Está aberto o prazo para que os empresários paranaenses, que possuem débitos de ICMS e dívidas ativas não tributárias, façam adesão ao Novo Refis 2019 do Estado do Paraná. De acordo com a Secretaria da Fazenda, o parcelamento poderá ser feito com redução de multa e de juros e em até 180 meses.
Portanto, está aberta uma excelente oportunidade para quem possui dívidas em atraso com o Fisco Estadual. É preciso estar atento ao prazo: até no dia 24 de abril deverá ser firmado o compromisso com o parcelamento, bem como recolhimento de parcela única, caso seja a opção.
O primeiro passo é levantar todos os débitos que pretende parcelar e verificar o enquadramento do negócio. Inclusive a Receita Estadual disponibilizou uma página para que o contribuinte possa verificar se possui débitos vinculados para pagamento. O link é http://refis.fazenda.pr.gov.br.
O decreto do governador estadual, que regulamenta a Lei nº 19.802, de 21 de dezembro de 2018, foi publicado no Diário Oficial do Estado de 21 de janeiro de 2019 e já noticiado em nossa página.
FORMAS DE PAGAMENTO
Conforme o decreto, os tributos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, poderão ser pagos, da seguinte forma:
I – em parcela única, com a redução de 80% do valor da multa e de 40% do valor dos juros;
II – em até sessenta parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 60% do valor da multa e de 25% do valor dos juros;
III – em até 120 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 40% do valor da multa e de 20% do valor dos juros;
IV – em até 180 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 20% do valor da multa e de 10% do valor dos juros.
Para fazer jus aos parcelamentos previstos no Decreto que instituiu o Refis 2019, o contribuinte deverá estar em dia com o recolhimento do imposto declarado em Escrituração Fiscal Digital – EFD a partir do mês de referência outubro de 2018.
Portanto, as empresas precisam estar atentas para verificar se podem se enquadrar no programa e em quais condições e o prazo para a adesão. Lembramos sempre que vale à pena estar em dia com as obrigações tributárias.
Dr. Weslen Vieira
OAB/PR 55394
Advogado e contador, sócio da Advocacia Vieira, Spinella e Marchiotti, com sede em Maringá/PR. Pós Grad. em Direito Tributário pelo IBET (Instituto Brasileiro de Direito Tributário), Especialista em Controladoria pela Universidade Estadual de Maringá , possui MBA em Finanças pelo Unicesumar, Mestrando em Direito da Personalidade. É docente da disciplina de Direito Tributário na Unifamma e Unicesumar e de algumas disciplinas em cursos de pós-graduação das áreas de direito, administração e contabilidade. Atua principalmente nas áreas de Direito Empresarial e Tributário, além de treinamentos, cursos e palestras. É também Diretor Jurídico da AMPEC (Associação Nacional das Micro e Pequenas Empresas).
STF decidirá se PIS e COFINS incidem, ou
não, sobre os valores retidos por administradoras de cartão
Um pequeno horizonte de
esperança se abriu diante dos comerciantes brasileiros, tão onerados pela
pesada carga tributária que os aflige em suas atividades comerciais, de que ao
menos (em pequena escala, é verdade), poderão ter os seus custos com o Fisco
reduzidos em breve, e em algo de suma importância e cada vez mais relevância em
seus cotidianos, que são as despesas com operações via cartão de crédito, ou
débito.
Isso porque no dia 2 de
fevereiro do corrente ano, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Marco
Aurélio Melo, em sua atuação como Relator do Recurso Extraordinário nº 1049811,
manifestou-se pelo reconhecimento da repercussão geral sobre o tema pertinente
à incidência do PIS (Contribuição ao Programa de Integração Social) e da COFINS
(Contribuição para Financiamento da Seguridade Social) sobre os valores retidos
por administradoras de cartão de crédito.
Segundo o Iminente Ministro,
cabe ao Supremo Tribunal Federal definir o alcance da base constitucional do
PIS e da COFINS, definindo se os valores cobrados pelas administradoras de
cartão de débito e crédito, fazem, ou não, parte da receita ou do faturamento
das empresas que fazem uso da referida modalidade de cobrança, para efetuar a
venda de seus produtos e serviços.
Desse modo, tendo em vista que
o referido Recurso Extraordinário, teve, por maioria de votos, a repercussão
reconhecida pelo Plenário do STF, caberá ao Supremo decidir se os valores
retidos pelas administradoras de cartão a título de remuneração pelo serviço,
seja em operações a crédito, ou a débito, integram ou não a base de cálculo do
PIS e COFINS devidas pelas empresas que se utilizam dessas modalidades para
receberem pelas vendas efetuadas.
O Caso
Concreto
No caso representativo da
presente controvérsia, o Tribunal Regional da 5ª Região (Alagoas, Ceará,
Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe) negou provimento ao recurso
de apelação apresentado pela empresa HT Comércio de Madeiras e Ferragens Ltda.,
em sede de Mandado de Segurança, no qual a empresa pede em juízo que os valores
retidos pelas administradoras de cartão não sejam incluídos na base de cálculo
das contribuições ao PIS e da COFINS.
No acórdão proferido pelo
TRF-5, restou assentado que, em virtude da ausência de lei nesse sentido, as
parcelas descontadas das vendas realizadas a título de comissões devidas ás
administradoras não são dedutíveis do faturamento da empresa, base de cálculo
do PIS e da COFINS.
Em discordância aos termos do
referido acórdão, a empresa, em seu recurso extraordinário, afirma que conforme
previsão da Constituição Federal, PIS e COFINS devem incidir sobre o
faturamento real, ou seja os valores efetivamente repassados à empresa contribuinte,
de modo que não abrangem as porcentagens pagas como despesas às administradoras
de cartão. Além disso, alegam que as administradoras devem ser as únicas
responsáveis por recolher as contribuições sobre as parcelas a elas repassadas,
caso contrário, estar-se-ia impondo a duas pessoas jurídicas a mesma obrigação
tributária.
A União, em resposta ao
referido recurso, alega que o valor da taxa de administração do cartão integra
o preço da operação comercial para qualquer efeito, por se tratar de incremento
na receita da pessoa jurídica, devendo, dessa forma, integrar a base de cálculo
do PIS e da COFINS. Alega ainda que o preço final de um produto é composto por
vários custos repassados ao consumidor, inclusive a remuneração cobrada pelas
administradoras de cartão, consubstanciando despesa operacional.
Aguardamos que o STF decida
com bom senso, afim de diminuir, ao menos um pouco, o fardo que pesa sobre o já
tão onerado comerciante, pois, de fato, tal despesa deve ser arcada pelas
próprias administradoras de cartão, na medida em que não fazem parte do
faturamento real das empresas.
Dr. Carlos Eduardo de Souza Reis
OAB/PR 63.995
Atua nas áreas do Direito Tributário e Direito Bancário
Simples Nacional é o regime tributário adotado por milhares de empresas brasileiras. Ao englobar em uma única alíquota oito impostos, torna mais fácil a vida dessas organizações. Mas atenção: é preciso estar atento a algumas situações que podem levá-lo a perder este benefício fiscal.
Em primeiro lugar, é preciso evitar que sua empresa ultrapasse o limite de faturamento bruto de R$ 4,8 milhões/ano. Entretanto, para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS no Simples Nacional, o limite máximo de receita bruta continua sendo de R$ 3.600.000,00.
Outra questão a se observar: é obrigatória a emissão de documentos fiscais de venda ou prestação de serviços. A omissão, portanto, pode levar a exclusão do regime.
É preciso ainda manter regularizados todos os trabalhadores, bem como terceirizados. Portanto, não pode haver qualquer omissão de dados. Além disso, manter-se em dia com a Secretaria da Receita Federal. Atenção, portanto, ao pagamento de débitos e parcelamentos com o Fisco.
Deve-se também observar rigorosamente quais atividades estão inclusas no programa, regido pela Lei Complementar 123/2006. Exercer qualquer atividade não expressa na lei gera exclusão do Simples Nacional.
Outra questão a se observar é com relação à legalidade de todos os produtos comercializados.
O Simples Nacional, que passou a vigorar em 2006, traz inúmeras vantagens para pequenas empresas, facilitando a vida dessas organizações. Por isso, vale a pena manter-se atento à legislação pertinente para não perder esse benefício.
Dr. Weslen Vieira
OAB/PR 55394
Advogado e contador, sócio da Advocacia Vieira, Spinella e Marchiotti, com sede em Maringá/PR. Especialista em Controladoria, possui MBA em Finanças, Mestrando em Direito da Personalidade. É docente das disciplinas de Arbitragem e Direito Tributário na Unifamma e de algumas disciplinas em cursos de pós-graduação das áreas de direito, administração e contabilidade. Atua principalmente nas áreas cíveis, arbitragem, revisionais bancárias, recuperação e negociação de créditos, além de treinamentos e cursos para clientes. Atuou como Perito Judicial na comarca de Maringá/PR, Sarandi/PR e Londrina/PR.
Empresas liberadas do pagamento do acional do FGTS
Imposto de Renda 2019. A Receita Federal liberou no dia 25/02 o Programa Gerador da Declaração (PGD) do Imposto de Renda Pessoa Física. Quem quiser se antecipar, poderá preencher a declaração e aguardar o período de envio, do dia 7 de março até 30 de abril.
A declaração pode ser feita pelo computador, na página da
Receita, como também pelos dispositivos móveis - pelo aplicativo Meu Imposto de
Renda -, além do serviço Meu Imposto de Renda, disponível no Centro Virtual de
Atendimento no site da RF na internet.
QUEM DEVE DECLARAR
A declaração do Imposto de Renda 2019 é obrigatória para quem recebeu rendimentos tributáveis superiores a R$ 28.559,70. Na atividade rural, para receita bruta maior que R$ 142.798,50.
Deve fazer a declaração também a pessoa física que tenha
rendimentos superiores a R$ 40 mil, isentos, não tributáveis ou tributáveis na
fonte.
A Receita informa ainda que a declaração é obrigatória ao
contribuinte que teve ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito
à incidência do IR, além daqueles que operaram em bolsa de valores. Vale ainda
para quem optou pela isenção do imposto incidente sobre o ganho de capital
obtido na venda de imóveis residenciais.
Uma novidade no Imposto de Renda 2019 é a obrigatoriedade de preenchimento do número de CPF de dependentes.
E vale a dica: não deixe para a última hora. Quanto mais
cedo preencher a declaração, melhor. Desta forma, além receber possíveis
restituições logo nos primeiros lotes, ainda garante ao contribuinte previdente
mais tempo para caso de necessidade de levantar documentos, fazer ajustes,
enfim, organizar as contas para prestar contas ao Leão, sem dor de cabeça.
Dr. Weslen Vieira
OAB/PR 55394
Advogado e contador, sócio da Advocacia Vieira, Spinella e
Marchiotti, com sede em Maringá/PR. Especialista em Controladoria, possui MBA
em Finanças, Mestrando em Direito da Personalidade. É docente das disciplinas
de Arbitragem e Direito Tributário na Unifamma e de algumas disciplinas em
cursos de pós-graduação das áreas de direito, administração e contabilidade.
Atua principalmente nas áreas cíveis, arbitragem, revisionais bancárias,
recuperação e negociação de créditos, além de treinamentos e cursos para
clientes. Atuou como Perito Judicial na comarca de Maringá/PR, Sarandi/PR e
Londrina/PR.
Muito se tem discutido
ultimamente acerca da incidência de tributos (PIS/COFINS) sobre o faturamento das empresas e sua exigência
cumulativa sobre os insumos que são empregados na produção de bens e serviços,
de forma ampla.
Considerando a condição de
imprescindibilidade para a atividade econômica, o Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais (CARF) decidiu, recentemente, por exemplo, que as despesas com
combustíveis e com manutenção de frota de veículos geram crédito de PIS e COFINS, ampliando, por resultante,
o conceito de insumo para quem exercer atividade no seguimento de atacado,
especificamente.
De forma descomplicada,
insumo pode ser definido como soma dos elementos que condicionam essencialmente
a produção dos bens e serviços.
Onerar esses elementos e
tornar a exigir sobre os bens ou serviços deles resultantes com mais encargos
fiscais significa aumentar ao contribuinte o fardo tributário, naturalmente.
Além do mais, a incidência
em cascata ou sequencialmente de exigências fiscais contribui para o aumento
acelerado do preço dos produtos, inibindo, muitas vezes, o processo produtivo e
o consumo.
Por outro lado, eliminar a
sobrecarga tributária é o mesmo que favorecer a diminuição dos custos dos bens
ou serviços, possibilitando, inclusive, uma melhor qualificação dos produtos
ofertados no mercado e, como resultado, o seu consumo por um aglomerado
populacional ainda maior.
Por esta razão, podemos
concluir que a ampliação do conceito de insumo realizado pelo CARF, frente aos
elementos que possuem relação direta ou indiretamente com a atividade
econômica, em especial a atacadista, possibilita a dedução dos créditos
relativos aos custos com combustíveis e manutenção de frota de veículos, resultando
numa menor carga tributária e contribuindo para o fomento e avanço da
economia.
Dr. Diego Marchiotti
OAB/PR 55.891
Advogado especialista em Direito Empresarial pela UEL (Universidade Estadual de Londrina). Atua principalmente nas frentes societárias, trabalhistas, patrimoniais e holding’s constituídas pelo escritório VSM - Vieira, Spinella e Marchiotti Advocacia Empresarial e Tributária.