por vsmadvogados | 30/01/2024 | Direito Empresarial
A pesada carga tributária brasileira impacta diretamente as finanças dos empresários. Diante das intricadas obrigações tributárias, muitos empreendedores acabam perdendo dinheiro nessa vasta malha de impostos. Surpreendentemente, dados do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT) revelam que cerca de 95% das empresas no Brasil têm direito à restituição de valores pagos indevidamente, porém, poucas delas estão cientes desse benefício.
Como funciona a Recuperação de Créditos Tributários?
Quando o Estado realiza cobranças "maiores" ou "injustas", as empresas têm o direito de requerer a recuperação dos créditos tributários. Uma oportunidade valiosa, muitas vezes subestimada, para reaver recursos financeiros significativos.
Procedimentos para Recuperação de Créditos Tributários
A recuperação desses créditos pode ocorrer tanto na esfera administrativa quanto na judicial. Inicialmente, o pedido é apresentado na via administrativa, onde as respostas do fisco podem variar entre aceitação ou indeferimento. Em caso de indeferimento, a opção pela via judicial torna-se um recurso importante. ⚖️
Contencioso tributário no Brasil:
O contencioso tributário no Brasil é abrangente, ocupando uma parcela significativa das demandas judiciais. Isso destaca a necessidade de compreender e navegar por essa complexa realidade para otimizar a efetividade na busca pelos direitos tributários.
Prazos para Recuperação de Créditos Tributários
O prazo para a recuperação de créditos é de cinco anos, conforme o Código Tributário Nacional. Um elemento temporal crucial que evidencia a importância da agilidade na busca por esses benefícios.
Petição inicial e julgamento:
A petição inicial, elaborada em conformidade com os requisitos do Código de Processo Civil, busca a condenação do ente público. A possibilidade de julgamento antecipado, quando não há controvérsias relevantes, agiliza o desfecho do processo.
Recebimento dos créditos:
Com um título executivo judicial em mãos, o contribuinte tem a opção de receber por meio de precatório ou compensação tributária. Essa escolha, respaldada pela súmula do STJ, oferece flexibilidade na restituição. A compensação pode ser realizada administrativamente, seguindo as diretrizes da Receita Federal.
Busque um especialista:
Dada a complexidade do tema, é crucial que o empresário conte com a orientação e acompanhamento de um advogado especializado em Direito Tributário. Essa parceria estratégica maximiza as chances de êxito na recuperação de créditos tributários, garantindo uma abordagem especializada e eficaz.
Conclusão:
A recuperação de créditos tributários representa uma oportunidade valiosa para as empresas otimizarem suas finanças. Conscientes desse direito, os empresários podem reverter recursos significativos, aliviando o impacto da carga tributária e fortalecendo suas operações. Ao buscar a expertise de um advogado especializado, a jornada por esses benefícios se torna mais clara e eficaz, consolidando a posição da empresa em meio às complexidades do sistema tributário brasileiro.
por vsmadvogados | 8/01/2018 | Sem categoria
As empresas representam um dos principais pilares econômico, financeiro e social, por gerar inúmeros postos de empregos diretos e um múltiplo muito superior de empregos indiretos; de fornecimento de produtos e serviços em geral; de receitas tributárias; além de favorecer a livre concorrência, contribuindo ao crescimento e ao desenvolvimento do País, dentre outras diversas atribuições.
A exposição genérica de todos os aspectos da empresa concebe um organismo e, como tal, é capaz de experimentar crises de diversas propensões, uma vez que nenhum organismo está totalmente isento de momentos críticos. Não há qualquer linearidade.
Esses períodos de instabilidade se alternam com altos e baixos. Uns sofrem mais, com crises mais profundas e prolongadas, enquanto os outros sofrem menos, com crises transitórias e superficiais.
As empresas, em alguns casos, são concebidas portando moléstias de que se martirizarão, como, por exemplo, a escolha do tipo societário inapropriado; a estruturação administrativa diminuta; a avaliação imprópria do capital social; e a obsolescência do objeto social eleito pela sociedade empresária ou empresário individual. Nos demais casos, os malefícios advêm de causas supervenientes, tais como as restrições de crédito bancário; as prioridades contrárias decorrentes da política econômica nacional; majoração da taxa de juros; crise de abastecimento, entre outros.
Determinadas situações em que as despesas financeiras apontam para a fragilidade do fluxo de caixa, a urgência de financiar o capital de giro tem alto custo para a empresa em todos os sentidos, tendo em vista que o mercado financeiro se beneficia da inexperiência dos administradores, obrigando créditos e financiamentos que não convém ao perfil da atividade empresarial, determinando tarifas e taxas que excedem o rendimento da atividade da empresa.
De modo paralelo, a empresa que se devasta por restrições creditícias não goza mais da mesma credibilidade junto aos seus fornecedores, dando início, assim, a uma relação comercial centralizada em poucos fornecedores, os quais, por figurar numa situação favorável, impõem preços e condições que comprometem o lucro, tornando-se penoso resguardar a regularidade da empresa se não for interpelada essa sucessão de malogros e revertida a expectativa do mercado.
É fato que, independentemente do rudimento, algumas crises colocam em risco sobremaneira a atividade econômica do empresário, podendo, inclusive, atingir graus de afetação passíveis de paralisar completamente o organismo empresarial.
Daí surgiu a necessidade de uma legislação adequada, visando oportunizar e prescindir esta situação inteiramente indesejada, impedindo, assim, o encerramento das atividades empresarias que, uma vez mais, tanto contribui com a sociedade de uma forma geral.
Referida legislação surgiu com a edição da nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas, avanço trazido pela Lei № 11.101 de 9 de fevereiro de 2005, em substituição ao instituto da concordata no país, previsto no Decreto-Lei 7.661 de 1945, inserindo no ordenamento jurídico brasileiro a recuperação judicial de empresa como mecanismo mais moderno no combate à crise empresarial.
Trata-se de um benefício legal à disposição do empresário individual e da sociedade empresária que busca viabilizar a reestruturação da empresa em crise, tendo em vista que nem sempre as soluções existentes no mercado são aptas a auxiliá-la na superação desse mal momento.
Embora jovem, a lei de recuperação judicial traduz um momento de grande evolução no ordenamento jurídico brasileiro, estimulando algumas soluções de mercado como proposta de superação da crise econômico-financeira da empresa.
Isso porque o mercado, obviamente, não se interessa pela manutenção de empresas inadimplentes e mal administradas pela sociedade empresária ou empresário individual, uma vez que para elas está assegurado o instituto falimentar, com a consequente liquidação dos ativos, o pagamento do passivo e a extinção da empresa no mundo jurídico e econômico.
As soluções para as crises empresariais dependem muito da perspectiva segundo a qual essas crises são abordadas, tornando a recuperação judicial uma opção a ser considerada pelo empresário após o esgotamento de algumas opções iniciais, que vão desde redução de custos até graves decisões que podem chegar à confissão de insolvência.
O encerramento da atividade empresarial produz seríssimas consequências no seio social, tais como: perda de empregos e da renda; diminuição na arrecadação de tributos; rompimento da cadeia produtiva; diminuição da concorrência; concentração de mercado; e aumento dos preços praticados na sociedade de consumo.
Contrário ao caráter liquidatório da falência e, até mesmo, como precaução desse remédio extremado, a recuperação judicial constitui uma importante inovação jurídica que possibilita a tentativa de solução construtiva para viabilizar a superação da situação de crise (econômico, financeira ou patrimonial) do agente econômico devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, dos postos de trabalho e dos interesses dos credores.
A preocupação do legislador ultrapassa os limites da satisfação dos créditos e da manutenção do empresário devedor no controle da atividade empresarial, atentando-se, mormente, a viabilizar a preservação da empresa, independentemente de quem possa vir a gerenciá-la, atendendo ao comando constitucional da função social, da propriedade e do estimulando à atividade econômica, conforme inteligência do art. 47 da Lei 11.101/05 (LFR).
A recuperação judicial funciona como alternativa que se traduz em benefícios à empresa em situação de crise econômico-financeira, possibilitando a inclusão de todos os débitos da empresa sujeitos ao plano de recuperação, vencidos ou vincendos, concessão de prazos e condições especiais para satisfação das obrigações junto aos credores, suspensão das ações e execuções em desfavor da empresa devedora e manutenção do empresário e seus administradores na condução da empresa ao longo do procedimento recuperatório.
Desta feita, podemos afirmar com convicção de que o procedimento da recuperação judicial é a forma mais razoável de prevenir esse inconveniente de crise econômico-financeiro, possibilitando a agilidade e efetividade às medidas dedicada ao saneamento da crise da empresa, uma vez que este processo não se restringe à satisfação dos credores nem ao mero saneamento da crise econômico-financeira em que se encontra a empresa devedora, mas alimenta a pretensão de conservar a fonte produtora e resguardar o emprego, ensejando a realização da função social da empresa, que, por sinal, é determinação constitucional.
Diego Marchiotti é advogado, sócio da VSM – Vieira, Spinella e Marchiotti – Advogados Associados
por vsmadvogados | 18/10/2017 | Sem categoria
Para advogado Weslen Vieira, outra boa notícia é a revisão da atual Lei de Recuperação de Empresas e Falências, que está em discussão
Duas boas notícias para o setor empresarial. A primeira é a queda no número de pedidos de recuperações judiciais em 25,3% nos primeiros nove meses deste ano em relação ao mesmo período do ano passado, conforme aponta a Boa Vista SCPC. A outra é a elaboração de uma nova lei de recuperação judicial, que está em discussão no Governo.
“Depois de vermos um aumento de mais de 60% no número de pedidos no ano passado, no auge da crise, agora percebemos, pelos indicadores, esta queda, o que demonstra, conforme avaliam os economistas, sinais de melhora na economia”, comenta o advogado Weslen Vieira, da Vieira, Spinella e Marchiotti Advogados Associados, de Maringá.
Segundo o advogado, os números da pesquisa da Boa Vista mostram números ainda mais expressivos quando se observa o mês de setembro deste ano em relação ao mesmo mês de 2016. Os pedidos de recuperação judicial caíram quase 60%.
Por outro lado, as falências decretadas no comparativo de setembro de 2017 com o mesmo mês do ano anterior aumentaram em torno de 5%.
NOVA LEGISLAÇÃO
Para Vieira, a atual Lei de Recuperação Judicial e Falências, de 2005, já significou um avanço em relação ao que existia anteriormente. “Mas precisamos de uma legislação que facilite o processo de retomada das atividades das empresas em dificuldade, com uma recuperação mais rápida e segura”, acrescenta, enfatizando que o momento econômico atual é bem diferente da situação de 2005.
A notícia da revisão da atual legislação foi dada pelo próprio ministro da Fazenda, Henrique Meirelles. “Essa foi uma boa sinalização no sentido de demonstrar que a equipe econômica está trabalhando para encontrar soluções para a crise”, aponta.
Segundo o advogado, o principal objetivo da Lei de Recuperação e Falência é a da preservação da empresa, conforme aponta o artigo 47 da Lei 11.101/2005. “O que esperamos agora é um avanço no sentido de agilizar o processo.”
REMÉDIO
“Por isso, diante das dificuldades financeiras, o pedido de recuperação judicial é um remédio amargo, mas que, se tomado na dose certa, pode levar a empresa a passar pelo momento difícil, honrar seus compromissos e manter seu posicionamento no mercado”, finaliza o advogado.