Recuperação judicial: mecanismo de superação de crise econômico-financeira

As dinâmicas alterações no cenário político-econômico do mercado mundial são desafios que a sociedade empresarial enfrenta para manter sua atividade empresarial de forma estável e promissora. Em momentos de crise se torna necessário encontrar uma alterativa a fim de se otimizar a produtividade e canalizar esforços em prol da recuperação.

Nesse momento, instrumentos legais para recuperação de empresas em crise podem se tornar viáveis, uma vez que o objetivo é que a organização se recupere da crise preservando sua atividade econômica sem resultar na falência. A Lei de Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005) reconhece a importância da atividade empresarial e apresenta mecanismos minimizadores dos impactos da crise, buscando sanear a situação financeira da empresa.

Dra. Leticia Grochoski Felini

Advogada graduada com láurea acadêmica pela Universidade Estadual de Maringá (UEM). Atua nas áreas do Direito Empresarial e Tributário.

Devedor de ICMS pode oferecer imóvel como caução para obter certidão negativa

Sabe-se que o recolhimento do ICMS (Imposto sobre circulação – compra e venda – e transporte de mercadorias) incide sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

 E, neste aspecto, se a empresa contribuinte não recolhe o montante devido à título de ICMS, fica impossibilitada de participar de licitações. Isto porque, para habilitar-se nos procedimentos licitatórios, é necessário que a empresa apresente, entre outros documentos, a Certidão Negativa de Débitos tributários. Além disso, o não pagamento de ICMS obviamente, pode resultar em eventual ação judicial para cobrar a dívida. 

Não obstante, em decisão inovadora, o juiz de direito da 14ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, José Eduardo Cordeiro Rocha (nos autos de nº 1001759-56.2019.8.26.0053), determinou a expedição de Certidão Positiva com efeito de Negativa relativa com relação aos débitos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de três postos de gasolina de São Carlos (SP) para continuação de atividades empresariais regulares no ramo das licitações.

A dívida com o Fisco e a consequente ausência de Certidão Negativa de Débito (ou Positiva com Efeito de Negativa) ocasionaram o impedimento daquelas empresas em participar de licitações. Assim, diante da urgente necessidade de expedição daquelas certidões, em sede de tutela cautelar, aquelas empresas ofereceram um bem imóvel como caução a fim de garantir a futura execução do débito.

No despacho, o magistrado afirma que a avaliação imobiliária atesta que o valor de mercado do imóvel é de R$ 1,6 milhão e supera o valor total dos débitos retratados nas respectivas Certidões de Dívida Ativa. "Assim, a concessão da tutela será condicionada à prestação da caução oferecida nestes autos que equivale à penhora do bem imóvel oferecido", conclui.

Ante o exposto, concluímos que é possível que empresas com débitos tributários oriundos do não recolhimento do ICMS participem regularmente de procedimentos licitatórios, desde que ofereçam um bem imóvel em caução (e o valor do bem seja superior à dívida existente), obtendo assim a competente Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.

Dra. Silvia Salgueiro Pagadigorria

OAB/PR 86.860

Advogada, cursou Direito Internacional Negocial na Universidade de Griffith - Gold Coast (2017-2018), pós-graduanda em Direito Empresarial Tributário na Pontifícia Universidade Católica - Maringá/PR. Na Vieira, Spinella & Marchiotti atua nas áreas do Direito Bancário e Direito Tributário.

Distrato de imóveis: veja o que muda na quebra de contrato de compra e venda de imóveis

No final do ano de 2018, foi sancionada uma nova Lei para regulamentação da quebra de contrato de compra e venda de imóveis, a Lei do Distrato. A Lei visa trazer mais segurança jurídica para as incorporadoras responsáveis pelas vendas desses imóveis, pois até então não havia regras claras de como o distrato desses contratos deveriam ser realizados, e quais valores exatos que deveriam ser restituídos ao consumidor.


Atualmente os tribunais vêm decidindo que nos casos de quebra de contrato de compra e venda de imóvel é direito do consumidor a restituição de até 75% do valor total pago. Em algumas decisões a devolução chegava até 90% do total pago pelo consumidor.


Assim sendo, com a nova Lei, este cenário pode ser alterado e o consumidor poderá ter retido até mais do que 50% do valor total pago na aquisição do imóvel. Vejamos alguns descontos permitidos pela nova lei: multa contratual por rescisão do contrato de até 50% para os contratos com incorporadora com patrimônio de afetação, e de até 25% para aquelas sem patrimônio de afetação.


Poderá ainda ser descontado cumulativamente com a multa, o valor total pago em comissão de corretagem, impostos incidentes sobre o imóvel, cotas de condomínio e outros encargos, bem como, taxa de fruição do imóvel, equivalente a 0,5% do valor atualizado do contrato, e por fim, demais despesas incidentes sobre o imóvel conforme previsto em contrato.


O contrato também poderá ser desfeito quando houver atraso na entrega da obra. Nesses casos se o atraso na entrega ultrapassar o prazo de 180 dias da data prevista no contrato, a incorporadora deverá devolver integralmente todo o valor pago pelo comprador. No entanto, se o atraso da obra não ultrapassar o prazo de 180 dias, desde que devidamente informado ao consumidor, não dará causa a quebra do contrato, porém o consumidor terá direito à uma indenização de 1% do valor pago para cada mês de atraso na entrega da obra.


Diversas outras alterações e regulamentações dos distratos foram abarcadas pela nova lei, no entanto tais alterações apenas serão aplicadas aos contratos de compra e venda assinados após sua vigência, ou seja, 27 de dezembro de 2018.

Dra. Sabrina Baroni da Silva

OAB/PR 78.881

Advogada associada à VSM – Vieira, Spinella e Marchiotti Advocacia Empresarial e Tributária, pós-graduada em Direito Empresarial, especialista em gestão de escritório e controladoria jurídica, sob coordenação da Dra. Samantha Albini.

Tribunais liberam empresas do adicional de 10% sobre FGTS

Tribunais liberam empresas do adicional de 10% sobre FGTS

Vem se consolidando a cada dia, nos Tribunais, as teses que liberam as empresas de pagamento do adicional de 10% sobre FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço).  O adicional foi criado em 2001, através da Lei Complementar 110/2001, com o objetivo de cobrir rombos dos expurgos inflacionários dos planos Verão e Collor, incluindo sobre o valor da multa rescisória, que já era de 40%.

As diversas teses apresentadas ganharam força pela precariedade e fragilidade apresentada em vários pontos de sua criação. Estima-se que no ano de 2017, esta arrecadação chegou a R$ 5,2 bilhões.

As várias teses existentes e que estão consolidando nos tribunais referem-se inicialmente ao desvio de finalidade da contribuição em questão, cuja destinação dos valores arrecadados estaria sendo utilizada em outras áreas, que não os expurgos dos planos Verão e Collor. Além desta tese, após a Emenda 33, de 2001, este adicional colidiria frontalmente com o artigo 149 de Constituição Federal.

Por fim, existem diversas decisões favoráveis, além das teses anteriormente relatadas, que são direcionadas exclusivamente às empresas do Simples Nacional, que segundo entendimento, as empresas optantes pelo Simples não seriam obrigadas a pagar tal contribuição por não estarem no rol de tributos sujeitos ao recolhimento unificado, conforme o constante na Lei Complementar nº 123, de 2006.

Dr. Weslen Vieira

OAB/PR 55394

Advogado e contador, sócio da Advocacia Vieira, Spinella e Marchiotti, com sede em Maringá/PR. Especialista em Controladoria, possui MBA em Finanças, Mestrando em Direito da Personalidade. É docente das disciplinas de Arbitragem e Direito Tributário na Unifamma e de algumas disciplinas em cursos de pós-graduação das áreas de direito, administração e contabilidade. Atua principalmente nas áreas cíveis, arbitragem, revisionais bancárias, recuperação e negociação de créditos, além de treinamentos e cursos para clientes. Atuou como Perito Judicial na comarca de Maringá/PR, Sarandi/PR e Londrina/PR.

Refis 2019 – Boa notícia para empresas do Paraná que podem parcelar suas dívidas estaduais em até 180 meses

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Decreto do Governo do Paraná regulamenta o Refis 2019 (programa de refinanciamento de dívidas). Com isso, empresas que possuem dívidas com o Fisco poderão parcelar seus débitos em até 180 vezes. O Decreto Nº 237 foi publicado no Diário Oficial do Estado de 21 de janeiro de 2019.

Trata-se, portanto, de uma oportunidade para centenas de empresas que possuem débitos em atraso refinanciarem suas dívidas, aproveitando as vantagens deste Refis 2019.  Além do parcelamento, terão desconto em juros e multas.

O decreto do governador regulamenta a Lei nº 19.802, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre tratamento diferenciado de pagamento de dívidas tributárias relacionadas com o ICM (imposto sobre circulação de mercadorias) e o ICMS (imposto sobre circulação de mercadorias e serviços), nas condições que especifica e institui programa especial de parcelamento de débitos não tributários.

FORMAS DE PAGAMENTO

Conforme o decreto, os tributos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, poderão ser pagos, da seguinte forma:

I - em parcela única, com a redução de 80% do valor da multa e de 40% do valor dos juros;

II - em até sessenta parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 60% do valor da multa e de 25% do valor dos juros;

III - em até 120 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 40% do valor da multa e de 20% do valor dos juros;

IV - em até 180 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 20% do valor da multa e de 10% do valor dos juros.

Para fazer jus aos parcelamentos previstos no Decreto que instituiu o Refis 2019, o contribuinte deverá estar em dia com o recolhimento do imposto declarado em Escrituração Fiscal Digital - EFD a partir do mês de referência outubro de 2018.

A adesão aos parcelamentos de créditos tributários referidos no art. 1º do decreto deverá ser efetivada a partir do dia 20 de fevereiro de 2019, com a indicação de todos os débitos que pretende parcelar, devendo a primeira parcela ser paga até o último dia útil do mês da adesão e as demais parcelas até o último dia útil dos meses subsequentes.

A adesão ao parcelamento deverá ser feita no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, com identificação autenticada do devedor.

Os contribuintes paranaenses pessoa jurídica terão até o dia 24 de abril, às 18h, para fazer a adesão ao programa de refinanciamento de dívidas, o Refis 2019 do Governo do Paraná.

Portanto, as empresas precisam estar atentas para verificar se podem se enquadrar no programa e em quais condições e o prazo para a adesão. Lembramos sempre que vale à pena estar em dia com as obrigações tributárias.

Dr. Weslen Vieira

OAB/PR 55394

Advogado e contador, sócio da Advocacia Vieira, Spinella e Marchiotti, com sede em Maringá/PR. Especialista em Controladoria, possui MBA em Finanças, Mestrando em Direito da Personalidade. É docente das disciplinas de Arbitragem e Direito Tributário na Unifamma e de algumas disciplinas em cursos de pós-graduação das áreas de direito, administração e contabilidade. Atua principalmente nas áreas cíveis, arbitragem, revisionais bancárias, recuperação e negociação de créditos, além de treinamentos e cursos para clientes. Atuou como Perito Judicial na comarca de Maringá/PR, Sarandi/PR e Londrina/PR.