Prazo de adesão ao Simples irá até 28 de dezembro

As micro e pequenas empresas já podem pedir o agendamento de adesão ao Simples Nacional para 2018. Elas têm até o dia 28 de dezembro para entrar no site do Simples Nacional e agendar a solicitação.

Quem estiver com todos os impostos e documentações em dia receberá, automaticamente, o registro no Simples Nacional no dia 1º de janeiro. Para as empresas que exercem novas atividades incluídas no regime simplificado, como bebidas alcoólicas, a opção somente pode ser feita a partir do primeiro dia de 2018. No próximo ano já valerão as regras do Crescer sem Medo, que elevou o teto de faturamento do Microempreendedor Individual (MEI) de R$ 60 mil para R$ 81 mil e criou uma faixa de transição de até R$ 4,8 milhões de faturamento anual para as empresas que ultrapassarem o teto de R$ 3,6 milhões, com recolhimento do ICMS e ISS fora do Simples Nacional. “É importante que os empresários aproveitem a oportunidade que a Receita disponibiliza todos os anos. É a chance de corrigirem irregularidades”, diz o presidente do Sebrae, Guilherme Afif Domingos. (DCI)

Maia trabalha para restituir ICMS no cálculo do PIS/Cofins

Presidente da Câmara prepara PEC para derrubar decisão do STF que, em março, suprimiu tributo como alíquota

O presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), prepara uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) para tentar derrubar decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) e incluir novamente o ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins. A matéria faz parte da agenda que Maia quer impor após deputados rejeitarem a segunda denúncia contra o presidente Michel Temer.Em março, a maioria dos ministros do STF determinou a exclusão do ICMS (imposto estadual que incide sobre mercadorias e serviços) da base de cálculo para a cobrança do PIS (Programa de Integração Social) e da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social). Os tributos, ambos federais, ajudam a financiar a Previdência e o seguro-desemprego. Pelos cálculos da área econômica, a decisão fará com que o governo perca entre R$ 20 bilhões a R$ 50 bilhões por ano.
“É melhor do que aumentar imposto”, disse Maia, ao defender a medida. “Não vou dizer que foi (uma decisão) errada (do STF). Mas a decisão errada para Câmara é ter que aumentar imposto. Isso a gente não vai. E se não vai, tem que recuperar os R$ 20 bilhões. Como é que recupera isso? Recolocando o ICMS na base de cálculo”, afirmou o parlamentar.
Ele prometeu tentar aprovar a PEC ainda neste ano no Congresso, mas admitiu que essa será uma tarefa difícil, em razão dos prazos regimentais para tramitação da matéria.
Como Maia não pode apresentar projetos por ser presidente da Câmara, a ideia é que a PEC seja apresentada pelo deputado Pauderney Avelino (DEM-AM), um dos principais aliados do parlamentar fluminense.
“O Supremo entrou em uma questão que já estava pacificada e criou uma instabilidade e prejuízo para Receita Federal de bilhões de reais”, diz Avelino.
Há duas semanas, o ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, admitiu que o governo estuda aumentar as alíquotas do PIS/Cofins para compensar a decisão do STF e evitar queda das receitas no ano que vem. Para isso, deve enviar ao Congresso uma medida provisória (MP), que teria efeito imediato assim que editada, ou um projeto de lei elevando as alíquotas.
A proposta, porém, deve enfrentar desgaste no governo. “Aumento de imposto ninguém vota”, disse o líder do PP na Casa, Arthur Lira (AL).
Antes de definir o texto da tal recalibragem do PIS/Cofins, o governo apresentou ao STF, na semana passada, embargos de declaração para esclarecer alguns pontos que avalia como obscuros da decisão da Corte. Entre eles, a identificação de para quem e a partir de quando se produzem os seus efeitos.
O embargo é um tipo de instrumento jurídico em que uma das partes do processo pede ao tribunal que esclareça determinado aspecto de uma decisão proferida.
Representantes do setor de serviços já avisaram a Maia e ao governo que não aceitarão um realinhamento linear das alíquotas do PIS/Cofins para todos os contribuintes. Alegam que, dependendo da forma como for feito, esse realinhamento pode onerar as empresas desse segmento.
Em encontro com lideranças do setor de serviços no final de agosto, Maia também prometeu que qualquer solução sobre os tributos não representaria aumento de carga tributária.
Colaboraram: Adriana Fernandes e Idiana Tomazelli
Fonte: O Estado de S.Paulo

Dívida incluída em parcelamento tributário não pode constar como pendência

O juiz federal Heraldo Garcia Vitta, da 6ª Vara Federal Cível de São Paulo, atendeu ao pedido de dois consórcios e determinou, em decisão liminar, a suspensão da exigibilidade dos débitos tributários que são objetos de parcelamento no Programa de Regularização Tributária (PRT).
 
Os autores alegaram que tinham débitos tributários referentes ao IRRF e CSRF e aderiram ao Parcelamento Simplificado em 2016, realizando, a partir de então, os pagamentos nos prazos devidos até maio de 2017, quando aderiram ao PRT. Ressaltam que a publicação da Medida Provisória 766/17 e da IN RFB 1687/17 permitiu que débitos incluídos em parcelamentos simplificados fossem migrados para o novo programa.
 
Afirmam que inúmeras mudanças foram feitas ao texto original da MP que instituiu o PRT, até que foi editada a MP 783/17, criando o Programa de Regularização de Passivos Fiscais (PERT), sendo esse mais benéfico que o PRT, dada as reduções de multas e juros. Como não havia qualquer ressalva que impedisse a migração dos referidos débitos de IRRF e CSRF incluídos no PRT, os dois consórcios optaram pela transferência para o PERT.
 
Contudo, os débitos passaram a constar como pendências junto à Receita Federal do Brasil, uma vez que o fisco entendeu que a migração não era permitida, demonstrando, segundo os autores, um comportamento contraditório por parte da administração pública.
 
Para o juiz, o fato dos consórcios honrarem as condições assumidas no PRT demonstra boa-fé, e a migração da dívida para o PERT vai ao encontro à lógica tributária, já que esse último era mais vantajoso.
 
“Não se pode atribuir ao contribuinte todos os ônus decorrentes da intempérie política e econômica enfrentada pelo País, sob risco de violação ao postulado insculpido no artigo 170, caput, e incisos da Constituição Federal, sendo dever de todos os poderes republicanos a defesa de uma ordem econômica fundada na valorização do trabalho e na livre iniciativa”.
 
Heraldo Garcia Vitta considerou que “a reinserção das impetrantes no programa anteriormente eleito não esbarra no obstáculo jurídico […], na medida em que os débitos de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e Contribuições Sociais Retidas na Fonte (CSRF) não possuem qualquer vedação legal no âmbito do parcelamento instituído pela MP nº 766/2017”.
 
Por fim, a decisão também determinou que fosse mantida aos autores a forma de recolhimento de tributos nas condições originalmente estabelecidas pelo PRT até que seja proferida a sentença na ação. (KS)
 
Fonte: TRF3