DIFAL do ICMS: mais duas decisões favoráveis adiam a cobrança para 2023

DIFAL do ICMS: mais duas decisões favoráveis adiam a cobrança para 2023

Atenção, empresários, em especial aqueles que atuam com comércio eletrônico e transporte interestadual. Como todos sabem, há uma discussão no Supremo Tribunal Federal a respeito da cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS, o DIFAL (sobre esse assunto publicamos este artigo: https://www.vsm.adv.br/difal-do-icms/).

A novidade é que existem decisões de alguns tribunais estaduais a favor das empresas, postergando essa cobrança para o ano que vem. Por isso, é importante ficar atento.

JUSTIÇA DE MINAS SUSPENDE DIFAL

A Justiça de Minas Gerais deu provimento a agravo de instrumento que pedia a suspensão da exigibilidade do DIFAL neste ano.

O entendimento da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça foi de que o princípio da anterioridade veda a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

DECISÃO EM SÃO PAULO

Em São Paulo, uma distribuidora de vinho obteve sentença para pagar o DIFAL do ICMS apenas em 2023.

RECURSO NEGADO NO PARANÁ

Já uma decisão monocrática recente do desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), Lauri Caetano da Silva, negou um pedido nesse sentido.

O desembargador indeferiu a inicial de um mandado de segurança de uma empresa de comércio de eletrodomésticos, baseada em São Paulo, que buscava ficar isenta do Difal-ICMS em 2022.

Em conclusão, destacamos que este é um importante tema para o setor empresarial, uma vez que trará impacto significativo sobre a cobrança do ICMS e dos negócios das empresas que realizam operações interestaduais. Portanto, orientamos a todos que acompanhem o desenrolar da discussão, uma vez que podem sair outras decisões estaduais, bem como o desfecho no Supremo Tribunal Federal.

Luiz Gimenez, coordenador tributário na VSM Advocacia Empresarial e Tributária

Transação tributária: lei amplia desconto, dá prazo de até 10 anos para pagar e permite uso de prejuízo fiscal

Transação tributária: lei amplia desconto, dá prazo de até 10 anos para pagar e permite uso de prejuízo fiscal

As empresas brasileiras que possuem dívidas tributárias ganharam mais um incentivo para regularizar sua situação perante do Fisco com a publicação, na quarta-feira, 22/06, da Lei 14.375/2022.

Na prática, a lei amplia os benefícios da transação tributária, instrumento que permite a negociação direta entre o contribuinte e o órgão arrecadador federal.

PRINCIPAIS BENEFÍCIOS

Dentre os benefícios para as empresas trazidas pela Lei 14.375 estão:

•             Ampliação do desconto total do crédito a ser negociado de 50% para 65%;

•             Ampliação do prazo de parcelamento para até 10 anos;

•             Possibilidade de utilização de créditos de prejuízos fiscais de IRPJ e base de cálculo negativa de CSLL para pagamento de dívidas, até o limite de 70%, do saldo remanescente após os descontos.

Este último ponto, inclusive, é a grande novidade da referida legislação, uma vez que as empresas, registrando prejuízo contábil, poderão utilizar-se desse mecanismo para reduzir sua dívida com o Fisco.

Outra novidade introduzida pela Lei 14.375 é a possibilidade de contribuintes, cujos débitos não estão inscritos na dívida ativa, apresentarem proposta de transação ao Fisco, inclusive os que têm dívidas em discussão no contencioso administrativo ou que obtiveram decisão administrativa definitiva desfavorável.

É possível, ainda, negociar o saldo remanescente de parcelamentos anteriores ainda em vigor.

E O REFIS?

Vale lembrar, ainda, aos empresários que estavam aguardando um novo Refis, que a lei publicada nesta semana é uma maneira encontrada pelo Congresso Nacional de atender ao anseio do setor empresarial.

Nesse sentido, e diante das condições oferecidas de ampliação das vantagens da transação tributária, mecanismo em vigor desde 2020, concluímos que trata-se de uma boa oportunidade para as empresas que possuem dívidas junto a Secretaria da Receita Federal colocarem sua situação em dia.

Luiz Gimenez - OAB/SP 442.056
Coordenador Tributário da VSM

Teses Tributárias: é possível contestar o Fisco e reaver valores pagos indevidamente ou a mais?

Teses Tributárias: é possível contestar o Fisco e reaver valores pagos indevidamente ou a mais?

Todos sabem o peso dos impostos e o quão complexa é a estrutura tributária brasileira. Composto por mais de 70 tributos, entre impostos, taxas e contribuições, nosso sistema tributário tem cerca de 760 normas editadas por dia.

E nesse emaranhado há muitas controvérsias, cobranças em duplicidade (bitributação) e entendimentos equivocados, passíveis de contestação nos tribunais. E é daí que surgem as teses tributárias, que são entendimentos contrários ao Fisco.

Por isso, nesse artigo, queremos esclarecer o que são essas teses tributárias, um tema que merece destaque nesse emaranhado todo.

 É possível, por meio dessas teses, reaver valores pagos indevidamente ou a mais, contestar entendimentos do Fisco e, com isso, contribuir para promover a justiça tributária.

Antes, porém, citamos um dado que reforça a importância dessa discussão.  Conforme estimativa do fim de 2020, o contencioso tributário administrativo e judicial brasileiro era de R$ 5,4 trilhões, o equivalente a 75% do PIB daquele ano (Isto É Dinheiro). Esses números reforçam o quanto nosso sistema tributário é complexo. 

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Teses tributárias pode auxiliar empresas na recuperação tributária

O QUE SÃO TESES TRIBUTÁRIAS? 

Após a contextualização citada acima, vamos à definição do que são teses tributárias. Sob a ótica do operador do direito, são pontos de vistas doutrinários ou jurídicos de como a Lei Tributária deveria ser interpretada. Sendo assim, o objetivo da tese tributária é questionar o entendimento dos agentes arrecadadores sobre um determinado caso concreto.

Trata-se de um argumento jurídico segundo o qual o entendimento do fisco ou a aplicação de determinada lei contraria um direito do contribuinte. Munidos dessas teses, os contribuintes podem buscar judicialmente reduzir sua carga tributária ou reembolsar valores pagos a maior, por exemplo, observando o prazo de cinco anos para discutir impostos do passado.

EXEMPLO DE TESE TRIBUTÁRIA: CONTRIBUIÇÕES AO SISTEMA “S”

Um exemplo de tese tributária é a que busca limitar em 20 salários mínimos as contribuições ao “Sistema S”, tema já abordado no passado recente (leia aqui!). 

Vale lembrar que hoje incide sobre a folha de salários 5,8% de tributação mensal para essas organizações parafiscais. A título de exemplo, uma empresa com folha salarial de R$ 1 milhão, recolheria quase 60 mil para custear instituições como Senai, Senac, Sesc, Senat, Sescoop, Sebrae. Com a limitação, ficaria em R$ 24.240. 

Além dessa tese, há inúmeras outras que iremos abordar oportunamente.

Advogado Weslen Vieira

Weslen Vieira - OAB/PR 55394

Advogado e contador, sócio da Advocacia Vieira, Spinella e Marchiotti, com sede em Maringá/PR. Pós Grad. em Direito Tributário pelo IBET (Instituto Brasileiro de Direito Tributário), Especialista em Controladoria pela Universidade Estadual de Maringá , possui MBA em Finanças pelo Unicesumar, Mestrando em Direito da Personalidade. É docente da disciplina de Direito Tributário na Unifamma e Unicesumar e de algumas disciplinas em cursos de pós-graduação das áreas de direito, administração e contabilidade. Atua principalmente nas áreas de Direito Empresarial e Tributário, além de treinamentos, cursos e palestras. É também Diretor Jurídico da AMPEC (Associação Nacional das Micro e Pequenas Empresas).

Carga tributária está pesada? Veja como funciona a recuperação de impostos sobre a folha de salários

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O Brasil possui uma das mais altas cargas tributárias do mundo (quase 35%), o que não é novidade para o empresário que trabalha diariamente para manter o seu negócio em dia. A boa notícia, no entanto, é que é possível reduzir essa carga mediante o instrumento da recuperação tributária.

Essa recuperação nada mais é que a busca, por meio de medidas administrativas e judiciais, de se reaver valores pagos a mais pelas empresas. Como a legislação tributária é extremamente complexa e sempre surgem novos entendimentos nos tribunais, é preciso ficar atento a essas “brechas” legais.

É possível limitar contribuição ao Sistema “S”

E aqui vai uma novidade para muitos empreendedores. Há entendimento nos tribunais superiores sobre a limitação das contribuições ao Sistema “S” em 20 salários mínimos. Com isso, é possível se buscar a recuperação tributária para as contribuições parafiscais, tendo como base esse teto. Inclusive já há jurisprudências nesse sentido.

Vale lembrar que hoje incide sobre a folha de salários 5,8% de tributação mensal ao Sistema “S”, como Senai, Senac, Sesc, Senat, Sescoop, Sebrae. A título de exemplo, uma empresa com folha salarial de R$ 1 milhão, recolheria quase 60 mil para custear essas entidades.

Como buscar essa recuperação?

Como a matéria vai ser julgada com repercussão geral pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo, portanto, seguida por todos os tribunais, as indústrias, comércio, prestadores de serviço, cooperativas ou empresas do agronegócio poderão recorrer ao Judiciário, garantindo esse direito desde a data da decisão, sem sofrer os efeitos de modulação.

Bruno Spinella, sócio da VSM Advocacia Empresarial e Tributária.

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Relp permite o parcelamento de dívidas do Simples em até 180 vezes

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Foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa da Receita Federal que regulamenta o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp) instituído pela Lei Complementar nº 193, de 17 de março de 2022.

Em entrevista ao Programa Paraná Notícias, da Band, o advogado especialista em Direito Tributário, Weslen Vieira, explica quem pode aderir e quais os benefícios. Confira:

O programa se aplica às micro e pequenas empresas, inclusive o MEI, estando ou não atualmente no Simples Nacional. Ou seja, mesmo que tenha sido excluída ou desenquadrada do regime, a empresa poderá aderir ao programa e parcelar suas dívidas, desde que tenham sido apuradas pelo Simples, com vencimento até fevereiro de 2022.

A Receita Federal estima que cerca de 400 mil empresas farão adesão ao programa, parcelando aproximadamente 8 bilhões de reais junto ao órgão.

PARCELAMENTO EM ATÉ 180 VEZES

Conforme divulgou a Receita, o pagamento poderá ser realizado em até 180 vezes, com redução de até 90% (noventa por cento) das multas e juros, dependendo do volume da perda de receita da empresa durante os meses de março a dezembro de 2020 (calculado em relação a 2019). Parcelamentos rescindidos ou em andamento também poderão ser incluídos.

O objetivo do Relp é proporcionar melhores condições para que as microempresas e empresas de pequeno porte e MEI possam enfrentar os efeitos econômicos causados pela pandemia da Covid-19, permitindo que se mantenham regularizadas.

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MAS ATENÇÃO A SITUAÇÕES QUE PODEM LEVAR EMPRESA A PERDER BENEFÍCIOS

  • Atraso de qualquer parcela mensal a partir da data de adesão ao RELP.
  •  Irregularidade dos pagamentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

COMO ADERIR AO PROGRAMA?

Para aderir ao programa o representante da empresa deve acessar o portal e-CAC, disponível no site da Receita Federal, em gov.br/receitafederal, e clicar em Pagamentos e Parcelamentos, seguido de "Parcelar dívidas do SN pela LC 193/2022 (RELP)" ou "Parcelar dívidas do MEI pela LC 193/2022 (RELP)", conforme o caso. As adesões também estão disponíveis pelo Portal do Simples Nacional, em gov.br/receitafederal/simples. O prazo de adesão acaba no dia 31 de maio.

Durante a adesão, a empresa deverá indicar as dívidas que serão incluídas no programa. Se optar por incluir dívidas parceladas ou em discussão administrativa, precisará desistir do parcelamento ou processo, conforme o caso.

A aprovação do pedido de adesão fica condicionada ao pagamento da primeira prestação e quem não pagar integralmente os valores de entrada até o 8º (oitavo) mês de ingresso no Relp (previstos no art. 4º da IN), terá a adesão cancelada. 

QUAIS AS MODALIDADES?

Quem teve a receita bruta reduzida em:

  • 80% ou mais (ou ficou inativo): paga 1% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 90% de desconto sobre multas e juros.
  • 60%: paga 2,5% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 85% de desconto sobre multas e juros.
  • 45%: paga 5,0% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 80% de desconto sobre multas e juros.
  • 30%: paga 7,5% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 75% de desconto sobre multas e juros.
  • 15%: paga 10% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 70% de desconto sobre multas e juros.
  • Sem perda (0): paga 12,5% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 65% de desconto sobre multas e juros.

Atenção! O saldo da dívida referente especificamente às contribuições previdenciárias retidas de segurados (Art. 195, I, ‘a’, e II da CF/88) poderá ser parcelado em no máximo 60 vezes.

COMO PAGAR AS PACELAS?

O saldo parcelado em até 180 vezes deve respeitar os seguintes valores mínimos:

  • do 1ª à 12ª parcela (primeiro ano): 0,4% do saldo consolidado da dívida;
  • da 13ª à 24ª parcela (segundo ano): 0,5% do saldo consolidado da dívida;
  • da 25ª à 36ª parcela (terceiro ano): 0,6% do saldo consolidado da dívida; e
  • a partir da 37ª parcela, o saldo, dividido em até 144 vezes.

As parcelas também não poderão ser inferiores a R$ 300,00 para micro e pequenas empresas, ou R$ 50,00 para MEI.

A cada parcela é acrescido juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação (pedido de adesão) até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

O que não entra no Relp?

Não entram no Relp as multas por descumprimento de obrigação acessória, como as por atraso na entrega de declarações, as contribuições previdenciárias apuradas na forma dos anexos IV e V da Lei Complementar nº 123/2006, os demais débitos não abrangidos pelo Simples Nacional e as dívidas de empresas com falência decretada.

Para mais informações sobre o RELP leia a Instrução Normativa RFB nº 2.078/2022.

WESLEN VIEIRA

Advogado e contador, sócio da Advocacia Vieira, Spinella e Marchiotti, com sede em Maringá/PR. Pós Grad. em Direito Tributário pelo IBET (Instituto Brasileiro de Direito Tributário), Especialista em Controladoria pela Universidade Estadual de Maringá , possui MBA em Finanças pelo Unicesumar, Mestrando em Direito da Personalidade. É docente da disciplina de Direito Tributário na Unifamma e Unicesumar e de algumas disciplinas em cursos de pós-graduação das áreas de direito, administração e contabilidade. Atua principalmente nas áreas de Direito Empresarial e Tributário, além de treinamentos, cursos e palestras. É também Diretor Jurídico da AMPEC (Associação Nacional das Micro e Pequenas Empresas).