Como pagar menos impostos?  Confira 6 dicas fundamentais

Como pagar menos impostos? Confira 6 dicas fundamentais

Que a carga tributária brasileira é uma das mais altas do mundo, isso não é novidade para a classe empresarial. Além de pagar mais de 35% em tributos em alguns setores, há um custo alto para manter o negócio em dia com tantas mudanças legislativas, organizar a contabilidade, entre inúmeras outras atribuições para com o Fisco. No entanto, com planejamento e organização é possível pagar menos impostos e manter o negócio em dia com suas obrigações fiscais.
Neste artigo, você pode conferir algumas dicas práticas, que podem ser extremamente úteis e fazer com que sua empresa economize dinheiro.
1-Planemento Tributário é o primeiro passo
Para pagar menos impostos, o primeiro passo é fazer um bom planejamento tributário. Com isso, é possível enxergar exatamente o peso de cada tributo sobre o seu negócio. E, em muitas situações, reduzir essa carga tributária. Estima-se que, 95% das empresas em atividade recolhem tributos de forma indevida!
Esse trabalho deve começar pelo levantamento do faturamento, das despesas, da margem de lucro, principais operações e operações secundárias, principais fornecedores e o histórico para verificar se há alguma pendência tributária. A partir daí é possível analisar qual o regime tributário pode ser o mais adequado. Às vezes, com poucos ajustas é possível adotar uma forma de tributação menos onerosa.
2-Qual o melhor regime tributário?
Hoje no Brasil há algumas opções para o enquadramento fiscal. Em muitas situações, apenas a readequação pode levar a empresa a pagar menos impostos.
O Simples Nacional, por exemplo, é indicado para pequenos negócios, com faturamento  anual de até R$ 3,6 milhões.
Outra forma é pelo Lucro Presumido, cuja margem de lucro é prefixada por lei. Essa tributação será determinada pela base de cálculo da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) e Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ). Ressalta-se que, para algumas atividades,  este regime e o Lucro Real são obrigatórios.
Pelo Lucro Real devem optar as empresas de grande porte, com faturamento líquido superior a R$ 48 milhões anuais. A alíquota pode chegar a 9,25%.
3-Pague tudo em dia!
Um bom planejamento também leva a empresa à organização na hora de pagar os seus tributos, evitando pagamentos em atraso, com juros e multas, ou mesmo de se esquecer de alguma obrigação. Pagar juros, por si só, só eleva o custo final do negócio. Já o não pagamento implica em complicações com o Fisco, custas processuais etc.
4-Beneficie-se de incentivos fiscais
É possível buscar por incentivos fiscais como uma forma de pagar menos impostos. Esses incentivos são disponibilizados a determinados setores ou atendem a algumas regiões, que precisam disso como fomento ao seu desenvolvimento. Além disso, caso a empresa possua alguma dívida tributária, é possível verificar se há opção de pagar por meio de Refis.
 
5-Pense na diminuição do seu pró-labore
Um bom planejamento deve considerar o pró-labore de seus sócios. Primeiro passo é chegar a um valor isento do Imposto de Renda. Devido a descontos como FGTS, INSS, férias, décimo terceiro que incidem na folha de pagamentos, os descontos podem chegar a 48%.
 
6-Já pensou na divisão do seu negócio?
Há situações em que uma divisão do negócio pode levar a empresa a pagar menos impostos. Muitas organizações atuam com mais de uma atividade. Pode ser uma indústria que fabrica determinado produto, faz instalação e dá manutenção. Caso seja viável, pode-se de dividir a empresa em duas: uma indústria e outra prestadora de serviços. Com isso, é possível adotar regimes tributários diferenciados e, em muitos casos, mais vantajosos.
Em resumo, é preciso, de tempos em tempos, rever o seu negócio, fazendo um novo planejamento tributário ou revendo um que já tenha sido feito. É bastante comum encontrarmos empresas que estejam passando por dificuldade financeira, no entanto, estão pagando impostos indevidos ou estão em regimes tributários totalmente inadequados. Há situações em que o negócio volta a ter saúde financeira somente com estas mudanças. Lembre-se: planejamento é essencial para qualquer organização que pretende manter-se lucrativa no mercado.
 

Como pagar menos impostos? Confira 6 dicas fundamentais

Confira o infográfico


 
Dr. Weslen Vieira
OAB/PR 55394
Atende na matriz do escritório Vieira, Spinella e Marchiotti, sendo advogado e contador formado pela UEM (Universidade Estadual de Maringá). Especialista em Controladoria e com MBA em Finanças, Mestrando em Direito da Personalidade. É docente das disciplinas de Arbitragem e Direito Tributário na Unifamma e de algumas disciplinas em cursos de pós-graduação das áreas de direito, administração e contabilidade. Atua principalmente nas áreas cíveis, arbitragem, revisionais bancárias, recuperação e negociação de créditos, além de treinamentos e cursos para clientes. Atuou como Perito Judicial.
 
 
 

Vantagens em se criar uma holding empresarial

Você sabia que há alguns benefícios fiscais e estratégicos que podem tornar vantajoso a uma organização criar uma holding empresarial?
Uma holding empresarial trata-se de uma organização criada para atender à ampliação do negócio de um grupo econômico, com a finalidade de controlar um conjunto de empresas. Considera-se holding uma empresa que possui ações de outras empresas, sociedades limitadas, títulos, imóveis, marcas registradas, patentes, entre outros.
Entre as vantagens, a holding e suas subsidiárias operam como unidades legalmente separadas. Ou seja, pode ampliar os lucros, pois uma unidade pode alcançar grandes resultados, como também minimiza riscos, caso um negócio não vá bem.
O processo de formação de uma holding empresarial também é muito simples, já que as ações podem ser compradas no mercado aberto. O grupo pode ainda realizar projetos de grande escala, já que controla diversos negócios.
Com relação a benefícios fiscais, pode pagar menos imposto de renda no recebimento de aluguéis e possível redução do IR em caso de venda de imóveis comprados ou integralizados para esse fim.
Portanto, dependendo do ciclo de vida de uma organização, vale a pena analisar a possibilidade de formação de uma holding empresarial. Há mais vantagens que desvantagens.
 
Dr. Diego Marchiotti
OAB/PR 55.891
Atende na matriz do escritório, sendo formado pelo Centro de Ensino Superior do Paraná. Especialista em Direito Empresarial pela UEL (Universidade Estadual de Londrina). Atua principalmente nas frentes societárias, trabalhistas, patrimoniais e holding’s constituídas pelo escritório.

Inovações e definições da prescrição intercorrente nas execuções fiscais

 

Sabrina Fernanda Baroni da Silva
Conforme pesquisa divulgada pelo CNJ, o poder judiciário no final de 2017 contava com um acervo de 80,1 milhões de processos pendentes de baixa, sendo que 53% desses processos se referia à fase de execução. Fora divulgado ainda que a maior parte desses processos de execução é composta pelas execuções fiscais, que representam 74% do estoque em execução. A alta taxa de congestionamento do judiciário é representado por estes processos, os quais correspondem a 39% do total de casos pendentes, e 92% do congestionamento no ano de 2017, ou seja, de cada cem processos de execução fiscal que tramitaram no ano de 2017, apenas 8 foram baixados.
 
A Execução Fiscal, por sua vez, é o procedimento adotado pela FazendaPública para cobrar judicialmente o crédito tributário que lhe é devido. Para interpor esta medida judicial, a Fazenda Pública deve obedecer ao prazo prescricional de 5 anos, que se inicia após a constituição do crédito tributário com a devida expedição da certidão de dívida ativa, a qual trata-se do título executivo que dá o direito da Fazenda Pública Executar o seu crédito.
 
Apesar do atual acúmulo de processos em nosso ordenamento jurídico, podemos avaliar que o legislador, desde sempre se preocupou com a possibilidade dos processos serem perpétuos no judiciário. Para tanto, em nossa Constituição Federal de 1988, há expressamente previsto o princípio da duração razoável do processo. Além disso, deve ser assegurado a todos os processos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, assim previsto pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, CF.
 
Neste sentido temos em nossa legislação brasileira os institutos  da prescrição e decadência, que em um breve relato temos a prescrição como a perda do prazo estabelecido em lei para ajuizamento da ação pelo titular da pretensão, a partir da lesão ao direito. E a decadência como a extinção de um direito não exercido no prazo legal ou convencional, por omissão de seu legítimo titular.
 
Diante do exposto, vale lembrar que temos ainda o instituto da prescrição intercorrente, a qual por sua vez nada mais é que o prazo previsto em lei para extinção do processo após ajuizado, pois como ja vimos, todo processo deve ter início, meio e fim, não devendo ser infinito em nosso ordenamento, infringindo assim o princípio da segurança jurídica garantido a todo cidadão.
 
Ocorre que por muito tempo houve uma grande discussão em nossos tribunais quanto à aplicação da prescrião intercorrente, levantando-se diversos questionamentos sobre o tema, os quais levou o STJ iniciar uma discussão em 26 de novembro de 2014, com os seguintes apontamentos:
 

  1. a) Qual o pedido de suspensão por parte da Fazenda Pública que inaugura o prazo de um ano previsto no art. 40, §2º, da LEF;

 

  1. b) Se o  prazo de um ano de suspensão somado aos outros cinco anos de arquivamento pode ser contado em seis anos por inteiro para fins de decretar a prescrição intercorrente;

 

  1. c) Quais são os obstáculos ao curso do prazo prescricional da prescrição prevista no art. 40, da LEF;

 

  1. d) Se a  ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal (art. 40, §1º), ou o arquivamento (art. 40, §2º), ou para sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente (art. 40, §4º) ilide a decretação da prescrição intercorrente.

 
Frente à discussão ora levantada,  a 1ª seção do STJ, no dia 12 de setembro de 2018,  definiu em julgamento de recurso repetitivo como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente.
 
Com o julgamento do Resp: 1.340.553, por maioria dos vatos, passou-se a vigorar as seguintes normas sobre o tema:
 
1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido;
 
2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal;
 
3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens;
 
4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição).
 
Sendo assim, podemos concluir que diante do julgamento do Resp 1.340.553, muitos processos em nosso ordenamento jurídico serão impactados, tendo em vista que, conforme anteriormente mencionado, as Execuções Fiscais são as grandes vilões do acúmulo de processos do judiciário. Por fim, conforme dados divulgados pelo próprio CNJ, a referida decisão causará reflexos em mais de 27 milhões de Execuções Fiscais em curso no país.
 
Dra. Sabrina Baroni da Silva
 
OAB/PR 78.881
 
Advogada, pós-graduanda em Direito Empresarial (2017-2018), especialista em gestão de escritório e controladoria jurídica sob coordenação da Dra. Samantha Albini.
 
 

Compliance: o que é e qual a importância de se implementar boas práticas

Compliance: o que é e qual a importância de se implementar boas práticas

O termo “compliance” tem surgido com frequência cada vez mais significativa no ambiente corporativo, mormente entre as empresas que possuem relações com a Administração Pública. Afinal, no que consiste?
O vocábulo em comento tem origem no idioma inglês, oriundo do verbo “to comply” que, em tradução livre, significa “cumprir com”, “agir de acordo com”, “obedecer”.
Assim como a origem do termo sugere, a prática do compliance foi implementada pela legislação norte-americana,  em 1906, com a promulgação do Food and Drug Act. Entretanto, o programa de compliance ganhou real força com o fomento das instituições financeiras, que visavam mitigar as fraudes no mercado financeiro.
No Brasil, por sua vez, a primeira norma que trouxe à discussão mecanismos de controle que se assemelhavam à prática do compliance foi a Lei nº 9.613 de 1998, que dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta lei, além de criar o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF (órgão fiscalizador).
Contudo, o programa de compliance, como é atualmente, começou a ser implementado de fato e estudado com mais afinco com a promulgação da Lei nº 12.846 de 2013 (Lei Anticorrupção), que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
A promulgação desta lei, assim como a dedicação dos profissionais das áreas corporativas, advogados, contadores, em estudar e implementar o programa, foram fortemente incentivadas pela Crise Mundial de 2008, assim como os esquemas de corrupção e lavagem de dinheiro ocorridos no país nos últimos anos, dentre eles o Mensalão e aquele investigado pela Operação Lava-Jato.
Neste contexto, o compliance consiste em um programa que, em linhas gerais, cria regras, normas e regulamentos, e obriga aqueles a elas submetidos a cumpri-las, além de cumprir a legislação a eles aplicada. Este mecanismo é baseado em três pilares principais: prevenir, detectar e responder.
Assim, o compliance officer (consultor de compliance, a pessoa responsável por instaurar o programa e garantir que seja cumprido) mapeia o processo e os procedimentos da empresa (contábeis, fiscais, operacionais, de gestão, segurança da informação, entre outros) e cria medidas para prevenção de fraudes, desobediência às regras, desvios de conduta ou finalidade, análise de riscos. O primeiro pilar, então, consiste em estabelecer as diretrizes e regras a serem seguidas, além de implementar Manuais de Conduta e Códigos de Ética, canal de denúncias anônimo, e realizar o treinamento dos integrantes da organização, seguindo tais ditames.
O segundo pilar (“detectar”) cuida de avaliar o resultado obtido através das medidas tomadas, e se estão sendo eficazes. Neste momento, são realizadas as Auditorias rotineiras, testes de controle, análises e controle de conformidade, apuração das denúncias obtidas no canal.
Por fim, o terceiro pilar (“responder”) refere-se a aplicar as consequências previstas para cada conduta ilegal, ou que violar as diretrizes adotadas no primeiro pilar, além de realizar um monitoramento efetivo.
Importante destacar que este mecanismo de controle é um ciclo, sempre deverá haver a fiscalização, a resposta e, se necessário, a alteração das normas instauradas para a melhoria e regularização da empresa. Quando isto acontece, pode-se dizer que a empresa está devidamente inserida no programa de compliance, é regular e, assim, tanto menor é a probabilidade de que ocorram fraudes.
Esta é, então, a essência do compliance, e o que torna o sistema tão vantajoso: minimizar riscos reputacionais (protege a reputação, a imagem da empresa) e operacionais das empresas (previne fraudes, desvios e lavagem de dinheiro), melhorar o relacionamento com os investidores, aprimorar o funcionamento e oportunizar o crescimento corporativo efetivo.
Outrossim, a título de exemplo, a Administração Pública também tem dado grande importância ao programa. Isto porque tem priorizado realizar licitações com empresas que estejam comprovadamente inseridas no programa de compliance. Por exemplo, o Governo do Distrito Federal (Projeto de Lei 1806/2017) e a Administração Pública do estado do Rio de Janeiro ( Lei nº 7.753/2017), estabelecem que, em contratos com valores superiores a certos patamares, as empresas devem comprovar estarem inseridas neste sistema.
Por conseguinte, verifica-se que, cada vez mais, a integridade de uma empresa, sua comprovada atuação nos ditames da lei e probidade, compõem elementos necessários à definição de empresa regular e dentro da legalidade, além de dar força à mitigação das constantes fraudes e corrupção que assolam nossa sociedade.
 
Dra. Silvia Salgueiro Pagadigorria
OAB/PR 86.860
Advogada, cursou Direito Internacional Negocial na Universidade de Griffith – Gold Coast (2017-2018), pós-graduanda em Direito Empresarial e Tributário na Pontifícia Universidade Católica – Maringá/PR. Na Advocacia VSM atua nas áreas de Direito Bancário e Direito Tributário.
 
 
 
 

Alerta de golpe: carta utiliza Receita para induzir acesso a site falso

Alerta de golpe: carta utiliza Receita para induzir acesso a site falso

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O advento da tecnologia percebido nos últimos anos, apesar de ser um grande avanço, também pode representar, por outro lado, uma maior suscetibilidade das pessoas à invasão de sua privacidade. Com isso, se configura uma crescente dificuldade em proteger a sociedade da invasão de seus dados privados, tornando-se cada vez mais comum observar esse desrespeito vindo de meios eletrônicos, principalmente o computador.
Apesar de representar uma grande facilidade de comunicação e acesso à informação, o computador e os meios eletrônicos também são usados para se praticar crimes, por isso a importância de sempre estar atento ao fornecimento de dados pessoais. Visando proteger os cidadãos, o poder legislativo criou a Lei 12965/2014, denominada Lei do Marco Civil da Internet, que regula o direito à privacidade dos navegadores. Entretanto, a criatividade na criação de golpes assombra a população diariamente.
Diante disso, a Receita Federal alerta a população sobre uma nova forma de golpe. Foram identificados nos últimos tempos que golpistas estão se passando por servidores da instituição, enviando cartas falsas a contribuintes, pedindo que eles acessem um site para atualizar dados. Apesar de conter a marca da Receita Federal e parecer verídica, a instituição informa que a carta é uma nova forma de tentativa de golpe. O endereço eletrônico informado na correspondência não tem qualquer relação com o órgão.
Diante disso, a Receita alerta a população que, caso o contribuinte receba uma carta pedindo para que acesse um site da Receita, que não o oficial, para fornecimento de dados, deve destruí-la imediatamente, e jamais acessar o site indicado. Isso porque a receita possui um site oficial (idg.receita.fazenda.gov.br), e todos os acessos para fins de consulta, download de programas ou alterações em informações cadastrais junto ao Fisco Federal devem ser feitas apenas e tão somente através do site oficial indicado.
Pode-se notar acima um modelo da carta usada para imprimir o referido golpe. Tal carta contém a marca da Receita Federal, além de falar em seu nome, solicitando fornecimento de dados pessoais e bancários dos contribuintes da Receita, como se fosse necessária uma espécie de atualização cadastral. Verifica-se, porém, que o site disponibilizado na carta para acesso e atualização das informações bancárias não é o site oficial da Receita Federal, mas um link totalmente diferente.
Por fim, ao contrário do que está descrito no último parágrafo da carta acima, no que se refere a dados bancários de pessoas físicas, ora contribuintes, a Receita informou também que tais dados só são informados no próprio órgão, pessoalmente, a critério do contribuinte e apenas para fins de débito automático ou restituição do Imposto de Renda, mas nunca através de site. Caso o contribuinte tenha algum problema com o acesso ao site oficial da receita, deve comparecer às Unidades da Receita Federal, mas nunca acessar outro link ou site, vez que não há quaisquer outros sites habilitados para fazer procedimentos em nome da Receita Federal. Se atentar a todos os detalhes e informações é impreterível.
Sabrina Baroni da Silva
OAB/PR 78.881
Bacharel em Direito pela Faculdade Maringá (2014). Pós Graduanda em Direito Empresarial pela Centro Universitário de Maringá – (2017-2018). Especialista em gestão de escritório e controladoria jurídica sob coordenação da Dr. Samantha Albini – (2017)

Recuperação judicial é instrumento legal e efetivo

“A recuperação judicial é um instrumento legal e efetivo, que pode salvar muitas empresas da falência”, aponta o advogado Weslen Viera, em entrevista à Rádio CBN Maringá.
Ele comenta ainda a respeito do aumento nos pedidos de recuperação judicial que teve alta de 30% nos primeiros quatro meses deste ano e defende uma revisão na atual legislação. “Precisamos de uma nova lei de recuperação judicial e falências”, frisa.
 
Luciana Peña/CBN: Como podemos analisar esses números, esta alta?
Weslen Vieira: Realmente esses dados surpreendem, pois vínhamos de uma perspectiva de melhora na economia. O ano passado já foi complicado e as expectativas era que este ano melhorasse. E não é o que está acontecendo. Muitos indicadores continuam preocupando. Sobre esses pedidos, analisando esses números da Serasa Experian, percebemos que as empresas que solicitaram o pedido de recuperação nestes primeiros meses do ano são aquelas que compram insumos orçados em dólar, apresentando problema de capital de giro nesse momento, bem como aquelas que possuem dívidas em dólar. Estas estão com problema bastante sério, pois a moeda estrangeiras nas últimas semanas apresentou uma alta significativa.
Esse percentual engloba então empresas de um nicho de mercado?
Sim, um nicho específico. Por exemplo, o Aeroporto de Viaracopos, em Campinas, entra nesta estatística. Como a maioria dos seus parceiros e fornecedores são empresas estrangeiras, possuem dívida em dólar, teve dificuldade para manter o funcionamento normal. Isso, agravado ainda pela instabilidade econômica do nosso país. Com a economia brasileira estagnada, a partir do momento que uma empresa precisa comprar mercadorias e o custo dessa mercadoria aumentou 10%, 15%, 20%, isso inviabiliza qualquer atividade, por mais lucrativa que ela seja. Nessa situação, muitas recorrem a recuperação judicial, que é um instrumento legal e bastante efetivo.
E como funciona esse processo de pedido de recuperação judicial?
O processo de recuperação judicial veio para tentar ajudar as empresas a passarem por momentos turbulentos. Não é para empresas que não possuem condições de continuar no mercado. Serve apenas para aquelas que possuem condições de continuar no mercado, mas que por um momento ou outro não possuem condições de arcar com todos os seus compromissos e isso poderá prejudicar a sua atividade principal.
O Governo preparou um projeto para modificar essa lei de recuperação judicial, certo?
Sim. A atual legislação é de 2005. Acontece que até hoje, há muitos questionamentos de advogados e inclusive de juízes em relação a sua efetividade, pois há alguns detalhes na lei que acabam travando alguns formatos de recuperação judicial, porque caso contrário esse número poderia ser bem maior. De fato existe um projeto de lei que altera a lei de recuperação judicial e falências, porém ainda não há um sinal de quando poderá ser votada e aprovada essa proposta.
E quais as alterações que seriam necessárias na atual legislação?
Muitas coisas que a lei traz precisam ser atualizadas. Há, porém, duas situações que são questionadas por grandes juristas, que está voltada para a parte dos fiadores e avalistas e alienação fiduciária. No primeiro caso, temos, por exemplo, um contrato bancário. A empresa assinou um contrato bancário e foi para recuperação judicial e depois a recuperação judicial aprovou que seria pago em determinada quantidade de vezes com um deságio de tanto. O fiador em regra é um dos sócios da empresa. A lei não o protege, ou seja, mantém o valor integral da dívida no nome do fiador. Portanto, mesmo que a empresa vá para recuperação e se recupere, o fiador acaba respondendo com o patrimônio pessoal para pagar esta dívida.
Mas esta dívida é parcelada?
Aí está o problema, a dívida pode ser cobrada dele de forma integral. O banco cobra a dívida. Da empresa recuperanda ele não pode, mas do sócio ele vai cobrar. Acaba sendo muito estranho isso. Porque se o sócio tiver bens, a empresa vai receber na integralidade, mesmo que na recuperação foi aprovada de forma parcelada e com deságio. Isso é um sistema perverso para a empresa em recuperação.
E muitas empresas podem não recorrer a recuperação com receio disso.
Se o advogado informa corretamente o empresário sobre esses detalhes, ele irá pensar melhor antes de ajuizar um pedido de recuperação judicial.
A recuperação judicial é sustentável, saudável para que a empresa possa continuar no mercado?
Na verdade, é o único meio hábil para tal. Hoje nós temos a falência, a recuperação e mais nada. Então ou a empresa está aberta, funcionando, ou para que ela pare ou tenho que fazer a falência se houver dívidas ou o encerramento se não houver dívidas. Para ela continuar, tem que recorrer à recuperação, não há outro meio. E isso os nossos legisladores ainda não visualizaram, a importância que tem a lei de recuperação judicial para a sociedade brasileira como um todo. Até a nossa Constituição rege a empresa como algo necessário para a sociedade. Então o princípio da preservação da empresa é necessário para a manutenção de empregos, arrecadação de impostos etc.
E como funciona questão da alienação fiduciária?
É um tipo de operação que não se enquadra e não entra na recuperação judicial, por isso é alvo de questionamentos de especialistas. Aí o que acontece, as empresas quando vão fazer algum tipo de operação bancária, a instituição financeira propõe a alienação de bens e esta não entra na recuperação.
Seria o exemplo de uma empresa que possui maquinário alienado a um banco, entrando em recuperação o banco ficaria com aqueles equipamentos?
Exatamente, isso inviabiliza a recuperação. Existem até alguns princípios, jurisprudências, onde alguns juízes permitem que a empresa fique uns 180 dias utilizando esses equipamentos, só que, e depois desse período, para ela se recuperar, sem esse maquinário, como ficaria? Há, portanto, muitos vácuos nessa lei que precisam ser alterados.
 
Weslen Vieira (OAB/PR 55394/PR)
Advogado e contador formado pela UEM (Universidade Estadual de Maringá). Especialista em Controladoria e com MBA em Finanças, Mestrando em Direito da Personalidade. É docente das disciplinas de Arbitragem e Direito Tributário na Unifamma e de algumas disciplinas em cursos de pós-graduação das áreas de direito, administração e contabilidade. Atua principalmente nas áreas cíveis, arbitragem, revisionais bancárias, recuperação e negociação de créditos, além de treinamentos e cursos para clientes. Atuou como Perito Judicial na comarca de Maringá/PR, Sarandi/PR e Londrina/PR.