É muito comum as empresas facilitarem, ao consumidor, o pagamento em prestações mensais referente a uma transação. Porém, se as parcelas não forem pagas na data pactuada, esta cláusula fica sem efeito, uma vez que começa a valer a condição de vencimento antecipado da dívida, conforme decisões de vários tribunais.
Por conseguinte, para que seja satisfeito o direito de recebimento do crédito, o credor pode recorrer a medidas judiciais cabíveis, como é o caso do ajuizamento da ação de Execução de Título Extrajudicial.
Na hipótese em questão, se o processo está em curso e o devedor efetua o pagamento das parcelas em atraso, que são objeto da ação, tal depósito, qualquer seja seu valor, deve ser abatido no valor da dívida cobrada, e não como quitação da dívida. Feito o desconto do valor pago no total da dívida, deve-se apresentar no processo nova planilha de débito, com a referida atualização, utilizando-se o índice pactuados no contrato.
Execução de Título Extrajudicial
Assim sendo, a Execução de Título Extrajudicial pode e deve prosseguir, pois mesmo sendo efetuado o pagamento das parcelas que a motivaram, a previsão da cláusula de vencimento antecipado da dívida é legal e não se configura abusiva. É uma cláusula de garantia e de privilégio ao credor para satisfazer o recebimento do crédito que lhe é devido.
Ademais, se não há cláusula contratual que trate da quitação da dívida, a previsão de vencimento antecipado não sofre alteração e também não pode tornar a Execução em andamento sem efeito, mesmo ante o princípio da livre pactuação entre as partes.
Sobre a cláusula de quitação da dívida, que poderia extinguir a referida ação, esta “deverá vir prevista em lei ou no contrato, eis que implica restrição à liberdade negocial e ao direito do credor”, apontam Pablo Stolze Gabliano e Rodolgo Pamplona Filho, no livro “Novo Curso de Direito Civil: obrigações, vol. II, 7ª ed., São Paulo: Saraiva, 2006, p. 283”.
Acerca do exposto, este é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PARCIAL ACOLHIMENTO PARA DETERMINAR QUE O EXEQUENTE ABATA DO MONTANTE DO DÉBITO OS VALORES PAGOS AINDA QUE INTEMPESTIVAMENTE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. EXECUTADOS QUE PURGARAM A MORA ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. CONTRATO CONTENDO CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. INADIMPLEMENTO CONFESSO DOS DEVEDORES QUANTO A SETE PARCELAS DO CONTRATO, PAGAS APENAS APÓS O PRAZO. LEGALIDADE DA CLÁUSULA QUE LEGITIMA A EXECUÇÃO DO VALO INTEGRAL DA DÍVIDA. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO PREVISÃO DE EFEITOS DA PURGAÇÃO DA MORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP – Agravo de Instrumento: AI XXXXX-87.2016.8.26.0000 SP XXXXX-87.2016.8.26.000, 22ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Alberto Gosson). Fonte: https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/898646573/agravo-de-instrumento-ai-20279058720168260000-sp-2027905-8720168260000 Julgado do TJSC, antigo (2010): https://tj-sc.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/17867843/apelacao-civel-ac-314797-sc-2007031479-7”
O ISS (Imposto sobre Serviços) não pode estar inserido na base de cálculo das contribuições de PIS e COFINS. Sendo assim, prestadores de serviço podem ter o direito a reaver os valores pagos indevidamente dos últimos 5 anos.
Esse assunto está em discussão no Supremo Tribunal Federal (STF) por meio do recurso extraordinário com repercussão geral 592.616 – TEMA 118.
O ministro Celso de Mello, relator inicial do recurso, já se manifestou pela procedência da ação, fixando a tese de que o ISSQN não deve estar presente na base de cálculo do PIS e da COFINS, pois o imposto é simples ingresso financeiro que meramente transita pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte.
Vale lembrar que neste ano, com base nesse entendimento do STF que estabeleceu que o ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS, a 12.ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro concedeu liminar autorizando uma empresa a retirar os valores de ISS da base de cálculo do PIS/Cofins.
Esse é, portanto, um tema que merece ser acompanhado de perto, pois caso venha a se confirmar favoravelmente ao contribuinte, quem pagou valores indevidamente poderá reaver esses recursos referentes aos últimos cinco anos.
Atenção, empresários. A adesão à transação de dívida ativa do FGTS foi prorrogada até 30 de dezembro de 2022, às 19h, conforme a Portaria PGFN/ME nº 6.757, de 29 de julho de 2022.
Portanto, se sua empresa se enquadra nessa situação, vale a pena aproveitar a oportunidade.
Afinal, essa negociação envolve benefícios como desconto de até 70% nos valores devidos ao Fundo de Garantia e prazo ampliado para pagamento em até 144 prestações, a depender do perfil do empregador e da dívida.
Vale destacar que o desconto aplicado não abrange os valores devidos aos trabalhadores, sendo assim não há redução do valor principal (depósito) nem de parte dos juros que compõem a inscrição em dívida ativa do FGTS.
QUEM PODE UTILIZAR ESSE SERVIÇO O empregador que possui dívida ativa de FGTS de valor consolidado inferior a R$ 1 milhão. Acima desse valor, é possível negociar, a qualquer tempo, por meio do serviço Acordo de Transação Individual.
Concluindo: se você possui dívida ativa com a União, e sua empresa se enquadra nos critérios desta portaria, pode ser uma ótima oportunidade a sua adesão, ainda mais aproveitando o prazo estendido para o pagamento da dívida. Lembramos que essas medidas são ainda reflexo da pandemia, portanto, possuem prazo para terminar.
Dr. Luiz Victor Rós Gimenez
OAB/SP 442.056
Graduado na Toledo Prudente Centro Universitário. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Membro da Associação Brasileira de Direito Tributário (ABRADT). Coordenador do setor Tributário do escritório.
Boa notícia para os empresários que atuam no segmento de exportações.
A Lei 14.366, sancionada em junho, prorroga por mais um ano os prazos de regimes aduaneiros especiais de drawback, incentivos fiscais dados a empresas exportadoras quando compram matérias-primas e mercadorias para o processo produtivo. O intuito é tornar os produtos exportáveis mais competitivos no mercado internacional.
O benefício abrange tributos como Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), PIS e Cofins.
A nova lei teve origem na Medida Provisória (MP) 1.079/2021, aprovada pelo Senado na forma de Projeto de Lei de Conversão (PLV) em 12 de maio. Os prazos foram prorrogados, anteriormente, pela Lei 14.060, de 2021, derivada da MP 960/2020.
O governo federal justificou que a medida tem o objetivo de amenizar os efeitos econômicos da pandemia de covid-19 sobre a cadeia produtiva. Um dos efeitos citados foi a diminuição da demanda, que poderia prejudicar as empresas exportadoras.
Para contar com o benefício a empresa precisa se habilitar na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia, responsável pela concessão do drawback, que define um prazo para a exportação ser efetivada, sob pena de pagamento dos tributos devidos.
Empresas do Simples Nacional têm direito à recuperação tributária? A resposta é sim. Isso porque as referidas empresas, enquadradas nos requisitos da Lei Complementar nº 123/2006, podem estar recolhendo mais tributos do que deveriam, já que não realizam a segregação das receitas decorrentes das vendas dos produtos sujeitos à tributação monofásica do PIS e COFINS.
Como é sabido, o sistema tributário se utiliza da tributação monofásica para concentrar o recolhimento total de determinados tributos no início da cadeia produtiva. Com isso, se esses tributos sujeitos à tributação monofásica forem recolhidos novamente, em momento posterior, surgirá, às empresas que assim recolherem, o direito à restituição desses impostos.
E COMO SABER QUAIS TRIBUTOS SÃO COBRADOS NO INÍCIO DA CADEIA PRODUTIVA E RECOLHIDOS NOVAMENTE EM MOMENTO POSTERIOR?
Para saber se sua empresa está pagando esses tributos monofásicos, basta realizar um acompanhamento junto à Receita Federal, além de ficar atento às portarias e publicações da RFB, pois constantemente há mudanças sobre o tema.
Ainda, para verificar se você pagou tributos a mais que o devido nos últimos anos, recomenda-se a realização de uma auditoria técnica nos documentos contábeis da empresa.
Ficando constatado o recolhimento indevido, a Receita Federal deverá restituir os valores referentes aos últimos cinco anos, em um prazo de aproximadamente 60 dias após a solicitação.
São diversos os ramos de atividade que podem ter direito a essa restituição, como supermercados, autopeças, farmácias, pet shops, distribuidores de bebidas, padarias, postos de gasolina e lojas de conveniência.
Em resumo: empresas do Simples Nacional que não realizam a segregação do PIS e COFINS monofásicos no momento de pagar a DAS estão recolhendo tributos a maior. A boa notícia é que é possível solicitar a restituição desses valores referentes aos últimos cinco anos.