Outubro Rosa: 10 direitos garantidos em lei para pacientes com câncer

Outubro Rosa: 10 direitos garantidos em lei para pacientes com câncer

O Câncer de Mama atinge milhares de mulheres todos os anos. Por isso, neste mês é disseminada a campanha Outubro Rosa, que tem por objetivo chamar a atenção à prevenção desta doença.
 
A fim de dar a nossa contribuição a esta campanha, reunimos 10 dos principais direitos a que as portadoras de Câncer de Mama possuem. Confira.
 

  • Diagnóstico, tratamento e remédios pelo SUS

As pacientes portadores do Câncer de Mama têm o direito de iniciar o tratamento completo pelo Sistema Único de Saúde (SUS) em até 60 dias, inclusive fora de seu domicílio. Este direito está garantido pela Lei Federal nº 12.732/12.
 

  • Reconstrução mamária

As Leis Federais nº 9.797/99 e nº 9.656/98 garantem à mulher que teve a sua mama parcialmente ou totalmente removida, o direito de realizar cirurgia de reconstrução mamária por meio do SUS e instituições conveniadas.
 

  • Uso de medicamentos em desenvolvimento

A Resolução nº 38/13 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) permite que pacientes com doenças graves, dentre as quais o Câncer de Mama, realizem tratamentos utilizando medicamentos ainda em desenvolvimento.
 

  • Saque do FGTS

A trabalhadora portadora do Câncer de Mama pode realizar o saque da quantia existente em seu FGTS, conforme autoriza a Lei Federal nº 8.036/90, em seus incisos XI e XIV do art. 20.
 

  • Saque do PIS/PASEP

O saque do PIS/PASEP (Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi permitido pelo Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS/PASEP por meio da Resolução nº 1/96. Assim, foi dada permissão de saque dos Programas mencionados nas situações em que o titular da conta ou um de seus dependentes é acometido por neoplasia maligna, conforme item I da Resolução.
 

  • Auxílio-doença

Toda cidadã filiada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que tenha uma incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 dias, independentemente de seu tempo de contribuição, tem direito a receber o auxílio-doença.
 

  • Aposentadoria por invalidez

Desde que comprovada a incapacidade permanente para o trabalho, a paciente portadora de Câncer de Mama tem direito a aposentadoria por invalidez.
 

  • Isenção do Imposto de Renda na aposentadoria

A isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) para portadores de doenças graves que tenham rendimentos provenientes de aposentadoria, reforma ou pensão está prevista no art. 6º, XIV e XXI da Lei Federal nº 7.713/88.
Segundo a Lei Federal nº 9.250/95, art. 30, é necessário que a possível beneficiária passe por serviço médico oficial a fim de obter laudo pericial comprobatório da doença. Esse laudo será usado para fixar uma validade ao benefício no caso de doenças que podem ser controladas.
 

  • Moradia

Os pacientes com câncer possuem direito a quitação do financiamento da casa própria, mas desde que verifique três importantes condições: a) a comprovação que o paciente encontra-se inapto para o trabalho, ou seja, inválido total e permanentemente; b) se o paciente já é titular do benefício de aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS; e c) que o interessado tenha assinado o contrato de compra do imóvel antes de ser determinada a sua invalidez por perito oficial daquela autarquia.
 
Essa quitação pode atingir pessoas com invalidez total ou permanente em decorrência de acidente ou doença, desde que haja previsão para tal em cláusula do contrato de compra. Nessas situações, vale reler o contrato de compra do seu imóvel para averiguar a possibilidade em seu caso.
 

  • Prioridade de tramitação

Em razão da doença que as acometem, as mulheres com câncer de mama possuem andamento judiciário prioritário.
 
Portanto, neste mês de conscientização a respeito do Câncer de Mama, além de buscar a prevenção, o diagnóstico precoce,  é preciso também fazer valer os direitos das pessoas portadores de câncer.
 
 
Marina Hinobu de Souza – OAB/PR 87.025
Advogada, pós-graduanda em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Estácio (2017-2019); professora voluntária no projeto Raízes e Asas, onde leciona aulas de português para estrangeiros, na Aras Cáritas de Maringá. Na Vieira, Spinella e Marchiotti Advogados Associados atua nas áreas Trabalhista e Consumidor.
 
 

Inovações e definições da prescrição intercorrente nas execuções fiscais

 

Sabrina Fernanda Baroni da Silva
Conforme pesquisa divulgada pelo CNJ, o poder judiciário no final de 2017 contava com um acervo de 80,1 milhões de processos pendentes de baixa, sendo que 53% desses processos se referia à fase de execução. Fora divulgado ainda que a maior parte desses processos de execução é composta pelas execuções fiscais, que representam 74% do estoque em execução. A alta taxa de congestionamento do judiciário é representado por estes processos, os quais correspondem a 39% do total de casos pendentes, e 92% do congestionamento no ano de 2017, ou seja, de cada cem processos de execução fiscal que tramitaram no ano de 2017, apenas 8 foram baixados.
 
A Execução Fiscal, por sua vez, é o procedimento adotado pela FazendaPública para cobrar judicialmente o crédito tributário que lhe é devido. Para interpor esta medida judicial, a Fazenda Pública deve obedecer ao prazo prescricional de 5 anos, que se inicia após a constituição do crédito tributário com a devida expedição da certidão de dívida ativa, a qual trata-se do título executivo que dá o direito da Fazenda Pública Executar o seu crédito.
 
Apesar do atual acúmulo de processos em nosso ordenamento jurídico, podemos avaliar que o legislador, desde sempre se preocupou com a possibilidade dos processos serem perpétuos no judiciário. Para tanto, em nossa Constituição Federal de 1988, há expressamente previsto o princípio da duração razoável do processo. Além disso, deve ser assegurado a todos os processos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, assim previsto pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, CF.
 
Neste sentido temos em nossa legislação brasileira os institutos  da prescrição e decadência, que em um breve relato temos a prescrição como a perda do prazo estabelecido em lei para ajuizamento da ação pelo titular da pretensão, a partir da lesão ao direito. E a decadência como a extinção de um direito não exercido no prazo legal ou convencional, por omissão de seu legítimo titular.
 
Diante do exposto, vale lembrar que temos ainda o instituto da prescrição intercorrente, a qual por sua vez nada mais é que o prazo previsto em lei para extinção do processo após ajuizado, pois como ja vimos, todo processo deve ter início, meio e fim, não devendo ser infinito em nosso ordenamento, infringindo assim o princípio da segurança jurídica garantido a todo cidadão.
 
Ocorre que por muito tempo houve uma grande discussão em nossos tribunais quanto à aplicação da prescrião intercorrente, levantando-se diversos questionamentos sobre o tema, os quais levou o STJ iniciar uma discussão em 26 de novembro de 2014, com os seguintes apontamentos:
 

  1. a) Qual o pedido de suspensão por parte da Fazenda Pública que inaugura o prazo de um ano previsto no art. 40, §2º, da LEF;

 

  1. b) Se o  prazo de um ano de suspensão somado aos outros cinco anos de arquivamento pode ser contado em seis anos por inteiro para fins de decretar a prescrição intercorrente;

 

  1. c) Quais são os obstáculos ao curso do prazo prescricional da prescrição prevista no art. 40, da LEF;

 

  1. d) Se a  ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal (art. 40, §1º), ou o arquivamento (art. 40, §2º), ou para sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente (art. 40, §4º) ilide a decretação da prescrição intercorrente.

 
Frente à discussão ora levantada,  a 1ª seção do STJ, no dia 12 de setembro de 2018,  definiu em julgamento de recurso repetitivo como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente.
 
Com o julgamento do Resp: 1.340.553, por maioria dos vatos, passou-se a vigorar as seguintes normas sobre o tema:
 
1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido;
 
2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal;
 
3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens;
 
4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição).
 
Sendo assim, podemos concluir que diante do julgamento do Resp 1.340.553, muitos processos em nosso ordenamento jurídico serão impactados, tendo em vista que, conforme anteriormente mencionado, as Execuções Fiscais são as grandes vilões do acúmulo de processos do judiciário. Por fim, conforme dados divulgados pelo próprio CNJ, a referida decisão causará reflexos em mais de 27 milhões de Execuções Fiscais em curso no país.
 
Dra. Sabrina Baroni da Silva
 
OAB/PR 78.881
 
Advogada, pós-graduanda em Direito Empresarial (2017-2018), especialista em gestão de escritório e controladoria jurídica sob coordenação da Dra. Samantha Albini.
 
 

Compliance: o que é e qual a importância de se implementar boas práticas

Compliance: o que é e qual a importância de se implementar boas práticas

O termo “compliance” tem surgido com frequência cada vez mais significativa no ambiente corporativo, mormente entre as empresas que possuem relações com a Administração Pública. Afinal, no que consiste?
O vocábulo em comento tem origem no idioma inglês, oriundo do verbo “to comply” que, em tradução livre, significa “cumprir com”, “agir de acordo com”, “obedecer”.
Assim como a origem do termo sugere, a prática do compliance foi implementada pela legislação norte-americana,  em 1906, com a promulgação do Food and Drug Act. Entretanto, o programa de compliance ganhou real força com o fomento das instituições financeiras, que visavam mitigar as fraudes no mercado financeiro.
No Brasil, por sua vez, a primeira norma que trouxe à discussão mecanismos de controle que se assemelhavam à prática do compliance foi a Lei nº 9.613 de 1998, que dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta lei, além de criar o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF (órgão fiscalizador).
Contudo, o programa de compliance, como é atualmente, começou a ser implementado de fato e estudado com mais afinco com a promulgação da Lei nº 12.846 de 2013 (Lei Anticorrupção), que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
A promulgação desta lei, assim como a dedicação dos profissionais das áreas corporativas, advogados, contadores, em estudar e implementar o programa, foram fortemente incentivadas pela Crise Mundial de 2008, assim como os esquemas de corrupção e lavagem de dinheiro ocorridos no país nos últimos anos, dentre eles o Mensalão e aquele investigado pela Operação Lava-Jato.
Neste contexto, o compliance consiste em um programa que, em linhas gerais, cria regras, normas e regulamentos, e obriga aqueles a elas submetidos a cumpri-las, além de cumprir a legislação a eles aplicada. Este mecanismo é baseado em três pilares principais: prevenir, detectar e responder.
Assim, o compliance officer (consultor de compliance, a pessoa responsável por instaurar o programa e garantir que seja cumprido) mapeia o processo e os procedimentos da empresa (contábeis, fiscais, operacionais, de gestão, segurança da informação, entre outros) e cria medidas para prevenção de fraudes, desobediência às regras, desvios de conduta ou finalidade, análise de riscos. O primeiro pilar, então, consiste em estabelecer as diretrizes e regras a serem seguidas, além de implementar Manuais de Conduta e Códigos de Ética, canal de denúncias anônimo, e realizar o treinamento dos integrantes da organização, seguindo tais ditames.
O segundo pilar (“detectar”) cuida de avaliar o resultado obtido através das medidas tomadas, e se estão sendo eficazes. Neste momento, são realizadas as Auditorias rotineiras, testes de controle, análises e controle de conformidade, apuração das denúncias obtidas no canal.
Por fim, o terceiro pilar (“responder”) refere-se a aplicar as consequências previstas para cada conduta ilegal, ou que violar as diretrizes adotadas no primeiro pilar, além de realizar um monitoramento efetivo.
Importante destacar que este mecanismo de controle é um ciclo, sempre deverá haver a fiscalização, a resposta e, se necessário, a alteração das normas instauradas para a melhoria e regularização da empresa. Quando isto acontece, pode-se dizer que a empresa está devidamente inserida no programa de compliance, é regular e, assim, tanto menor é a probabilidade de que ocorram fraudes.
Esta é, então, a essência do compliance, e o que torna o sistema tão vantajoso: minimizar riscos reputacionais (protege a reputação, a imagem da empresa) e operacionais das empresas (previne fraudes, desvios e lavagem de dinheiro), melhorar o relacionamento com os investidores, aprimorar o funcionamento e oportunizar o crescimento corporativo efetivo.
Outrossim, a título de exemplo, a Administração Pública também tem dado grande importância ao programa. Isto porque tem priorizado realizar licitações com empresas que estejam comprovadamente inseridas no programa de compliance. Por exemplo, o Governo do Distrito Federal (Projeto de Lei 1806/2017) e a Administração Pública do estado do Rio de Janeiro ( Lei nº 7.753/2017), estabelecem que, em contratos com valores superiores a certos patamares, as empresas devem comprovar estarem inseridas neste sistema.
Por conseguinte, verifica-se que, cada vez mais, a integridade de uma empresa, sua comprovada atuação nos ditames da lei e probidade, compõem elementos necessários à definição de empresa regular e dentro da legalidade, além de dar força à mitigação das constantes fraudes e corrupção que assolam nossa sociedade.
 
Dra. Silvia Salgueiro Pagadigorria
OAB/PR 86.860
Advogada, cursou Direito Internacional Negocial na Universidade de Griffith – Gold Coast (2017-2018), pós-graduanda em Direito Empresarial e Tributário na Pontifícia Universidade Católica – Maringá/PR. Na Advocacia VSM atua nas áreas de Direito Bancário e Direito Tributário.
 
 
 
 

Empresas importadoras têm redução de ICMS

Empresas importadoras têm redução de ICMS

Dra. Raquel Pereira Gonçalves Rossato
Empresas importadoras têm alíquota de ICMS reduzida para 4% quanto a circulação e transporte de produtos importados.
Este benefício está previsto na Resolução nº 13/2012 do Senado Federal, que garante aos contribuintes importadores uma alíquota de ICMS reduzida e padronizada no importe de 4%, desde que os bens e mercadorias importados não sejam industrializados, ou, se industrializados, que permaneçam com composição de mais de 40% de origem importada.
A redução da alíquota de ICMS para um patamar fixo de 4% representa benefício financeiro considerável às empresas importadoras, tendo em vista que a alíquota tributária original é muito maior, como por exemplo, no Estado do Paraná em que a alíquota de ICMS é de 18%.
 
Dra. Raquel Pereira Gonçalves Rossato
OAB/PR 65.724
Advogada. Pós-Graduada em Direito Civil e Direito  Processual Civil e em Direito Tributário. Membro da Comissão de Direito Tributário da Ordem dos Advogados do Brasil- Subseção Maringá. Na VSM, atua nas áreas de Direito Civil e Tributário.

Terceirização da atividade-fim dará mais dinamismo à economia

Terceirização da atividade-fim dará mais dinamismo à economia

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de  30/08, que considerou constitucional a terceirização de atividades-fim das empresas, deverá ter um impacto positivo na economia. Até então havia ainda insegurança jurídica, uma vez que existia divergência de entendimento em tribunais inferiores.
 
A terceirização é adotada nos países de economia aberta, o que torna as companhias mais competitivas. Estima-se que mais de 25% da mão de obra é terceirizada em todo o mundo.
 
No Brasil, esta prática já vinha ocorrendo, porém havia restrições, sendo permitida apenas para as atividades-meio e não a terceirização das atividades-fim das empresas, ou seja, um banco, por exemplo, poderia contratar pessoal da limpeza, de segurança de forma terceirizada, porém não poderia fazer o mesmo com caixa, auxiliares de autoatendimento etc.
 
Agora, porém, com esta decisão do STF, qualquer companhia poderá contratar outra empresa especializada para fornecer mão de obra para qualquer tipo de atividade, inclusive a principal.
 
No entendimento dos ministros favoráveis à mudança legislativa, essa alteração de entendimento terá um efeito positivo na economia, pois tornará as companhias nacionais mais competitivas, poderá gerar mais empregos, dar, enfim, mais dinamismo à economia.
 
É lógico que a terceirização é apenas um dos ingredientes para tornar nossa economia mais competitiva. O Brasil precisa avançar, ainda, em questões como redução de sua carga tributária, que está entre as mais elevadas do mundo, além de simplificar a tributação, que também é um fator de encarecimento das operações de um negócio. A terceirização, porém, é um primeiro passo, muito importante, neste processo de modernização da economia nacional frente ao mundo.
 
Confira alguns dos pontos principais da lei da terceirização, aprovada em 2017, divulgados pela Agência Brasil:
 
Terceirização de atividades-fim
As empresas poderão contratar trabalhadores terceirizados para exercerem cargos na atividade-fim, que são as principais atividades da empresa.
 
O projeto prevê que a contratação terceirizada de trabalhadores poderá ocorrer sem restrições em empresas privadas e na administração pública.
 
Trabalho temporário
 
O tempo máximo de contratação de um trabalhador temporário passou de três meses para seis meses. Há previsão de prorrogação por mais 90 dias. O limite poderá ser alterado por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
 
É permitida a contratação de trabalhadores temporários para substituir empregados de serviços essenciais que estejam em greve ou quando a paralisação for julgada abusiva. Fica proibida a contratação de trabalhadores por empresas de um mesmo grupo econômico, quando a prestadora de serviço e a empresa contratante têm controlador igual.
 
“Quarteirização”
 
A empresa de terceirização terá autorização para subcontratar outras empresas para realizar serviços de contratação, remuneração e direção do trabalho, que é chamado de “quarteirização”.
 
Condições de trabalho
 
É facultativo à empresa contratante oferecer ao terceirizado o mesmo atendimento médico e ambulatorial dado aos seus empregados, incluindo acesso ao refeitório. A empresa é obrigada a garantir segurança, higiene e salubridade a todos os terceirizados.
 
Causas trabalhistas
 
Em casos de ações trabalhistas, caberá à empresa terceirizada (que contratou o trabalhador) pagar os direitos questionados na Justiça, se houver condenação. Se a terceirizada não tiver dinheiro ou bens para arcar com o pagamento, a empresa contratante (que contratou os serviços terceirizados) será acionada e poderá ter bens penhorados pela Justiça para o pagamento da causa trabalhista.
 
Previdência
 
O projeto aprovado segue as regras previstas na Lei 8.212/91. Com isso, a empresa contratante deverá recolher 11% do salário dos terceirizados para a contribuição previdenciária patronal. E a contratante poderá descontar o percentual do valor pago à empresa terceirizada.
 
Dra. Raquel Pereira Gonçalves Rossato
OAB/PR 65.724
Atende na matriz do escritório Vieira, Spinella & Marchiotti Advogados Associados. Pós-Graduada em Direito Civil e Direito  Processual Civil pela Unicesumar 2014/2016. Pós-Graduada em Direito Tributário pelo Damásio Educacional 2016/2018. Áreas de atuação: Direito  Civil e Direito  Tributário. Membro da comissão de direito tributário da OAB/Maringá.