Receita Federal disponibiliza programa para declaração do Imposto de Renda

Empresas liberadas do pagamento do acional do FGTS

Imposto de Renda 2019. A Receita Federal liberou no dia 25/02 o Programa Gerador da Declaração (PGD) do Imposto de Renda Pessoa Física. Quem quiser se antecipar, poderá preencher a declaração e aguardar o período de envio, do dia 7 de março até 30 de abril.

A declaração pode ser feita pelo computador, na página da Receita, como também pelos dispositivos móveis - pelo aplicativo Meu Imposto de Renda -, além do serviço Meu Imposto de Renda, disponível no Centro Virtual de Atendimento no site da RF na internet.

QUEM DEVE DECLARAR

A declaração do Imposto de Renda 2019 é obrigatória para quem recebeu rendimentos tributáveis superiores a R$ 28.559,70. Na atividade rural, para receita bruta maior que R$ 142.798,50.

Deve fazer a declaração também a pessoa física que tenha rendimentos superiores a R$ 40 mil, isentos, não tributáveis ou tributáveis na fonte.

A Receita informa ainda que a declaração é obrigatória ao contribuinte que teve ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do IR, além daqueles que operaram em bolsa de valores. Vale ainda para quem optou pela isenção do imposto incidente sobre o ganho de capital obtido na venda de imóveis residenciais.

Uma novidade no Imposto de Renda 2019 é a obrigatoriedade de preenchimento do número de CPF de dependentes.

E vale a dica: não deixe para a última hora. Quanto mais cedo preencher a declaração, melhor. Desta forma, além receber possíveis restituições logo nos primeiros lotes, ainda garante ao contribuinte previdente mais tempo para caso de necessidade de levantar documentos, fazer ajustes, enfim, organizar as contas para prestar contas ao Leão, sem dor de cabeça.

Dr. Weslen Vieira

OAB/PR 55394

Advogado e contador, sócio da Advocacia Vieira, Spinella e Marchiotti, com sede em Maringá/PR. Especialista em Controladoria, possui MBA em Finanças, Mestrando em Direito da Personalidade. É docente das disciplinas de Arbitragem e Direito Tributário na Unifamma e de algumas disciplinas em cursos de pós-graduação das áreas de direito, administração e contabilidade. Atua principalmente nas áreas cíveis, arbitragem, revisionais bancárias, recuperação e negociação de créditos, além de treinamentos e cursos para clientes. Atuou como Perito Judicial na comarca de Maringá/PR, Sarandi/PR e Londrina/PR.

Crédito de PIS e COFINS: Da ampliação do conceito de insumo e seus reflexos no mercado

Dr. Diego Marchiotti: Crédito de PIS e COFINS

Muito se tem discutido ultimamente acerca da incidência de tributos (PIS/COFINS) sobre o faturamento das empresas e sua exigência cumulativa sobre os insumos que são empregados na produção de bens e serviços, de forma ampla.

Considerando a condição de imprescindibilidade para a atividade econômica, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, recentemente, por exemplo, que as despesas com combustíveis e com manutenção de frota de veículos geram crédito de PIS e COFINS, ampliando, por resultante, o conceito de insumo para quem exercer atividade no seguimento de atacado, especificamente.

De forma descomplicada, insumo pode ser definido como soma dos elementos que condicionam essencialmente a produção dos bens e serviços.

Onerar esses elementos e tornar a exigir sobre os bens ou serviços deles resultantes com mais encargos fiscais significa aumentar ao contribuinte o fardo tributário, naturalmente.

Além do mais, a incidência em cascata ou sequencialmente de exigências fiscais contribui para o aumento acelerado do preço dos produtos, inibindo, muitas vezes, o processo produtivo e o consumo.

Por outro lado, eliminar a sobrecarga tributária é o mesmo que favorecer a diminuição dos custos dos bens ou serviços, possibilitando, inclusive, uma melhor qualificação dos produtos ofertados no mercado e, como resultado, o seu consumo por um aglomerado populacional ainda maior. 

Por esta razão, podemos concluir que a ampliação do conceito de insumo realizado pelo CARF, frente aos elementos que possuem relação direta ou indiretamente com a atividade econômica, em especial a atacadista, possibilita a dedução dos créditos relativos aos custos com combustíveis e manutenção de frota de veículos, resultando numa menor carga tributária e contribuindo para o fomento e avanço da economia. 

Dr. Diego Marchiotti

OAB/PR 55.891

Advogado especialista em Direito Empresarial pela UEL (Universidade Estadual de Londrina). Atua principalmente nas frentes societárias, trabalhistas, patrimoniais e holding’s constituídas pelo escritório VSM -
Vieira, Spinella e Marchiotti Advocacia Empresarial e Tributária.

Recuperação judicial: mecanismo de superação de crise econômico-financeira

As dinâmicas alterações no cenário político-econômico do mercado mundial são desafios que a sociedade empresarial enfrenta para manter sua atividade empresarial de forma estável e promissora. Em momentos de crise se torna necessário encontrar uma alterativa a fim de se otimizar a produtividade e canalizar esforços em prol da recuperação.

Nesse momento, instrumentos legais para recuperação de empresas em crise podem se tornar viáveis, uma vez que o objetivo é que a organização se recupere da crise preservando sua atividade econômica sem resultar na falência. A Lei de Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005) reconhece a importância da atividade empresarial e apresenta mecanismos minimizadores dos impactos da crise, buscando sanear a situação financeira da empresa.

Dra. Leticia Grochoski Felini

Advogada graduada com láurea acadêmica pela Universidade Estadual de Maringá (UEM). Atua nas áreas do Direito Empresarial e Tributário.

Devedor de ICMS pode oferecer imóvel como caução para obter certidão negativa

Sabe-se que o recolhimento do ICMS (Imposto sobre circulação – compra e venda – e transporte de mercadorias) incide sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

 E, neste aspecto, se a empresa contribuinte não recolhe o montante devido à título de ICMS, fica impossibilitada de participar de licitações. Isto porque, para habilitar-se nos procedimentos licitatórios, é necessário que a empresa apresente, entre outros documentos, a Certidão Negativa de Débitos tributários. Além disso, o não pagamento de ICMS obviamente, pode resultar em eventual ação judicial para cobrar a dívida. 

Não obstante, em decisão inovadora, o juiz de direito da 14ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, José Eduardo Cordeiro Rocha (nos autos de nº 1001759-56.2019.8.26.0053), determinou a expedição de Certidão Positiva com efeito de Negativa relativa com relação aos débitos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de três postos de gasolina de São Carlos (SP) para continuação de atividades empresariais regulares no ramo das licitações.

A dívida com o Fisco e a consequente ausência de Certidão Negativa de Débito (ou Positiva com Efeito de Negativa) ocasionaram o impedimento daquelas empresas em participar de licitações. Assim, diante da urgente necessidade de expedição daquelas certidões, em sede de tutela cautelar, aquelas empresas ofereceram um bem imóvel como caução a fim de garantir a futura execução do débito.

No despacho, o magistrado afirma que a avaliação imobiliária atesta que o valor de mercado do imóvel é de R$ 1,6 milhão e supera o valor total dos débitos retratados nas respectivas Certidões de Dívida Ativa. "Assim, a concessão da tutela será condicionada à prestação da caução oferecida nestes autos que equivale à penhora do bem imóvel oferecido", conclui.

Ante o exposto, concluímos que é possível que empresas com débitos tributários oriundos do não recolhimento do ICMS participem regularmente de procedimentos licitatórios, desde que ofereçam um bem imóvel em caução (e o valor do bem seja superior à dívida existente), obtendo assim a competente Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.

Dra. Silvia Salgueiro Pagadigorria

OAB/PR 86.860

Advogada, cursou Direito Internacional Negocial na Universidade de Griffith - Gold Coast (2017-2018), pós-graduanda em Direito Empresarial Tributário na Pontifícia Universidade Católica - Maringá/PR. Na Vieira, Spinella & Marchiotti atua nas áreas do Direito Bancário e Direito Tributário.

Refis 2019 – Boa notícia para empresas do Paraná que podem parcelar suas dívidas estaduais em até 180 meses

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Decreto do Governo do Paraná regulamenta o Refis 2019 (programa de refinanciamento de dívidas). Com isso, empresas que possuem dívidas com o Fisco poderão parcelar seus débitos em até 180 vezes. O Decreto Nº 237 foi publicado no Diário Oficial do Estado de 21 de janeiro de 2019.

Trata-se, portanto, de uma oportunidade para centenas de empresas que possuem débitos em atraso refinanciarem suas dívidas, aproveitando as vantagens deste Refis 2019.  Além do parcelamento, terão desconto em juros e multas.

O decreto do governador regulamenta a Lei nº 19.802, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre tratamento diferenciado de pagamento de dívidas tributárias relacionadas com o ICM (imposto sobre circulação de mercadorias) e o ICMS (imposto sobre circulação de mercadorias e serviços), nas condições que especifica e institui programa especial de parcelamento de débitos não tributários.

FORMAS DE PAGAMENTO

Conforme o decreto, os tributos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, poderão ser pagos, da seguinte forma:

I - em parcela única, com a redução de 80% do valor da multa e de 40% do valor dos juros;

II - em até sessenta parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 60% do valor da multa e de 25% do valor dos juros;

III - em até 120 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 40% do valor da multa e de 20% do valor dos juros;

IV - em até 180 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 20% do valor da multa e de 10% do valor dos juros.

Para fazer jus aos parcelamentos previstos no Decreto que instituiu o Refis 2019, o contribuinte deverá estar em dia com o recolhimento do imposto declarado em Escrituração Fiscal Digital - EFD a partir do mês de referência outubro de 2018.

A adesão aos parcelamentos de créditos tributários referidos no art. 1º do decreto deverá ser efetivada a partir do dia 20 de fevereiro de 2019, com a indicação de todos os débitos que pretende parcelar, devendo a primeira parcela ser paga até o último dia útil do mês da adesão e as demais parcelas até o último dia útil dos meses subsequentes.

A adesão ao parcelamento deverá ser feita no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, com identificação autenticada do devedor.

Os contribuintes paranaenses pessoa jurídica terão até o dia 24 de abril, às 18h, para fazer a adesão ao programa de refinanciamento de dívidas, o Refis 2019 do Governo do Paraná.

Portanto, as empresas precisam estar atentas para verificar se podem se enquadrar no programa e em quais condições e o prazo para a adesão. Lembramos sempre que vale à pena estar em dia com as obrigações tributárias.

Dr. Weslen Vieira

OAB/PR 55394

Advogado e contador, sócio da Advocacia Vieira, Spinella e Marchiotti, com sede em Maringá/PR. Especialista em Controladoria, possui MBA em Finanças, Mestrando em Direito da Personalidade. É docente das disciplinas de Arbitragem e Direito Tributário na Unifamma e de algumas disciplinas em cursos de pós-graduação das áreas de direito, administração e contabilidade. Atua principalmente nas áreas cíveis, arbitragem, revisionais bancárias, recuperação e negociação de créditos, além de treinamentos e cursos para clientes. Atuou como Perito Judicial na comarca de Maringá/PR, Sarandi/PR e Londrina/PR.

Terceirização: o que é e quando implementar?


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Até meados de março de 2017, salvo algumas exceções, não era possível terceirizar a atividade fim de uma empresa. Contudo, com a edição da Lei 13.429/2017, tal cenário foi alterado. Antes de entender o que mudou, é preciso, primeiramente, compreender o que é a terceirização.
Em síntese, a terceirização consiste na contratação de outra empresa para que esta realize determinado serviço ou atividade necessária à sua empresa. Visualiza-se facilmente um exemplo de terceirização, na relação havida entre um supermercado que contrata uma empresa de vigilância. Esta última, irá fornecer seus próprios funcionários – os vigilantes -, para prestarem seus serviços de vigilância nas dependências do supermercado.
No exemplo acima, a atividade que fora terceirizada não faz parte do objetivo maior do supermercado, razão pela qual, o serviço de vigilância pode ser considerado como atividade meio. Ou seja, o objetivo maior de um supermercado é a venda produtos, atividade esta que antes da Lei 13.429/2017 não podia ser terceirizada.
Após a edição da Lei 13.429/2017, tornou-se possível terceirizar qualquer espécie de atividade relacionada a empresa, mesmo que esta faça parte de seu objetivo maior. Dessa forma, utilizando-se o mesmo exemplo, atualmente, se um supermercado desejar terceirizar todo o setor de caixa, ou seja, contratar uma empresa para que esta forneça pessoas que exercerão a função de caixa, não há vedação legal.
Contudo, é preciso atentar-se para as vantagens e desvantagens da terceirização. Em diversos negócios, a terceirização pode apresentar-se como uma solução para introduzir mão de obra especializada em uma empresa, com custos mais baixos. Por outro lado, deve-se atender aos requisitos legais para que a terceirização não ocasione efeitos diversos daqueles pretendidos.
Por fim, cabe lembrar que, apesar de ainda existir certa resistência por parte de algumas empresas à terceirização, o Superior Tribunal Federal já decidiu acerca da constitucionalidade da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, pondo fim à discussão.
Marina Hinobu de Souza – OAB/PR 87.025
Advogada, pós-graduanda em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Estácio (2017-2019); professora voluntária no projeto Raízes e Asas, onde leciona aulas de português para estrangeiros, na Aras Cáritas de Maringá. Na Vieira, Spinella e Marchiotti Advogados Associados atua nas áreas Trabalhista e Consumidor.