por vsmadvogados | 12/06/2018 | Gestão empresarial
O número de pedidos de recuperação judicial teve aumento de 30% nos quatro primeiros meses deste ano em comparação com o mesmo período de 2017, de acordo com acompanhamento da Serasa Experian. “Esse aumento vem seguido de um recuo verificado no ano passado e aponta um quadro de piora nas expectativas da economia brasileira”, comenta o advogado Weslen Vieira, da Advocacia Vieira, Spinella e Marchiotti, especializada em recuperação judicial e falências.
De acordo com o advogado, o aumento no número de pedidos de recuperação judicial e falências é resultado de um quadro frágil da economia brasileira, que enfrenta uma das crises mais graves de nossa história. “Mesmo que vínhamos apresentando alguns indicadores positivos, permanecem os pilares frágeis, como a situação fiscal do país, que oferece grande risco, com déficit crescente nas contas públicas, aumento de gastos do setor público, falta de confiança de investidores, corrupção e, para complicar tudo isso, um processo eleitoral nada previsível”, acrescenta.
Neste clima, segundo Vieira, as empresas que já estavam tentando sair da dificuldade econômica, se antecipam e buscam na recuperação judicial uma saída para não quebrar. “A lei de recuperação judicial e falências, de 2005, sofreu alterações mais recentes e se mostra um importante instrumento para tentar conter uma situação que inevitavelmente levaria ao fechamento do negócio.”
“É lógico que esta lei não é a ideal, possui diversas questões que precisam ser ajustadas, por isso aguardamos a discussão no Congresso Nacional do novo projeto enviado pelo Executivo, que irá modernizar ainda mais este instrumento”, frisa o advogado, da advocacia especializada em Direito Empresarial e Tributário, com sede em Maringá-PR.
NOVO PROJETO
O projeto do Executivo, que pretende modificar as leis nº 11.101 e nº 10.522, prevê, entre outras questões:
1-Preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, dos ativos e dos recursos produtivos da empresa, incluídos aqueles considerados intangíveis;
2-Viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira de devedor viável, a fim de permitir a preservação da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos direitos dos credores;
3-Fomentar o empreendedorismo, inclusive por meio da viabilização do retorno célere do empreendedor falido à atividade econômica;
4-Permitir a liquidação célere das empresas inviáveis com vistas à realocação eficiente de recursos na economia;
5-Preservar e estimular o mercado de crédito atual e futuro.
Weslen Vieira (OAB/PR 55394/PR)
Advogado e contador formado pela UEM (Universidade Estadual de Maringá). Especialista em Controladoria e com MBA em Finanças, Mestrando em Direito da Personalidade. É docente das disciplinas de Arbitragem e Direito Tributário na Unifamma e de algumas disciplinas em cursos de pós-graduação das áreas de direito, administração e contabilidade. Atua principalmente nas áreas cíveis, arbitragem, revisionais bancárias, recuperação e negociação de créditos, além de treinamentos e cursos para clientes. Atuou como Perito Judicial na comarca de Maringá/PR, Sarandi/PR e Londrina/PR.
por vsmadvogados | 21/02/2018 | Direito Tributario
Karina Pereira Benhossi
Planejamento estratégico empresarial pode fazer a diferença para o seu negócio. Ultimamente, o número de empresas que passam por dificuldades financeiras é significativo. Muitas delas não sabem ao certo a origem do que as levaram ter suas finanças instáveis, outras acreditam que a crise econômica é o que as afetou, considerando as dificuldades que assolam o país.
Contudo, considerando a imprescindibilidade do produto ou serviço oferecido no mercado, o problema pode estar aquém do cenário de crise econômica, sendo na maior parte das vezes responsável pela desordem financeira, questões internas de falta de organização e planejamento da própria empresa.
Com muita frequência, empresas com produtos e serviços cogitados no mercado, são vítimas de problemas que as desestruturam fisicamente e financeiramente, mas as razões se justificam pela falta de gestão, capacitação, alinhamento de objetivos, planejamento estratégico, jurídico e financeiro do negócio.
Toda empresa bem-sucedida prospera por algumas razões. Via de regra, por encontrarem uma estratégia eficiente de trabalho, um planejamento estratégico empresarial, valorizando seu produto ou serviço, que as permitam não só se manterem numa boa posição no mercado, mas de fato crescerem desempenhando sua função social, gerando lucros e contribuindo para o crescimento da sociedade.
Quando a empresa aprende essa “receita estratégica”, esse planejamento estratégico empresarial, tem-se uma orientação a ser seguida, clareza de objetivos e ações que levarão aos resultados esperados.
Na ausência dessa “receita”, que se resume num bom planejamento, muito provavelmente a empresa não consegue observar erros e acertos, comportamentos coerentes ao negócio desenvolvido e consequentemente não identificam as eventuais soluções para restabelecer a prosperidade do negócio, que pode se desintegrar pela simples falta de alinhamento de propósitos e falta de uma gestão e planejamento jurídico, financeiro e estratégico.
Uma empresa bem estruturada nesses pilares de organização, certamente tem subsídios para enfrentar e resolver qualquer problema que ameace sua lucratividade e prosperidade, além de poder continuamente crescer em todos os aspectos que a façam ser uma referência no mercado.
Karina Pereira Benhossi, advogada (OAB/PR nº. 62.686) associada à Advocacia Vieira, Spinella e Marchiotti Advogados Associados. Coach e Master Trainer em Programação Neurolinguística. Facilitadora em Mediação e gestão conflitos. Ministra palestras, cursos e treinamentos na área de desenvolvimento humano, planejamento e comunicação. Mestre em Ciências Jurídicas e Pós-Graduada em Direito Tributário e Gestão Tributária. Professora Adjunta do Curso de Direito da Faculdade SMG nas disciplinas de Direito Empresarial e Processo Civil.
por vsmadvogados | 20/11/2017 | Sem categoria
Foram ajuizadas no Supremo Tribunal Federal (STF) mais quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) contra os dispositivos da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que passam a exigir autorização prévia dos trabalhadores para ocorrer o desconto da contribuição sindical. Nas ADIs 5810, 5811, 5813 e 5815, entidades representativas de várias categorias profissionais questionam as alterações inseridas na Consolidação das Lei do Trabalho (CLT) relativas ao recolhimento da contribuição sindical.
As ações foram movidas pela Central das Entidades de Servidores Públicos (Cesp), pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e Logística, pela Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo (Fenepospetro) e pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas (Fenattel). Nas ações, as entidades pedem a concessão de liminar para suspender os dispositivos atacados e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade.
Na ADI 5810, a Central das Entidades de Servidores Públicos sustenta a necessidade de edição de lei complementar para alterar a regra de recolhimento da contribuição sindical, uma vez que se instituiu regra geral de isenção ou não incidência de obrigação. Isso porque foi criada nova norma possibilitando a definição da base de cálculo do tributo por decisão do próprio contribuinte. Sustenta ainda que a nova regra interfere no princípio da isonomia tributária, dividindo os contribuintes entre categorias de optantes e isentos, e alega violação aos princípios da representatividade e da unicidade sindical.
Um outro argumento trazido na ADI 5811, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e Logística é de que a contribuição sindical tem natureza tributária e torna-se obrigatória a todos os trabalhadores da categoria, sindicalizados ou não, uma vez que o tributo, como tal, é uma obrigação compulsória. Nesse sentido, não seria possível estabelecer a contribuição sindical como voluntária, uma vez que a finalidade da contribuição sindical é defender os interesses coletivos ou individuais da categoria, e essa representação independe de autorização ou filiação.
Além desses argumentos, as ADIs 5813 e 5815 trazem ainda alegação de que as novas regras trazem renúncia fiscal vedada nessa modalidade de reforma. Isso porque, segundo afirmam, o artigo 150, parágrafo 6º, da Constituição Federal veda a concessão de subsídio ou isenção a não ser por lei específica que regule exclusivamente o tema. Sustentam ainda ofensa à Convenção 144 da Organização Internacional do Trabalho, segundo a qual mudanças na legislação de natureza social necessita da ampla participação dos empregados e empregadores.
As ações foram distribuídas, por prevenção, ao ministro Edson Fachin, em razão da ADI 5794.
Fonte: STF