de São Paulo, atendeu ao pedido de dois consórcios e determinou, em decisão liminar, a suspensão da exigibilidade dos débitos tributários que são objetos de parcelamento no Programa de Regularização Tributária (PRT).
Os autores alegaram que tinham débitos tributários referentes ao IRRF e CSRF e aderiram ao Parcelamento Simplificado em 2016, realizando, a partir de então, os pagamentos nos prazos devidos até maio de 2017, quando aderiram ao PRT. Ressaltam que a publicação da Medida Provisória 766/17 e da IN RFB 1687/17 permitiu que débitos incluídos em parcelamentos simplificados fossem migrados para o novo programa.
Afirmam que inúmeras mudanças foram feitas ao texto original da MP que instituiu o PRT, até que foi editada a MP 783/17, criando o Programa de Regularização de Passivos Fiscais (PERT), sendo esse mais benéfico que o PRT, dada as reduções de multas e juros. Como não havia qualquer ressalva que impedisse a migração dos referidos débitos de IRRF e CSRF incluídos no PRT, os dois consórcios optaram pela transferência para o PERT.
Contudo, os débitos passaram a constar como pendências junto à Receita Federal do Brasil, uma vez que o fisco entendeu que a migração não era permitida, demonstrando, segundo os autores, um comportamento contraditório por parte da administração pública.
Para o juiz, o fato dos consórcios honrarem as condições assumidas no PRT demonstra boa-fé, e a migração da dívida para o PERT vai ao encontro à lógica tributária, já que esse último era mais vantajoso.
“Não se pode atribuir ao contribuinte todos os ônus decorrentes da intempérie política e econômica enfrentada pelo País, sob risco de violação ao postulado insculpido no artigo 170, caput, e incisos da Constituição Federal, sendo dever de todos os poderes republicanos a defesa de uma ordem econômica fundada na valorização do trabalho e na livre iniciativa”.
Heraldo Garcia Vitta considerou que “a reinserção das impetrantes no programa anteriormente eleito não esbarra no obstáculo jurídico […], na medida em que os débitos de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e Contribuições Sociais Retidas na Fonte (CSRF) não possuem qualquer vedação legal no âmbito do parcelamento instituído pela MP nº 766/2017”.
Por fim, a decisão também determinou que fosse mantida aos autores a forma de recolhimento de tributos nas condições originalmente estabelecidas pelo PRT até que seja proferida a sentença na ação. (KS)
Fonte: TRF3
por vsmadvogados | 18/10/2017 | Sem categoria
Para advogado Weslen Vieira, outra boa notícia é a revisão da atual Lei de Recuperação de Empresas e Falências, que está em discussão
Duas boas notícias para o setor empresarial. A primeira é a queda no número de pedidos de recuperações judiciais em 25,3% nos primeiros nove meses deste ano em relação ao mesmo período do ano passado, conforme aponta a Boa Vista SCPC. A outra é a elaboração de uma nova lei de recuperação judicial, que está em discussão no Governo.
“Depois de vermos um aumento de mais de 60% no número de pedidos no ano passado, no auge da crise, agora percebemos, pelos indicadores, esta queda, o que demonstra, conforme avaliam os economistas, sinais de melhora na economia”, comenta o advogado Weslen Vieira, da Vieira, Spinella e Marchiotti Advogados Associados, de Maringá.
Segundo o advogado, os números da pesquisa da Boa Vista mostram números ainda mais expressivos quando se observa o mês de setembro deste ano em relação ao mesmo mês de 2016. Os pedidos de recuperação judicial caíram quase 60%.
Por outro lado, as falências decretadas no comparativo de setembro de 2017 com o mesmo mês do ano anterior aumentaram em torno de 5%.
NOVA LEGISLAÇÃO
Para Vieira, a atual Lei de Recuperação Judicial e Falências, de 2005, já significou um avanço em relação ao que existia anteriormente. “Mas precisamos de uma legislação que facilite o processo de retomada das atividades das empresas em dificuldade, com uma recuperação mais rápida e segura”, acrescenta, enfatizando que o momento econômico atual é bem diferente da situação de 2005.
A notícia da revisão da atual legislação foi dada pelo próprio ministro da Fazenda, Henrique Meirelles. “Essa foi uma boa sinalização no sentido de demonstrar que a equipe econômica está trabalhando para encontrar soluções para a crise”, aponta.
Segundo o advogado, o principal objetivo da Lei de Recuperação e Falência é a da preservação da empresa, conforme aponta o artigo 47 da Lei 11.101/2005. “O que esperamos agora é um avanço no sentido de agilizar o processo.”
REMÉDIO
“Por isso, diante das dificuldades financeiras, o pedido de recuperação judicial é um remédio amargo, mas que, se tomado na dose certa, pode levar a empresa a passar pelo momento difícil, honrar seus compromissos e manter seu posicionamento no mercado”, finaliza o advogado.
por vsmadvogados | 11/09/2017 | Sem categoria
Em períodos de crise, a palavra de ordem em qualquer empresa é enxugar gastos e produzir ao menor custo possível. É preciso olhar a organização em todos os seus setores. De compras ao recursos humanos, passando por logística, transporte. A palavra de ordem é otimização.
Nesse sentido, um dos aspectos que não pode ser ignorado, de forma alguma, é o tributário. Mesmo passando por dificuldades financeiras, há empresas que pagam muitos impostos indevidos, na maioria das vezes por falta de conhecimento ou mesmo de um olhar mais apurado a estas questões.
É preciso estar atento a todas as alterações legislativas, decisões proferidas pelos tribunais superiores, adequações na legislação tributária etc. Um exemplo recente de decisão que pode resultar no pagamento de menos tributos para as organizações está em um entendimento do Supremo Tribunal Federal.
No dia 15 de março deste ano, a Suprema Corte chegou à conclusão que o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS (Programa de Integração Social) e da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social).
A Contribuição para o Cofins e o PIS incidiam sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza (LC 70/91, art. 2º). No regime não-cumulativo (lucro real) as alíquota do PIS e Cofins são respectivamente 1,65% e 7,6% e, para o regime cumulativo (lucro presumido), 0,65% PIS e 3% Cofins.
Portanto, o ICMS não constitui receita operacional. A Constituição inviabiliza a tomada de valor referente a certo tributo como base de incidência de outro. Além disso, nem tudo o que contabilmente é considerado como receita pode sê-lo para fins de tributação. Isso porque, a receita, na norma concessiva de competência tributária, denota uma revelação de riqueza. É preciso considerar a receita sob a perspectiva do princípio da capacidade contributiva.
Também, a incidência do PIS e da Cofins sobre a parcela referente ao ICMS desvirtua a regra-matriz de incidência prevista constitucionalmente, pois se exige o pagamento de tributo tendo por hipótese de incidência um outro imposto.
Portanto, com a decisão do Supremo Tribunal Federal, foi fixada a seguinte tese: O ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS. No entanto, a União entrou com pedido de modulação dos efeitos dessa decisão. Ocorrendo a modulação dos efeitos, o seja, estabelecida uma data a partir da qual a decisão do STF surtirá efeitos, aqueles contribuintes que não ingressaram em juízo buscando a declaração de ilegalidade da cobrança, podem perder o direito de recebimento desses valores pagos indevidamente.
Bruno Spinella é advogado, sócio da Vieira, Spinella e Marchiotti Advogados Associados
por vsmadvogados | 11/09/2017 | Sem categoria
Os Tribunais Regionais Federais (TRFs) da 3ª Região, em São Paulo e da 5ª Região, em Recife, autorizaram contribuintes, por meio de liminares, a incluir débitos de tributos retidos na fonte no novo Refis. As decisões são para o pagamento à vista, com os benefícios do programa, o que diminui significativamente o valor que a empresa deverá dispor para quitar as dívidas pelo Programa Especial de Regularização Tributária (Pert). Das decisões ainda cabem recurso.
Entre os tributos retidos na fonte estão, por exemplo, o Imposto de Renda (IR), a contribuição previdenciária sobre a folha de salários e o Funrural. Por isso, a decisão judicial interessa a empresas na mesma situação.
Em São Paulo, a empresa beneficiada é da área de comércio e importação de material médico. A companhia recorreu, via agravo de instrumento, ao tribunal após a negativa do pedido em primeira instância. No TRF, a relatora, desembargadora Mônica Nobre, entendeu que a proibição, imposta pela Instrução Normativa da Receita Federal nº 1711, de 2017, cria uma limitação que não está prevista na Medida Provisória nº 783, de 2017, que instituiu o programa.
A magistrada citou diversos precedentes do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com sede em Recife, em outros parcelamentos de discussões nas quais as regulamentações da Receita Federal teriam extrapolado o que diz a medida provisória ou lei que instituiu o parcelamento.
Com a decisão, a empresa já incluiu os tributos retidos e já fez o pagamento à vista, segundo o advogado Eduardo Correa da Silva, do Correa Porto Advogados. Por ter quitado a dívida de cerca de R$ 12 milhões de tributos retidos, a empresa agora poderá participar de uma licitação de R$ 5 milhões.
Sobre a decisão, o advogado ressalta que nem todos argumentos apresentados foram analisados. Caso a decisão seja alterada, já que a MP nº 783 traz no artigo 11 a referência ao artigo 14, inciso I, da Lei nº 10.522/2002, a vedação da inclusão dos tributos retidos, há outros pontos que deverão ser considerados.
Para Correa da Silva, a MP nº 783 ao falar sobre a adesão se refere ao contribuinte e ao responsável tributário, que deve recolher o tributo retido. Se a MP permite a participação desse responsável, seria contraditória ao vedar a inclusão dos tributos retidos, avalia o advogado. Como há essa contradição, deveria prevalecer o mais benéfico para o contribuinte, como prevê o artigo 112 do Código Tributário Nacional (CTN).
Já a empresa de Recife que obteve liminar na 2ª Vara Federal, o desembargador Rubens de Mendonça Canuto Neto, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao analisar o agravo da Procuradoria da Fazenda Nacional, recebeu o recurso sem atribuir efeito suspensivo, ou seja, manteve a decisão do primeiro grau até apreciação posterior do mérito pela 4ª Turma do TRF. Para ele, a vedação de excluir os tributos retidos só valeria para o parcelamento e não para o pagamento à vista.
Para o advogado da empresa de recifense, Fernando Andrade, sócio do Severien Andrade e Alencar Advogados, a decisão é extremamente relevante porque enfrenta e afasta todos os argumentos fazendários, por meio de fundamentação jurídica robusta, analítica e detalhada, como determina o Novo Código de Processo Civil.
A decisão vem em momento oportuno, segundo o advogado, pois com a prorrogação para a adesão ao Pert até o final de setembro, “os contribuintes dispõem de importante precedente para reforçar medidas judiciais objetivando assegurar o seu direito subjetivo de pagar à vista débitos derivados de tributos retidos na fonte”, diz.
No Rio Grande do Sul, liminar semelhante havia sido concedida a uma indústria pela 14ª Vara Federal de Porto Alegre. A medida, porém, foi posteriormente derrubada por decisão da juíza federal substituta Clarides Rahmeier, também da 14ª Vara da Justiça Federal de Porto Alegre, que acatou a argumentação da PGFN.
Os débitos em discussão são relevantes para a Receita Federal. De acordo com o órgão, considerando o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), Contribuições Sociais Retidas na Fonte (CSRF) e Contribuições Sociais e Imposto de Renda Retidos na Fonte (Cosirf), hoje há um passivo tributário de R$ 104,1 bilhões. Desse total, R$ 42,98 bilhões estão na situação devedora e R$ 57,12 bilhões em fase de discussão administrativa ou judicial.
Procurada pelo Valor, a assessoria de imprensa da Procuradoria Geral da Fazenda informou que a PRFN da 3ª Região aguarda intimação nos autos do recurso de agravo de instrumento para avaliar a medida judicial cabível ao caso. Já o processo que tramita na 14ª Vara Federal de Porto Alegre, o órgão afirma que a parte impetrante desistiu da ação, deixando consignado na sua manifestação a concordância com os argumentos apresentados pela Procuradoria Regional. A Procuradoria ainda informa que a PRFN da 5ª Região vai recorrer da decisão.
Por Adriana Aguiar | De São Paulo
Fonte: Valor Econômico
por vsmadvogados | 11/09/2017 | Sem categoria
O governo federal enviou para análise do Congresso Nacional a Medida Provisória 798/2017, que prorroga até 29 de setembro deste ano o prazo para adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert).

O programa permite a regularização de débitos de natureza tributária e não tributária com a Receita Federal e com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Entre os débitos que podem ser renegociados estão os de parcelamentos anteriores, os que ainda estão em discussão administrativa ou judicial, e os que tiverem lançamento de ofício feito após a publicação da MP.
Segurança jurídica
Previsto originalmente na Medida Provisória 783/2017, o Pert tinha como prazo final de adesão o dia 31 de agosto de 2017.
Ao editar a nova medida, o Executivo argumenta que a prorrogação de prazo confere segurança jurídica aos contribuintes que pretendiam aderir ao Pert e não o fizeram por temer que MP 783/2017 fosse alterada pelo Congresso e não ser mais favorável a eles.
O objetivo do governo é permitir que mais contribuintes optem pelo programa, evitando perda de arrecadação. Ao mesmo tempo, espera que o Congresso consiga aprovar a MP 783/2017, que já tranca a pauta da Câmara dos Deputados, antes do novo prazo.
Dados da Receita Federal indicam que há cerca de R$ 1,67 trilhão de créditos a receber pelo órgão. Com base na estimativa do texto original da MP 783, a renúncia fiscal de 2018 a 2020 seria de R$ 6,06 bilhões e a arrecadação líquida de R$ 11,91 bilhões de 2017 a 2020.
Descontos
Segundo o projeto de lei de conversão do relator da MP 783, deputado Newton Cardoso Jr (PMDB-MG), os descontos no parcelamento das dívidas, que no texto original giravam em torno de 25% a 90%, passam a ser de 85% a 99% das multas, juros de mora, encargos legais e honorários advocatícios.
O texto de Cardoso Jr. também permite usar o prejuízo fiscal e a base negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para pagar os débitos e o parcelamento de tributos passíveis de retenção na fonte, de tributos descontados de terceiros (INSS ou IRPF descontados do empregado e não recolhido, por exemplo) ou de tributos cujo recolhimento caiba ao substituto tributário.
Parcelas
A MP 798 estabelece que o contribuinte que fizer a opção pelo Pert em setembro deverá efetuar o pagamento da parcela de agosto juntamente com a de setembro. Respeitando os percentuais mínimos para cada prestação de 0,4% da dívida consolidada.
Podem aderir ao Pert pessoas físicas e jurídicas (de direito público e privado), inclusive as que se encontram em recuperação judicial. O valor mínimo das parcelas será de R$ 200 para pessoas físicas e R$ 1.000 para pessoas jurídicas. As modalidades de pagamento vão depender se o débito é junto à Receita ou à PGFN.
Fonte: Agência Senado