Terceirização: o que é e quando implementar?


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Até meados de março de 2017, salvo algumas exceções, não era possível terceirizar a atividade fim de uma empresa. Contudo, com a edição da Lei 13.429/2017, tal cenário foi alterado. Antes de entender o que mudou, é preciso, primeiramente, compreender o que é a terceirização.
Em síntese, a terceirização consiste na contratação de outra empresa para que esta realize determinado serviço ou atividade necessária à sua empresa. Visualiza-se facilmente um exemplo de terceirização, na relação havida entre um supermercado que contrata uma empresa de vigilância. Esta última, irá fornecer seus próprios funcionários – os vigilantes -, para prestarem seus serviços de vigilância nas dependências do supermercado.
No exemplo acima, a atividade que fora terceirizada não faz parte do objetivo maior do supermercado, razão pela qual, o serviço de vigilância pode ser considerado como atividade meio. Ou seja, o objetivo maior de um supermercado é a venda produtos, atividade esta que antes da Lei 13.429/2017 não podia ser terceirizada.
Após a edição da Lei 13.429/2017, tornou-se possível terceirizar qualquer espécie de atividade relacionada a empresa, mesmo que esta faça parte de seu objetivo maior. Dessa forma, utilizando-se o mesmo exemplo, atualmente, se um supermercado desejar terceirizar todo o setor de caixa, ou seja, contratar uma empresa para que esta forneça pessoas que exercerão a função de caixa, não há vedação legal.
Contudo, é preciso atentar-se para as vantagens e desvantagens da terceirização. Em diversos negócios, a terceirização pode apresentar-se como uma solução para introduzir mão de obra especializada em uma empresa, com custos mais baixos. Por outro lado, deve-se atender aos requisitos legais para que a terceirização não ocasione efeitos diversos daqueles pretendidos.
Por fim, cabe lembrar que, apesar de ainda existir certa resistência por parte de algumas empresas à terceirização, o Superior Tribunal Federal já decidiu acerca da constitucionalidade da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, pondo fim à discussão.
Marina Hinobu de Souza – OAB/PR 87.025
Advogada, pós-graduanda em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Estácio (2017-2019); professora voluntária no projeto Raízes e Asas, onde leciona aulas de português para estrangeiros, na Aras Cáritas de Maringá. Na Vieira, Spinella e Marchiotti Advogados Associados atua nas áreas Trabalhista e Consumidor.

Terceirização da atividade-fim dará mais dinamismo à economia

Terceirização da atividade-fim dará mais dinamismo à economia

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de  30/08, que considerou constitucional a terceirização de atividades-fim das empresas, deverá ter um impacto positivo na economia. Até então havia ainda insegurança jurídica, uma vez que existia divergência de entendimento em tribunais inferiores.
 
A terceirização é adotada nos países de economia aberta, o que torna as companhias mais competitivas. Estima-se que mais de 25% da mão de obra é terceirizada em todo o mundo.
 
No Brasil, esta prática já vinha ocorrendo, porém havia restrições, sendo permitida apenas para as atividades-meio e não a terceirização das atividades-fim das empresas, ou seja, um banco, por exemplo, poderia contratar pessoal da limpeza, de segurança de forma terceirizada, porém não poderia fazer o mesmo com caixa, auxiliares de autoatendimento etc.
 
Agora, porém, com esta decisão do STF, qualquer companhia poderá contratar outra empresa especializada para fornecer mão de obra para qualquer tipo de atividade, inclusive a principal.
 
No entendimento dos ministros favoráveis à mudança legislativa, essa alteração de entendimento terá um efeito positivo na economia, pois tornará as companhias nacionais mais competitivas, poderá gerar mais empregos, dar, enfim, mais dinamismo à economia.
 
É lógico que a terceirização é apenas um dos ingredientes para tornar nossa economia mais competitiva. O Brasil precisa avançar, ainda, em questões como redução de sua carga tributária, que está entre as mais elevadas do mundo, além de simplificar a tributação, que também é um fator de encarecimento das operações de um negócio. A terceirização, porém, é um primeiro passo, muito importante, neste processo de modernização da economia nacional frente ao mundo.
 
Confira alguns dos pontos principais da lei da terceirização, aprovada em 2017, divulgados pela Agência Brasil:
 
Terceirização de atividades-fim
As empresas poderão contratar trabalhadores terceirizados para exercerem cargos na atividade-fim, que são as principais atividades da empresa.
 
O projeto prevê que a contratação terceirizada de trabalhadores poderá ocorrer sem restrições em empresas privadas e na administração pública.
 
Trabalho temporário
 
O tempo máximo de contratação de um trabalhador temporário passou de três meses para seis meses. Há previsão de prorrogação por mais 90 dias. O limite poderá ser alterado por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
 
É permitida a contratação de trabalhadores temporários para substituir empregados de serviços essenciais que estejam em greve ou quando a paralisação for julgada abusiva. Fica proibida a contratação de trabalhadores por empresas de um mesmo grupo econômico, quando a prestadora de serviço e a empresa contratante têm controlador igual.
 
“Quarteirização”
 
A empresa de terceirização terá autorização para subcontratar outras empresas para realizar serviços de contratação, remuneração e direção do trabalho, que é chamado de “quarteirização”.
 
Condições de trabalho
 
É facultativo à empresa contratante oferecer ao terceirizado o mesmo atendimento médico e ambulatorial dado aos seus empregados, incluindo acesso ao refeitório. A empresa é obrigada a garantir segurança, higiene e salubridade a todos os terceirizados.
 
Causas trabalhistas
 
Em casos de ações trabalhistas, caberá à empresa terceirizada (que contratou o trabalhador) pagar os direitos questionados na Justiça, se houver condenação. Se a terceirizada não tiver dinheiro ou bens para arcar com o pagamento, a empresa contratante (que contratou os serviços terceirizados) será acionada e poderá ter bens penhorados pela Justiça para o pagamento da causa trabalhista.
 
Previdência
 
O projeto aprovado segue as regras previstas na Lei 8.212/91. Com isso, a empresa contratante deverá recolher 11% do salário dos terceirizados para a contribuição previdenciária patronal. E a contratante poderá descontar o percentual do valor pago à empresa terceirizada.
 
Dra. Raquel Pereira Gonçalves Rossato
OAB/PR 65.724
Atende na matriz do escritório Vieira, Spinella & Marchiotti Advogados Associados. Pós-Graduada em Direito Civil e Direito  Processual Civil pela Unicesumar 2014/2016. Pós-Graduada em Direito Tributário pelo Damásio Educacional 2016/2018. Áreas de atuação: Direito  Civil e Direito  Tributário. Membro da comissão de direito tributário da OAB/Maringá.