As dinâmicas
alterações no cenário político-econômico do mercado mundial são desafios que a
sociedade empresarial enfrenta para manter sua atividade empresarial de forma
estável e promissora. Em momentos de crise se torna necessário encontrar uma
alterativa a fim de se otimizar a produtividade e canalizar esforços em prol da
recuperação.
Nesse
momento, instrumentos legais para recuperação de empresas em crise podem se
tornar viáveis, uma vez que o objetivo é que a organização se recupere da crise
preservando sua atividade econômica sem resultar na falência. A Lei de
Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005) reconhece a importância da atividade
empresarial e apresenta mecanismos minimizadores dos impactos da crise,
buscando sanear a situação financeira da empresa.
Dra. Leticia Grochoski Felini
Advogada graduada com láurea acadêmica pela Universidade Estadual de Maringá (UEM). Atua nas áreas do Direito Empresarial e Tributário.
Sabe-se que o recolhimento do ICMS (Imposto sobre circulação
– compra e venda – e transporte de mercadorias) incide sobre as operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as
operações e as prestações se iniciem no exterior.
E, neste aspecto, se
a empresa contribuinte não recolhe o montante devido à título de ICMS, fica
impossibilitada de participar de licitações. Isto porque, para habilitar-se nos
procedimentos licitatórios, é necessário que a empresa apresente, entre outros
documentos, a Certidão Negativa de Débitos tributários. Além disso, o não
pagamento de ICMS obviamente, pode resultar em eventual ação judicial para
cobrar a dívida.
Não obstante, em decisão inovadora, o juiz de direito da 14ª
Vara de Fazenda Pública de São Paulo, José Eduardo Cordeiro Rocha (nos autos de
nº 1001759-56.2019.8.26.0053), determinou a expedição de Certidão Positiva com
efeito de Negativa relativa com relação aos débitos de Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e Serviços de três postos de gasolina de São Carlos (SP) para
continuação de atividades empresariais regulares no ramo das licitações.
A dívida com o Fisco e a consequente ausência de Certidão
Negativa de Débito (ou Positiva com Efeito de Negativa) ocasionaram o
impedimento daquelas empresas em participar de licitações. Assim, diante da
urgente necessidade de expedição daquelas certidões, em sede de tutela
cautelar, aquelas empresas ofereceram um bem imóvel como caução a fim de
garantir a futura execução do débito.
No despacho, o magistrado afirma que a avaliação imobiliária
atesta que o valor de mercado do imóvel é de R$ 1,6 milhão e supera o valor
total dos débitos retratados nas respectivas Certidões de Dívida Ativa.
"Assim, a concessão da tutela será condicionada à prestação da caução
oferecida nestes autos que equivale à penhora do bem imóvel oferecido",
conclui.
Ante o exposto, concluímos que é possível que empresas com
débitos tributários oriundos do não recolhimento do ICMS participem
regularmente de procedimentos licitatórios, desde que ofereçam um bem imóvel em
caução (e o valor do bem seja superior à dívida existente), obtendo assim a
competente Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.
Dra.
Silvia Salgueiro Pagadigorria
OAB/PR 86.860
Advogada, cursou Direito Internacional Negocial na Universidade de Griffith - Gold Coast (2017-2018), pós-graduanda em Direito Empresarial Tributário na Pontifícia Universidade Católica - Maringá/PR. Na Vieira, Spinella & Marchiotti atua nas áreas do Direito Bancário e Direito Tributário.
No final do ano de 2018, foi sancionada uma nova Lei para regulamentação da quebra de contrato de compra e venda de imóveis, a Lei do Distrato. A Lei visa trazer mais segurança jurídica para as incorporadoras responsáveis pelas vendas desses imóveis, pois até então não havia regras claras de como o distrato desses contratos deveriam ser realizados, e quais valores exatos que deveriam ser restituídos ao consumidor.
Atualmente os tribunais vêm decidindo que nos casos de quebra de contrato de compra e venda de imóvel é direito do consumidor a restituição de até 75% do valor total pago. Em algumas decisões a devolução chegava até 90% do total pago pelo consumidor.
Assim sendo, com a nova Lei, este cenário pode ser alterado e o consumidor poderá ter retido até mais do que 50% do valor total pago na aquisição do imóvel. Vejamos alguns descontos permitidos pela nova lei: multa contratual por rescisão do contrato de até 50% para os contratos com incorporadora com patrimônio de afetação, e de até 25% para aquelas sem patrimônio de afetação.
Poderá ainda ser descontado cumulativamente com a multa, o valor total pago em comissão de corretagem, impostos incidentes sobre o imóvel, cotas de condomínio e outros encargos, bem como, taxa de fruição do imóvel, equivalente a 0,5% do valor atualizado do contrato, e por fim, demais despesas incidentes sobre o imóvel conforme previsto em contrato.
O contrato também poderá ser desfeito quando houver atraso na entrega da obra. Nesses casos se o atraso na entrega ultrapassar o prazo de 180 dias da data prevista no contrato, a incorporadora deverá devolver integralmente todo o valor pago pelo comprador. No entanto, se o atraso da obra não ultrapassar o prazo de 180 dias, desde que devidamente informado ao consumidor, não dará causa a quebra do contrato, porém o consumidor terá direito à uma indenização de 1% do valor pago para cada mês de atraso na entrega da obra.
Diversas outras alterações e regulamentações dos distratos foram abarcadas pela nova lei, no entanto tais alterações apenas serão aplicadas aos contratos de compra e venda assinados após sua vigência, ou seja, 27 de dezembro de 2018.
Dra. Sabrina Baroni da Silva
OAB/PR 78.881
Advogada associada à VSM – Vieira, Spinella e Marchiotti Advocacia Empresarial e Tributária, pós-graduada em Direito Empresarial, especialista em gestão de escritório e controladoria jurídica, sob coordenação da Dra. Samantha Albini.
Tribunais liberam empresas do adicional de 10% sobre FGTS
Vem se consolidando a cada dia, nos Tribunais, as teses que liberam as empresas de pagamento do adicional de 10% sobre FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço). O adicional foi criado em 2001, através da Lei Complementar 110/2001, com o objetivo de cobrir rombos dos expurgos inflacionários dos planos Verão e Collor, incluindo sobre o valor da multa rescisória, que já era de 40%.
As diversas teses apresentadas
ganharam força pela precariedade e fragilidade apresentada em vários pontos de
sua criação. Estima-se que no ano de 2017, esta arrecadação chegou a R$ 5,2
bilhões.
As várias teses existentes e que
estão consolidando nos tribunais referem-se inicialmente ao desvio de
finalidade da contribuição em questão, cuja destinação dos valores arrecadados
estaria sendo utilizada em outras áreas, que não os expurgos dos planos Verão e
Collor. Além desta tese, após a Emenda 33, de 2001, este adicional colidiria
frontalmente com o artigo 149 de Constituição Federal.
Por fim, existem diversas
decisões favoráveis, além das teses anteriormente relatadas, que são
direcionadas exclusivamente às empresas do Simples Nacional, que segundo
entendimento, as empresas optantes pelo Simples não seriam obrigadas a pagar
tal contribuição por não estarem no rol de tributos sujeitos ao recolhimento
unificado, conforme o constante na Lei Complementar nº 123, de 2006.
Dr. Weslen Vieira
OAB/PR 55394
Advogado e contador, sócio da Advocacia Vieira, Spinella e Marchiotti,
com sede em Maringá/PR. Especialista em Controladoria, possui MBA em Finanças,
Mestrando em Direito da Personalidade. É docente das disciplinas de Arbitragem
e Direito Tributário na Unifamma e de algumas disciplinas em cursos de
pós-graduação das áreas de direito, administração e contabilidade. Atua
principalmente nas áreas cíveis, arbitragem, revisionais bancárias, recuperação
e negociação de créditos, além de treinamentos e cursos para clientes. Atuou
como Perito Judicial na comarca de Maringá/PR, Sarandi/PR e Londrina/PR.
Decreto do
Governo do Paraná regulamenta o Refis 2019
(programa de refinanciamento de dívidas). Com isso, empresas que possuem
dívidas com o Fisco poderão parcelar seus débitos em até 180 vezes. O Decreto
Nº 237 foi publicado no Diário Oficial do Estado de 21 de janeiro de 2019.
Trata-se,
portanto, de uma oportunidade para centenas de empresas que possuem débitos em
atraso refinanciarem suas dívidas, aproveitando as vantagens deste Refis 2019. Além do parcelamento, terão desconto em juros
e multas.
O decreto do
governador regulamenta a Lei nº 19.802, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe
sobre tratamento diferenciado de pagamento de dívidas tributárias relacionadas
com o ICM (imposto sobre circulação de mercadorias) e o ICMS (imposto sobre
circulação de mercadorias e serviços), nas condições que especifica e institui
programa especial de parcelamento de débitos não tributários.
FORMAS DE
PAGAMENTO
Conforme o
decreto, os tributos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de
dezembro de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda
que ajuizados, poderão ser pagos, da seguinte forma:
I - em
parcela única, com a redução de 80% do valor da multa e de 40% do valor dos
juros;
II - em até
sessenta parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 60% do valor
da multa e de 25% do valor dos juros;
III - em até
120 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 40% do valor da
multa e de 20% do valor dos juros;
IV - em até
180 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 20% do valor da
multa e de 10% do valor dos juros.
Para fazer
jus aos parcelamentos previstos no Decreto que instituiu o Refis 2019, o contribuinte deverá estar em dia com o recolhimento
do imposto declarado em Escrituração Fiscal Digital - EFD a partir do mês de
referência outubro de 2018.
A adesão aos
parcelamentos de créditos tributários referidos no art. 1º do decreto deverá
ser efetivada a partir do dia 20 de fevereiro de 2019, com a indicação de todos
os débitos que pretende parcelar, devendo a primeira parcela ser paga até o
último dia útil do mês da adesão e as demais parcelas até o último dia útil dos
meses subsequentes.
A adesão ao
parcelamento deverá ser feita no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, com
identificação autenticada do devedor.
Os contribuintes paranaenses pessoa jurídica terão até o dia 24 de abril, às 18h, para fazer a adesão ao programa de refinanciamento de dívidas, o Refis 2019 do Governo do Paraná.
Portanto, as
empresas precisam estar atentas para verificar se podem se enquadrar no
programa e em quais condições e o prazo para a adesão. Lembramos sempre que
vale à pena estar em dia com as obrigações tributárias.
Dr. Weslen Vieira
OAB/PR 55394
Advogado e contador, sócio da Advocacia Vieira, Spinella e
Marchiotti, com sede em Maringá/PR. Especialista em Controladoria, possui MBA
em Finanças, Mestrando em Direito da Personalidade. É docente das disciplinas
de Arbitragem e Direito Tributário na Unifamma e de algumas disciplinas em
cursos de pós-graduação das áreas de direito, administração e contabilidade.
Atua principalmente nas áreas cíveis, arbitragem, revisionais bancárias,
recuperação e negociação de créditos, além de treinamentos e cursos para
clientes. Atuou como Perito Judicial na comarca de Maringá/PR, Sarandi/PR e
Londrina/PR.