por vsmadvogados | 8/01/2018 | Sem categoria
As empresas representam um dos principais pilares econômico, financeiro e social, por gerar inúmeros postos de empregos diretos e um múltiplo muito superior de empregos indiretos; de fornecimento de produtos e serviços em geral; de receitas tributárias; além de favorecer a livre concorrência, contribuindo ao crescimento e ao desenvolvimento do País, dentre outras diversas atribuições.
A exposição genérica de todos os aspectos da empresa concebe um organismo e, como tal, é capaz de experimentar crises de diversas propensões, uma vez que nenhum organismo está totalmente isento de momentos críticos. Não há qualquer linearidade.
Esses períodos de instabilidade se alternam com altos e baixos. Uns sofrem mais, com crises mais profundas e prolongadas, enquanto os outros sofrem menos, com crises transitórias e superficiais.
As empresas, em alguns casos, são concebidas portando moléstias de que se martirizarão, como, por exemplo, a escolha do tipo societário inapropriado; a estruturação administrativa diminuta; a avaliação imprópria do capital social; e a obsolescência do objeto social eleito pela sociedade empresária ou empresário individual. Nos demais casos, os malefícios advêm de causas supervenientes, tais como as restrições de crédito bancário; as prioridades contrárias decorrentes da política econômica nacional; majoração da taxa de juros; crise de abastecimento, entre outros.
Determinadas situações em que as despesas financeiras apontam para a fragilidade do fluxo de caixa, a urgência de financiar o capital de giro tem alto custo para a empresa em todos os sentidos, tendo em vista que o mercado financeiro se beneficia da inexperiência dos administradores, obrigando créditos e financiamentos que não convém ao perfil da atividade empresarial, determinando tarifas e taxas que excedem o rendimento da atividade da empresa.
De modo paralelo, a empresa que se devasta por restrições creditícias não goza mais da mesma credibilidade junto aos seus fornecedores, dando início, assim, a uma relação comercial centralizada em poucos fornecedores, os quais, por figurar numa situação favorável, impõem preços e condições que comprometem o lucro, tornando-se penoso resguardar a regularidade da empresa se não for interpelada essa sucessão de malogros e revertida a expectativa do mercado.
É fato que, independentemente do rudimento, algumas crises colocam em risco sobremaneira a atividade econômica do empresário, podendo, inclusive, atingir graus de afetação passíveis de paralisar completamente o organismo empresarial.
Daí surgiu a necessidade de uma legislação adequada, visando oportunizar e prescindir esta situação inteiramente indesejada, impedindo, assim, o encerramento das atividades empresarias que, uma vez mais, tanto contribui com a sociedade de uma forma geral.
Referida legislação surgiu com a edição da nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas, avanço trazido pela Lei № 11.101 de 9 de fevereiro de 2005, em substituição ao instituto da concordata no país, previsto no Decreto-Lei 7.661 de 1945, inserindo no ordenamento jurídico brasileiro a recuperação judicial de empresa como mecanismo mais moderno no combate à crise empresarial.
Trata-se de um benefício legal à disposição do empresário individual e da sociedade empresária que busca viabilizar a reestruturação da empresa em crise, tendo em vista que nem sempre as soluções existentes no mercado são aptas a auxiliá-la na superação desse mal momento.
Embora jovem, a lei de recuperação judicial traduz um momento de grande evolução no ordenamento jurídico brasileiro, estimulando algumas soluções de mercado como proposta de superação da crise econômico-financeira da empresa.
Isso porque o mercado, obviamente, não se interessa pela manutenção de empresas inadimplentes e mal administradas pela sociedade empresária ou empresário individual, uma vez que para elas está assegurado o instituto falimentar, com a consequente liquidação dos ativos, o pagamento do passivo e a extinção da empresa no mundo jurídico e econômico.
As soluções para as crises empresariais dependem muito da perspectiva segundo a qual essas crises são abordadas, tornando a recuperação judicial uma opção a ser considerada pelo empresário após o esgotamento de algumas opções iniciais, que vão desde redução de custos até graves decisões que podem chegar à confissão de insolvência.
O encerramento da atividade empresarial produz seríssimas consequências no seio social, tais como: perda de empregos e da renda; diminuição na arrecadação de tributos; rompimento da cadeia produtiva; diminuição da concorrência; concentração de mercado; e aumento dos preços praticados na sociedade de consumo.
Contrário ao caráter liquidatório da falência e, até mesmo, como precaução desse remédio extremado, a recuperação judicial constitui uma importante inovação jurídica que possibilita a tentativa de solução construtiva para viabilizar a superação da situação de crise (econômico, financeira ou patrimonial) do agente econômico devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, dos postos de trabalho e dos interesses dos credores.
A preocupação do legislador ultrapassa os limites da satisfação dos créditos e da manutenção do empresário devedor no controle da atividade empresarial, atentando-se, mormente, a viabilizar a preservação da empresa, independentemente de quem possa vir a gerenciá-la, atendendo ao comando constitucional da função social, da propriedade e do estimulando à atividade econômica, conforme inteligência do art. 47 da Lei 11.101/05 (LFR).
A recuperação judicial funciona como alternativa que se traduz em benefícios à empresa em situação de crise econômico-financeira, possibilitando a inclusão de todos os débitos da empresa sujeitos ao plano de recuperação, vencidos ou vincendos, concessão de prazos e condições especiais para satisfação das obrigações junto aos credores, suspensão das ações e execuções em desfavor da empresa devedora e manutenção do empresário e seus administradores na condução da empresa ao longo do procedimento recuperatório.
Desta feita, podemos afirmar com convicção de que o procedimento da recuperação judicial é a forma mais razoável de prevenir esse inconveniente de crise econômico-financeiro, possibilitando a agilidade e efetividade às medidas dedicada ao saneamento da crise da empresa, uma vez que este processo não se restringe à satisfação dos credores nem ao mero saneamento da crise econômico-financeira em que se encontra a empresa devedora, mas alimenta a pretensão de conservar a fonte produtora e resguardar o emprego, ensejando a realização da função social da empresa, que, por sinal, é determinação constitucional.
Diego Marchiotti é advogado, sócio da VSM – Vieira, Spinella e Marchiotti – Advogados Associados
por vsmadvogados | 14/11/2017 | Sem categoria
Novos limites de faturamento
O teto de faturamento passou de R$3,6 milhões para R$4,8 milhões por ano.
Novas alíquotas
O novo Simples vai contar com apenas cinco grupos de atividades. Para alguns setores, carga tributária será reduzida.
Novas atividades
Micro e pequenos produtores e atacadistas de bebidas alcoólicas poderão, a partir do próximo ano, optar pelo Simples Nacional.
Mais fiscalização
O novo Simples permite a troca de informações entre a Receita Federal, Estadual e Prefeituras, o que favorece à fiscalização.
por vsmadvogados | 7/11/2017 | Sem categoria
As micro e pequenas empresas já podem pedir o agendamento de adesão ao Simples Nacional para 2018. Elas têm até o dia 28 de dezembro para entrar no site do Simples Nacional e agendar a solicitação.
Quem estiver com todos os impostos e documentações em dia receberá, automaticamente, o registro no Simples Nacional no dia 1º de janeiro. Para as empresas que exercem novas atividades incluídas no regime simplificado, como bebidas alcoólicas, a opção somente pode ser feita a partir do primeiro dia de 2018. No próximo ano já valerão as regras do Crescer sem Medo, que elevou o teto de faturamento do Microempreendedor Individual (MEI) de R$ 60 mil para R$ 81 mil e criou uma faixa de transição de até R$ 4,8 milhões de faturamento anual para as empresas que ultrapassarem o teto de R$ 3,6 milhões, com recolhimento do ICMS e ISS fora do Simples Nacional. “É importante que os empresários aproveitem a oportunidade que a Receita disponibiliza todos os anos. É a chance de corrigirem irregularidades”, diz o presidente do Sebrae, Guilherme Afif Domingos. (DCI)