Empresas liberadas do pagamento do acional do FGTS
Imposto de Renda 2019. A Receita Federal liberou no dia 25/02 o Programa Gerador da Declaração (PGD) do Imposto de Renda Pessoa Física. Quem quiser se antecipar, poderá preencher a declaração e aguardar o período de envio, do dia 7 de março até 30 de abril.
A declaração pode ser feita pelo computador, na página da
Receita, como também pelos dispositivos móveis - pelo aplicativo Meu Imposto de
Renda -, além do serviço Meu Imposto de Renda, disponível no Centro Virtual de
Atendimento no site da RF na internet.
QUEM DEVE DECLARAR
A declaração do Imposto de Renda 2019 é obrigatória para quem recebeu rendimentos tributáveis superiores a R$ 28.559,70. Na atividade rural, para receita bruta maior que R$ 142.798,50.
Deve fazer a declaração também a pessoa física que tenha
rendimentos superiores a R$ 40 mil, isentos, não tributáveis ou tributáveis na
fonte.
A Receita informa ainda que a declaração é obrigatória ao
contribuinte que teve ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito
à incidência do IR, além daqueles que operaram em bolsa de valores. Vale ainda
para quem optou pela isenção do imposto incidente sobre o ganho de capital
obtido na venda de imóveis residenciais.
Uma novidade no Imposto de Renda 2019 é a obrigatoriedade de preenchimento do número de CPF de dependentes.
E vale a dica: não deixe para a última hora. Quanto mais
cedo preencher a declaração, melhor. Desta forma, além receber possíveis
restituições logo nos primeiros lotes, ainda garante ao contribuinte previdente
mais tempo para caso de necessidade de levantar documentos, fazer ajustes,
enfim, organizar as contas para prestar contas ao Leão, sem dor de cabeça.
Dr. Weslen Vieira
OAB/PR 55394
Advogado e contador, sócio da Advocacia Vieira, Spinella e
Marchiotti, com sede em Maringá/PR. Especialista em Controladoria, possui MBA
em Finanças, Mestrando em Direito da Personalidade. É docente das disciplinas
de Arbitragem e Direito Tributário na Unifamma e de algumas disciplinas em
cursos de pós-graduação das áreas de direito, administração e contabilidade.
Atua principalmente nas áreas cíveis, arbitragem, revisionais bancárias,
recuperação e negociação de créditos, além de treinamentos e cursos para
clientes. Atuou como Perito Judicial na comarca de Maringá/PR, Sarandi/PR e
Londrina/PR.
Muito se tem discutido
ultimamente acerca da incidência de tributos (PIS/COFINS) sobre o faturamento das empresas e sua exigência
cumulativa sobre os insumos que são empregados na produção de bens e serviços,
de forma ampla.
Considerando a condição de
imprescindibilidade para a atividade econômica, o Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais (CARF) decidiu, recentemente, por exemplo, que as despesas com
combustíveis e com manutenção de frota de veículos geram crédito de PIS e COFINS, ampliando, por resultante,
o conceito de insumo para quem exercer atividade no seguimento de atacado,
especificamente.
De forma descomplicada,
insumo pode ser definido como soma dos elementos que condicionam essencialmente
a produção dos bens e serviços.
Onerar esses elementos e
tornar a exigir sobre os bens ou serviços deles resultantes com mais encargos
fiscais significa aumentar ao contribuinte o fardo tributário, naturalmente.
Além do mais, a incidência
em cascata ou sequencialmente de exigências fiscais contribui para o aumento
acelerado do preço dos produtos, inibindo, muitas vezes, o processo produtivo e
o consumo.
Por outro lado, eliminar a
sobrecarga tributária é o mesmo que favorecer a diminuição dos custos dos bens
ou serviços, possibilitando, inclusive, uma melhor qualificação dos produtos
ofertados no mercado e, como resultado, o seu consumo por um aglomerado
populacional ainda maior.
Por esta razão, podemos
concluir que a ampliação do conceito de insumo realizado pelo CARF, frente aos
elementos que possuem relação direta ou indiretamente com a atividade
econômica, em especial a atacadista, possibilita a dedução dos créditos
relativos aos custos com combustíveis e manutenção de frota de veículos, resultando
numa menor carga tributária e contribuindo para o fomento e avanço da
economia.
Dr. Diego Marchiotti
OAB/PR 55.891
Advogado especialista em Direito Empresarial pela UEL (Universidade Estadual de Londrina). Atua principalmente nas frentes societárias, trabalhistas, patrimoniais e holding’s constituídas pelo escritório VSM - Vieira, Spinella e Marchiotti Advocacia Empresarial e Tributária.
As dinâmicas
alterações no cenário político-econômico do mercado mundial são desafios que a
sociedade empresarial enfrenta para manter sua atividade empresarial de forma
estável e promissora. Em momentos de crise se torna necessário encontrar uma
alterativa a fim de se otimizar a produtividade e canalizar esforços em prol da
recuperação.
Nesse
momento, instrumentos legais para recuperação de empresas em crise podem se
tornar viáveis, uma vez que o objetivo é que a organização se recupere da crise
preservando sua atividade econômica sem resultar na falência. A Lei de
Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005) reconhece a importância da atividade
empresarial e apresenta mecanismos minimizadores dos impactos da crise,
buscando sanear a situação financeira da empresa.
Dra. Leticia Grochoski Felini
Advogada graduada com láurea acadêmica pela Universidade Estadual de Maringá (UEM). Atua nas áreas do Direito Empresarial e Tributário.
Sabe-se que o recolhimento do ICMS (Imposto sobre circulação
– compra e venda – e transporte de mercadorias) incide sobre as operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as
operações e as prestações se iniciem no exterior.
E, neste aspecto, se
a empresa contribuinte não recolhe o montante devido à título de ICMS, fica
impossibilitada de participar de licitações. Isto porque, para habilitar-se nos
procedimentos licitatórios, é necessário que a empresa apresente, entre outros
documentos, a Certidão Negativa de Débitos tributários. Além disso, o não
pagamento de ICMS obviamente, pode resultar em eventual ação judicial para
cobrar a dívida.
Não obstante, em decisão inovadora, o juiz de direito da 14ª
Vara de Fazenda Pública de São Paulo, José Eduardo Cordeiro Rocha (nos autos de
nº 1001759-56.2019.8.26.0053), determinou a expedição de Certidão Positiva com
efeito de Negativa relativa com relação aos débitos de Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e Serviços de três postos de gasolina de São Carlos (SP) para
continuação de atividades empresariais regulares no ramo das licitações.
A dívida com o Fisco e a consequente ausência de Certidão
Negativa de Débito (ou Positiva com Efeito de Negativa) ocasionaram o
impedimento daquelas empresas em participar de licitações. Assim, diante da
urgente necessidade de expedição daquelas certidões, em sede de tutela
cautelar, aquelas empresas ofereceram um bem imóvel como caução a fim de
garantir a futura execução do débito.
No despacho, o magistrado afirma que a avaliação imobiliária
atesta que o valor de mercado do imóvel é de R$ 1,6 milhão e supera o valor
total dos débitos retratados nas respectivas Certidões de Dívida Ativa.
"Assim, a concessão da tutela será condicionada à prestação da caução
oferecida nestes autos que equivale à penhora do bem imóvel oferecido",
conclui.
Ante o exposto, concluímos que é possível que empresas com
débitos tributários oriundos do não recolhimento do ICMS participem
regularmente de procedimentos licitatórios, desde que ofereçam um bem imóvel em
caução (e o valor do bem seja superior à dívida existente), obtendo assim a
competente Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.
Dra.
Silvia Salgueiro Pagadigorria
OAB/PR 86.860
Advogada, cursou Direito Internacional Negocial na Universidade de Griffith - Gold Coast (2017-2018), pós-graduanda em Direito Empresarial Tributário na Pontifícia Universidade Católica - Maringá/PR. Na Vieira, Spinella & Marchiotti atua nas áreas do Direito Bancário e Direito Tributário.
Decreto do
Governo do Paraná regulamenta o Refis 2019
(programa de refinanciamento de dívidas). Com isso, empresas que possuem
dívidas com o Fisco poderão parcelar seus débitos em até 180 vezes. O Decreto
Nº 237 foi publicado no Diário Oficial do Estado de 21 de janeiro de 2019.
Trata-se,
portanto, de uma oportunidade para centenas de empresas que possuem débitos em
atraso refinanciarem suas dívidas, aproveitando as vantagens deste Refis 2019. Além do parcelamento, terão desconto em juros
e multas.
O decreto do
governador regulamenta a Lei nº 19.802, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe
sobre tratamento diferenciado de pagamento de dívidas tributárias relacionadas
com o ICM (imposto sobre circulação de mercadorias) e o ICMS (imposto sobre
circulação de mercadorias e serviços), nas condições que especifica e institui
programa especial de parcelamento de débitos não tributários.
FORMAS DE
PAGAMENTO
Conforme o
decreto, os tributos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de
dezembro de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda
que ajuizados, poderão ser pagos, da seguinte forma:
I - em
parcela única, com a redução de 80% do valor da multa e de 40% do valor dos
juros;
II - em até
sessenta parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 60% do valor
da multa e de 25% do valor dos juros;
III - em até
120 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 40% do valor da
multa e de 20% do valor dos juros;
IV - em até
180 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 20% do valor da
multa e de 10% do valor dos juros.
Para fazer
jus aos parcelamentos previstos no Decreto que instituiu o Refis 2019, o contribuinte deverá estar em dia com o recolhimento
do imposto declarado em Escrituração Fiscal Digital - EFD a partir do mês de
referência outubro de 2018.
A adesão aos
parcelamentos de créditos tributários referidos no art. 1º do decreto deverá
ser efetivada a partir do dia 20 de fevereiro de 2019, com a indicação de todos
os débitos que pretende parcelar, devendo a primeira parcela ser paga até o
último dia útil do mês da adesão e as demais parcelas até o último dia útil dos
meses subsequentes.
A adesão ao
parcelamento deverá ser feita no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, com
identificação autenticada do devedor.
Os contribuintes paranaenses pessoa jurídica terão até o dia 24 de abril, às 18h, para fazer a adesão ao programa de refinanciamento de dívidas, o Refis 2019 do Governo do Paraná.
Portanto, as
empresas precisam estar atentas para verificar se podem se enquadrar no
programa e em quais condições e o prazo para a adesão. Lembramos sempre que
vale à pena estar em dia com as obrigações tributárias.
Dr. Weslen Vieira
OAB/PR 55394
Advogado e contador, sócio da Advocacia Vieira, Spinella e
Marchiotti, com sede em Maringá/PR. Especialista em Controladoria, possui MBA
em Finanças, Mestrando em Direito da Personalidade. É docente das disciplinas
de Arbitragem e Direito Tributário na Unifamma e de algumas disciplinas em
cursos de pós-graduação das áreas de direito, administração e contabilidade.
Atua principalmente nas áreas cíveis, arbitragem, revisionais bancárias,
recuperação e negociação de créditos, além de treinamentos e cursos para
clientes. Atuou como Perito Judicial na comarca de Maringá/PR, Sarandi/PR e
Londrina/PR.
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Até meados de março de 2017, salvo algumas exceções, não era possível terceirizar a atividade fim de uma empresa. Contudo, com a edição da Lei 13.429/2017, tal cenário foi alterado. Antes de entender o que mudou, é preciso, primeiramente, compreender o que é a terceirização.
Em síntese, a terceirização consiste na contratação de outra empresa para que esta realize determinado serviço ou atividade necessária à sua empresa. Visualiza-se facilmente um exemplo de terceirização, na relação havida entre um supermercado que contrata uma empresa de vigilância. Esta última, irá fornecer seus próprios funcionários – os vigilantes -, para prestarem seus serviços de vigilância nas dependências do supermercado.
No exemplo acima, a atividade que fora terceirizada não faz parte do objetivo maior do supermercado, razão pela qual, o serviço de vigilância pode ser considerado como atividade meio. Ou seja, o objetivo maior de um supermercado é a venda produtos, atividade esta que antes da Lei 13.429/2017 não podia ser terceirizada.
Após a edição da Lei 13.429/2017, tornou-se possível terceirizar qualquer espécie de atividade relacionada a empresa, mesmo que esta faça parte de seu objetivo maior. Dessa forma, utilizando-se o mesmo exemplo, atualmente, se um supermercado desejar terceirizar todo o setor de caixa, ou seja, contratar uma empresa para que esta forneça pessoas que exercerão a função de caixa, não há vedação legal.
Contudo, é preciso atentar-se para as vantagens e desvantagens da terceirização. Em diversos negócios, a terceirização pode apresentar-se como uma solução para introduzir mão de obra especializada em uma empresa, com custos mais baixos. Por outro lado, deve-se atender aos requisitos legais para que a terceirização não ocasione efeitos diversos daqueles pretendidos.
Por fim, cabe lembrar que, apesar de ainda existir certa resistência por parte de algumas empresas à terceirização, o Superior Tribunal Federal já decidiu acerca da constitucionalidade da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, pondo fim à discussão. Marina Hinobu de Souza – OAB/PR 87.025
Advogada, pós-graduanda em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Estácio (2017-2019); professora voluntária no projeto Raízes e Asas, onde leciona aulas de português para estrangeiros, na Aras Cáritas de Maringá. Na Vieira, Spinella e Marchiotti Advogados Associados atua nas áreas Trabalhista e Consumidor.