Crédito de PIS e COFINS: Da ampliação do conceito de insumo e seus reflexos no mercado

Dr. Diego Marchiotti: Crédito de PIS e COFINS

Muito se tem discutido ultimamente acerca da incidência de tributos (PIS/COFINS) sobre o faturamento das empresas e sua exigência cumulativa sobre os insumos que são empregados na produção de bens e serviços, de forma ampla.

Considerando a condição de imprescindibilidade para a atividade econômica, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, recentemente, por exemplo, que as despesas com combustíveis e com manutenção de frota de veículos geram crédito de PIS e COFINS, ampliando, por resultante, o conceito de insumo para quem exercer atividade no seguimento de atacado, especificamente.

De forma descomplicada, insumo pode ser definido como soma dos elementos que condicionam essencialmente a produção dos bens e serviços.

Onerar esses elementos e tornar a exigir sobre os bens ou serviços deles resultantes com mais encargos fiscais significa aumentar ao contribuinte o fardo tributário, naturalmente.

Além do mais, a incidência em cascata ou sequencialmente de exigências fiscais contribui para o aumento acelerado do preço dos produtos, inibindo, muitas vezes, o processo produtivo e o consumo.

Por outro lado, eliminar a sobrecarga tributária é o mesmo que favorecer a diminuição dos custos dos bens ou serviços, possibilitando, inclusive, uma melhor qualificação dos produtos ofertados no mercado e, como resultado, o seu consumo por um aglomerado populacional ainda maior. 

Por esta razão, podemos concluir que a ampliação do conceito de insumo realizado pelo CARF, frente aos elementos que possuem relação direta ou indiretamente com a atividade econômica, em especial a atacadista, possibilita a dedução dos créditos relativos aos custos com combustíveis e manutenção de frota de veículos, resultando numa menor carga tributária e contribuindo para o fomento e avanço da economia. 

Dr. Diego Marchiotti

OAB/PR 55.891

Advogado especialista em Direito Empresarial pela UEL (Universidade Estadual de Londrina). Atua principalmente nas frentes societárias, trabalhistas, patrimoniais e holding’s constituídas pelo escritório VSM -
Vieira, Spinella e Marchiotti Advocacia Empresarial e Tributária.

Devedor de ICMS pode oferecer imóvel como caução para obter certidão negativa

Sabe-se que o recolhimento do ICMS (Imposto sobre circulação – compra e venda – e transporte de mercadorias) incide sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

 E, neste aspecto, se a empresa contribuinte não recolhe o montante devido à título de ICMS, fica impossibilitada de participar de licitações. Isto porque, para habilitar-se nos procedimentos licitatórios, é necessário que a empresa apresente, entre outros documentos, a Certidão Negativa de Débitos tributários. Além disso, o não pagamento de ICMS obviamente, pode resultar em eventual ação judicial para cobrar a dívida. 

Não obstante, em decisão inovadora, o juiz de direito da 14ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, José Eduardo Cordeiro Rocha (nos autos de nº 1001759-56.2019.8.26.0053), determinou a expedição de Certidão Positiva com efeito de Negativa relativa com relação aos débitos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de três postos de gasolina de São Carlos (SP) para continuação de atividades empresariais regulares no ramo das licitações.

A dívida com o Fisco e a consequente ausência de Certidão Negativa de Débito (ou Positiva com Efeito de Negativa) ocasionaram o impedimento daquelas empresas em participar de licitações. Assim, diante da urgente necessidade de expedição daquelas certidões, em sede de tutela cautelar, aquelas empresas ofereceram um bem imóvel como caução a fim de garantir a futura execução do débito.

No despacho, o magistrado afirma que a avaliação imobiliária atesta que o valor de mercado do imóvel é de R$ 1,6 milhão e supera o valor total dos débitos retratados nas respectivas Certidões de Dívida Ativa. "Assim, a concessão da tutela será condicionada à prestação da caução oferecida nestes autos que equivale à penhora do bem imóvel oferecido", conclui.

Ante o exposto, concluímos que é possível que empresas com débitos tributários oriundos do não recolhimento do ICMS participem regularmente de procedimentos licitatórios, desde que ofereçam um bem imóvel em caução (e o valor do bem seja superior à dívida existente), obtendo assim a competente Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.

Dra. Silvia Salgueiro Pagadigorria

OAB/PR 86.860

Advogada, cursou Direito Internacional Negocial na Universidade de Griffith - Gold Coast (2017-2018), pós-graduanda em Direito Empresarial Tributário na Pontifícia Universidade Católica - Maringá/PR. Na Vieira, Spinella & Marchiotti atua nas áreas do Direito Bancário e Direito Tributário.

Empresas importadoras têm redução de ICMS

Empresas importadoras têm redução de ICMS

Dra. Raquel Pereira Gonçalves Rossato
Empresas importadoras têm alíquota de ICMS reduzida para 4% quanto a circulação e transporte de produtos importados.
Este benefício está previsto na Resolução nº 13/2012 do Senado Federal, que garante aos contribuintes importadores uma alíquota de ICMS reduzida e padronizada no importe de 4%, desde que os bens e mercadorias importados não sejam industrializados, ou, se industrializados, que permaneçam com composição de mais de 40% de origem importada.
A redução da alíquota de ICMS para um patamar fixo de 4% representa benefício financeiro considerável às empresas importadoras, tendo em vista que a alíquota tributária original é muito maior, como por exemplo, no Estado do Paraná em que a alíquota de ICMS é de 18%.
 
Dra. Raquel Pereira Gonçalves Rossato
OAB/PR 65.724
Advogada. Pós-Graduada em Direito Civil e Direito  Processual Civil e em Direito Tributário. Membro da Comissão de Direito Tributário da Ordem dos Advogados do Brasil- Subseção Maringá. Na VSM, atua nas áreas de Direito Civil e Tributário.

Maia trabalha para restituir ICMS no cálculo do PIS/Cofins

Presidente da Câmara prepara PEC para derrubar decisão do STF que, em março, suprimiu tributo como alíquota

O presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), prepara uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) para tentar derrubar decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) e incluir novamente o ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins. A matéria faz parte da agenda que Maia quer impor após deputados rejeitarem a segunda denúncia contra o presidente Michel Temer.Em março, a maioria dos ministros do STF determinou a exclusão do ICMS (imposto estadual que incide sobre mercadorias e serviços) da base de cálculo para a cobrança do PIS (Programa de Integração Social) e da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social). Os tributos, ambos federais, ajudam a financiar a Previdência e o seguro-desemprego. Pelos cálculos da área econômica, a decisão fará com que o governo perca entre R$ 20 bilhões a R$ 50 bilhões por ano.
“É melhor do que aumentar imposto”, disse Maia, ao defender a medida. “Não vou dizer que foi (uma decisão) errada (do STF). Mas a decisão errada para Câmara é ter que aumentar imposto. Isso a gente não vai. E se não vai, tem que recuperar os R$ 20 bilhões. Como é que recupera isso? Recolocando o ICMS na base de cálculo”, afirmou o parlamentar.
Ele prometeu tentar aprovar a PEC ainda neste ano no Congresso, mas admitiu que essa será uma tarefa difícil, em razão dos prazos regimentais para tramitação da matéria.
Como Maia não pode apresentar projetos por ser presidente da Câmara, a ideia é que a PEC seja apresentada pelo deputado Pauderney Avelino (DEM-AM), um dos principais aliados do parlamentar fluminense.
“O Supremo entrou em uma questão que já estava pacificada e criou uma instabilidade e prejuízo para Receita Federal de bilhões de reais”, diz Avelino.
Há duas semanas, o ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, admitiu que o governo estuda aumentar as alíquotas do PIS/Cofins para compensar a decisão do STF e evitar queda das receitas no ano que vem. Para isso, deve enviar ao Congresso uma medida provisória (MP), que teria efeito imediato assim que editada, ou um projeto de lei elevando as alíquotas.
A proposta, porém, deve enfrentar desgaste no governo. “Aumento de imposto ninguém vota”, disse o líder do PP na Casa, Arthur Lira (AL).
Antes de definir o texto da tal recalibragem do PIS/Cofins, o governo apresentou ao STF, na semana passada, embargos de declaração para esclarecer alguns pontos que avalia como obscuros da decisão da Corte. Entre eles, a identificação de para quem e a partir de quando se produzem os seus efeitos.
O embargo é um tipo de instrumento jurídico em que uma das partes do processo pede ao tribunal que esclareça determinado aspecto de uma decisão proferida.
Representantes do setor de serviços já avisaram a Maia e ao governo que não aceitarão um realinhamento linear das alíquotas do PIS/Cofins para todos os contribuintes. Alegam que, dependendo da forma como for feito, esse realinhamento pode onerar as empresas desse segmento.
Em encontro com lideranças do setor de serviços no final de agosto, Maia também prometeu que qualquer solução sobre os tributos não representaria aumento de carga tributária.
Colaboraram: Adriana Fernandes e Idiana Tomazelli
Fonte: O Estado de S.Paulo