Confira as principais mudanças tributárias devido ao novo coronavírus
O momento atual é de incertezas, não somente em nosso país, mas no mundo. Vivemos uma crise de saúde, mas com reflexos em toda a economia. O novo coronavírus praticamente paralisou a atividade econômica. No entanto, estão sendo tomadas diversas medidas que podem ajudar os negócios a sobreviveram a esta pandemia da COVID-19.
Diante disso, quero chamar a sua atenção para algumas mudanças ocorridas na área tributária. É preciso conhecer estas alterações e estudar seu impacto e seus reflexos no seu ramo de atuação.
Há desde redução de alíquotas, incentivos, disponibilização de recursos financeiros a prorrogação de prazos de pagamentos de tributos. Muitas destas medidas podem ajudar a sua empresa a passar por este momento turbulento.
Vamos às principais mudanças ocorridas na área tributária
1 -Imposto de importação
A redução temporária da alíquota do Imposto de Importação foi autorizada na Resolução nº 17, de 17 de março, do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior.
2 -Agilidade no despacho aduaneiro
Alterado o despacho aduaneiro de mercadorias importadas destinadas ao combate da Covid-19, com medidas mais simples e ágeis pela Instrução Normativa RFB nº 1.927, de 17 de março.
3 -Dívida da União
Medidas de suspensão, prorrogação e diferimento dos atos de cobrança da dívida ativa da União na Portaria ME nº 103, de 17 de março.
4 -Simples Nacional
No dia 18 de março o Comitê Gestor do Simples Nacional alterou os prazos para recolhimento dos tributos federais no âmbito do Simples Nacional na Resolução nº 152, com a seguinte redação:
I – o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020;
II – o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; e
III– o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020.
5 -Dívida com Fazenda Nacional
Condições para transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – Portaria PGFN nº 7820, de 18 de março:
A transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, estabelecida pela Portaria, tem por objeto o pagamento de entrada correspondente a 1% do valor total dos débitos a serem transacionados, divididos em até 3 parcelas iguais e sucessivas, bem como o parcelamento do restante em até 81 meses, sendo em até 97 meses na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte.
6 -Suspensão de prazo
Portaria PGFN nº 7821, de 18 de março, determina a suspensão por 90 dias, dos prazos para impugnação e recurso de decisão proferida no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, do processo de exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária – PERT e para a apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita – PRDI.
7 -Prazos na Receita
Suspensão do prazo para prática de atos processuais e os procedimentos administrativos que especifica, no âmbito da Receita Federal do Brasil até 29 de maio de 2020 – Portaria RFB nº 543, de 20 de março.
8 -Certidões Negativas de Débitos
Portaria Conjunta nº 555, de 23 de março, determina prorrogação do prazo de validade por 90 dias das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) e Certidões Positivas com Efeitos de Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND).
9 -Entrega de declaração
Prorrogação do prazo de entrega da declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) para 1º de junho de 2020 – Circular BACEN nº 3.995, de 24 de março.
10 -Conselho do Contribuinte
Estão suspensas as sessões de julgamento das Câmaras e do Pleno do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais a partir de 16 de março de 2020, bem como a suspensão de todos os prazos relativos aos processos administrativos fiscais em trâmite perante aquele Órgão – Provimento nº 01, de 16 de março.
Estas são, portanto, algumas medidas tributárias que podem impactar o seu negócio. É preciso acompanhar e estudar cada medida no ramo de atuação da sua empresa. Algumas destas mudanças podem fazer a diferença para o seu negócio, principalmente neste momento de pandemia e paralisia econômica.
Vale lembrar que estas e outros medidas do Governo Federal podem ser acessadas no portal do Ministério da Economia, no endereço https://www.gov.br/economia/pt-br
Advogado e contador, sócio da Advocacia Vieira, Spinella e Marchiotti, com sede em Maringá/PR. Pós Grad. em Direito Tributário pelo IBET (Instituto Brasileiro de Direito Tributário), Especialista em Controladoria pela Universidade Estadual de Maringá , possui MBA em Finanças pelo Unicesumar, Mestrando em Direito da Personalidade. É docente da disciplina de Direito Tributário na Unifamma e Unicesumar e de algumas disciplinas em cursos de pós-graduação das áreas de direito, administração e contabilidade. Atua principalmente nas áreas de Direito Empresarial e Tributário, além de treinamentos, cursos e palestras. É também Diretor Jurídico da AMPEC (Associação Nacional das Micro e Pequenas Empresas).
Foi publicado, nesta quinta-feira, 09/04, o Decreto Municipal N.º 546/2020, que permite o funcionamento gradual de indústrias, em Maringá, a partir desta segunda-feira, 13 de abril. As empresas deverão, no entanto, seguir diversas recomendações para evitar a disseminação do novo coronavírus (COVID-19).
Passarão a funcionar, nesta segunda-feira, os seguintes setores industriais:
I – as micro e pequenas indústrias, que contarem com até 99 empregados
e colaboradores, deverão funcionar com, no máximo, 70% de seu efetivo;
II – as indústrias de
porte médio, que contarem com 100 até 499 empregados e colaboradores, deverão
funcionar com, no máximo, 40% de seu efetivo;
III – as indústrias
de grande porte, que contarem com mais de 500 empregados e colaboradores,
deverão funcionar com, no máximo, 30% de seu efetivo;
IV – as áreas administrativas deverão manter apenas o número
mínimo de funcionários necessários para os serviços indispensáveis, dando
preferência para o sistema home office;
Estas recomendações, no entanto, segundo o decreto, não se
aplicam às atividades industriais voltadas a produtos considerados essenciais.
USO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
Ainda, conforme o Art.
2º, as indústrias também deverão:
I – atentar para as
recomendações gerais de higiene (frequente higienização das mãos com água,
sabonete ou álcool gel), bem como o uso de EPIs indicados para a categoria;
II – impedir a
entrada ou a permanência de funcionários com sintomas de gripe, tais como
febre, tosse seca, tanto na linha de produção, quanto no administrativo.
CONSTRUÇÃO CIVIL
Já a construção civil, segundo o Art. 3º, deverão observar ainda:
I – a distribuição
dos trabalhadores deverá ser de um operário a cada 20 metros quadrados,
obedecendo o estágio atual da obra;
II – as empresas
construtoras deverão estabelecer 3 turnos de entrada e saída;
III – as refeições
devem ser feitas com espaçamento mínimo de 2 metros entre os trabalhadores;
IV – fica proibida a
atividade de show-room;
V – o uso do elevador
de transporte somente pode ser feito por um trabalhador por vez;
VI – nos casos de
alojamento, deverá ser reduzida a ocupação para possibilitar o distanciamento
seguro entre os trabalhadores;
VII – os equipamentos
e ferramentas que retornarem ao almoxarifado da obra deverão ser higienizados;
VIII – o acesso de
visitantes nos canteiros de obras deverá ser restrito, sendo autorizados apenas
com agendamento prévio.
Decreto Municipal libera funcionamento de clínicas, oficinas e pet shops
O Prefeito
Municipal de Maringá publicou, nesta segunda-feira, 06/04, o Decreto 502/2020, ampliando o número de
atividades que podem funcionar durante a quarentena. Ainda, neste 18º dia de
isolamento social, a prefeitura solicitou à Assembleia Legislativa do Paraná o
reconhecimento de Estado de Calamidade Pública.
Entre os setores do comércio e
serviços que poderão funcionar a partir desta terça-feira, 07/03, estão:
I – manutenção
de veículos, tais como oficinas mecânicas, auto socorros, borracharias,
bicicletarias e congêneres, com controle de acesso;
II –
empresas que comercializem autopeças e demais produtos utilizados na manutenção
de veículos ficam autorizadas a atender exclusivamente por delivery, mantendo
as portas fechadas para o público presencial;
III – Clínicas
e Consultórios médicos em geral, incluindo as clínicas médicas especializadas
ao atendimento do transtorno do espectro autista, consultórios odontológicos,
de fisioterapia, e de psicologia, com consultas pré-agendadas;
IV – Clínicas veterinárias e pet shops poderão
realizar banhos medicamentosos de animais e outros procedimentos indicados por
profissional da área exclusivamente por delivery, devendo o estabelecimento
manter as portas fechadas para o público presencial;
V – Comércio
eletrônico, através de plataformas digitais e televendas;
VI – Coleta
de entulhos e resíduos;
VII –
Roçadas e limpezas de terrenos em geral.
Segundo a
prefeitura, estas atividades, no entanto, deverão respeitar os dias e horários estabelecidos
pelo decreto de isolamento social, além de cumprir as medidas de prevenção
previstas para prevenir a proliferação da Covid-19.
Outra medida
anuncia pelo Executivo Municipal está o fechamento do comércio, inclusive os
que estão atualmente autorizados a funcionar, nos três dias que antecedem à
Páscoa (de sexta a domingo) para evitar aglomeração de pessoas.
Outros setores do comércio que também passaram a funcionar por meio de outro decreto publicado na semana passada estão açougues e padarias.
Dr. Bruno Spinella de Almeida
OAB/PR 55.597 e OAB/SP 383.632-S
Advogado, consultor e empresário. Graduado em Direito pela UEM, especializando em Direito Tributário pelo IDCC e pelo IBET. Membro do IDTM (Instituto de Direito Tributário de Maringá), da Comissão de Direito Trituário e de Recuperação Judicial da OAB Maringá. Sócio diretor da VSM Advogados Associados com atuação predominantemente nas áreas empresarial e tributária.
MP 936/2020: BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
Durante o estado de calamidade, em decorrência da pandemia do novo coronavírus, o Governo Federal editou, no dia 01/04, novas regras, por meio da Medida Provisória 936/2020, beneficiando empregados e empregadores.
O programa prevê a concessão
do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda aos trabalhadores
que tiverem jornada reduzida ou contrato suspenso e ainda auxílio emergencial
para trabalhadores intermitentes com contrato de trabalho formalizado.
Com isso, as empresas podem
adotar, como meio de preservação do negócio durante este período de pandemia, a
redução da jornada e salários proporcionais ou suspensão temporária de contrato
de trabalho.
De acordo com o Ministério da
Economia, calcula-se preservar, com esta medida, 8,5 milhões de empregos,
beneficiando cerca de 24,5 milhões trabalhadores com carteira assinada.
Trata-se de um socorro aos
empregados e empregadores diante do número de negócios que estão em situação
crítica, devido às restrições de funcionamento para os setores não essenciais
da economia. Vale lembrar que, mesmo sem produzir ou vender, as empresas
continuam pagamento aluguel, água, luz, telefone, compromissos trabalhistas
etc.
O governo justifica, no Art. 2º, os objetivos da MP:
I - preservar o emprego e a
renda;
II - garantir a continuidade
das atividades laborais e empresariais; e
III - reduzir o impacto
social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de
emergência de saúde pública.
MP 936/2020: REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIOS
Conforme a MP 936/2020, as
empresas podem reduzir a jornada de trabalho e consequentemente os salários
proporcionalmente em 25%, 50% e até 70% pelo período de três meses. No entanto,
é preciso celebrar acordos individuais ou coletivos.
Outra possibilidade é a
suspensão temporária do contrato de trabalho por até dois meses e outros dois
de estabilidade, caso a empresa decida dispensar o trabalhador.
A MP flexibiliza ainda as
negociações entre patrões e empregados. Para quem ganha até três salários
mínimos, a negociação poderá ser feita diretamente com o patrão. Acima disso e
até R$ 12.202,12, deverá ser por acordo coletivo e até o limite de 25% de
corte.
Outra novidade da medida é o
auxílio do governo no pagamento de parte do seguro-desemprego, caso o
trabalhador seja demitido.
Na suspensão do contrato, o
governo vai pagar 100% do seguro-desemprego que seria devido nos casos de
empregados de empresas do Simples Nacional (receita bruta até R$ 4,8 milhões).
MP 936/2020: BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
Conforme determina a MP, o valor do benefício emergencial terá como base de
cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.
Para os casos de redução de jornada de trabalho e de salário, será pago o
percentual do seguro-desemprego equivalente ao percentual da redução.
Nos casos de suspensão
temporária do contrato de trabalho, o empregado vai receber 100% do valor
equivalente do seguro-desemprego. Se o empregador mantiver 30% da remuneração,
o benefício fica em 70%. Conforme a MP, o pagamento do benefício não vai
alterar a concessão ou alteração do valor do seguro-desemprego a que o
empregado vier a ter direito.
A medida prevê exceções para
o recebimento do benefício emergencial. Trabalhadores com benefícios de
prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou dos
Regimes Próprios de Previdência Social ou que já recebam o seguro-desemprego
não têm direito. Já pensionistas e titulares de auxílio-acidente poderão
receber o benefício emergencial.
MP 936/2020: AUXÍLIO EMERGENCIAL MENSAL AO TRABALHADOR INTERMITENTE
Este auxílio será concedido
ao trabalhador intermitente com contrato de trabalho formalizado até a
publicação da medida provisória. O auxílio será no valor de R$ 600 mensais e
poderá ser concedido por até 90 dias.
Esta MP vem, portanto, ao encontro de uma necessidade criada pela pandemia. Ao fechar as empresas para evitar a disseminação do vírus, busca-se alternativas para que os negócios sobrevivam a este período de quarentena e venham, em breve, retomar a sua capacidade de produção e de geração de empregos.
Dr. Bruno Spinella de Almeida
OAB/PR 55.597 e OAB/SP 383.632-S
Advogado, consultor e empresário. Graduado em Direito pela UEM, especializando em Direito Tributário pelo IDCC e pelo IBET. Membro do IDTM (Instituto de Direito Tributário de Maringá), da Comissão de Direito Trituário e de Recuperação Judicial da OAB Maringá. Sócio diretor da VSM Advogados Associados com atuação predominantemente nas áreas empresarial e tributária.
Dr. Bruno Spinella: Inova Simples facilita abertura de startups
Uma boa notícia para os empreendedores de startups. A Resolução nº 55, de 23 de março de 2020, facilita o procedimento especial para abertura da Empresa Simples de Inovação (Inova Simples). As novas regras permitem ao empresário abrir sua atividade de forma simplificada e, assim, obter imediatamente o CNPJ e disponibilizar seus serviços.
A medida é importante, sobretudo neste momento em que vivemos uma pandemia da COVID-19, uma vez que as empresas inovadoras podem atender a novas demandas da sociedade, solucionando problemas e apresentando soluções.
Para ilustrar a importância da medida, observamos que o Brasil tinha no ano passado 12.700 startups, segundo a Associação Brasileira de Startups (Abstartups). No ano anterior eram 10 mil empresas.
Um exemplo de startups são as fintechs, empresas que oferecem serviços financeiros. Em 2019, já eram mais de 600 oferecendo soluções nesta área no Brasil.
E neste período de pandemia estão crescendo os negócios voltados a atender as pessoas em suas casas, com os serviços de entrega.
A Resolução nº 55/2020, do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, “visa a definir o rito sumário para abertura, alteração e fechamento de empresas sob o regime do Inova Simples, que se dará de forma simplificada e automática, no Portal Nacional da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim)”.
Conforme o Art. 3º, estará disponível no Portal da REDESIM o formulário digital no qual deverá ser informado:
I - nome, número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), qualificação civil e domicílio do titular ou, na hipótese de mais de um, dos titulares;
II - o escopo da intenção empresarial inovadora;
III - nome empresarial, que deverá conter obrigatoriamente a expressão "Inova Simples" (I.S.);
IV - local da sede;
V - autodeclaração de que são cumpridos os requisitos da legislação municipal ou distrital para o exercício da atividade no local da sede; e
VI - autodeclaração, sob as penas da lei, de que o funcionamento da empresa submetida ao regime do Inova Simples não produzirá poluição, barulho e aglomeração de tráfego de veículos, e que caracteriza risco leve ou baixo risco.
De acordo com o Ministério da Economia, ainda em 2020 será criado um sistema que permitirá as operações automáticas para o Inova Simples. Tudo isso para reduzir a burocracia para este tipo de negócio.
O QUE SÃO STARTUPS
Startups são empresas jovens, com um modelo de negócios repetível e escalável, normalmente no mercado digital e que visa solucionar um problema de forma rápida e inovadora.
Portanto, faz todo o sentido esta simplificação implementada pelo Ministério da Economia. Neste momento, este tipo de negócio tende a crescer e fornecer soluções para a crescente demandas das pessoas por serviços e soluções nas mais diversas áreas.
Dr. Bruno Spinella de Almeida
OAB/PR 55.597 e OAB/SP 383.632-S
Advogado, consultor e empresário. Graduado em Direito pela UEM, especializando em Direito Tributário pelo IDCC e pelo IBET. Membro do IDTM (Instituto de Direito Tributário de Maringá), da Comissão de Direito Trituário e de Recuperação Judicial da OAB Maringá. Sócio diretor da VSM Advogados Associados com atuação predominantemente nas áreas empresarial e tributária.