IR SOBRE GANHO DE CAPITAL: União pode cobrar Imposto de Renda sobre doação ou herança tributada por ITCMD?
Para o Supremo Tribunal Federal, não!
Pelo menos é o que apontam duas decisões recentes da Corte, que impedem a União de exigir o Imposto de Renda (IR) sobre ganho de capital decorrente da valorização de bens transmitidos por herança ou doação.
Conforme reportagem do Jornal Valor Econômico, a discussão levada aos ministros é se acaba ocorrendo uma dupla tributação porque os Estados já têm o poder de cobrar o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre bens doados ou herdados.
Vale destacar que o ITCMD recai na transferência da propriedade de bens em razão do falecimento ou de doação, sendo recolhido pelo herdeiro ou o donatário. As alíquotas variam de Estado para Estado, podendo chegar a 8%.
A União tem exigido o IR - com alíquota entre 15% e 22% - sobre eventual ganho auferido na atualização do valor do bem no momento da transferência da propriedade.
Estas duas decisões recentes do Supremo, portanto, que seguem algumas decisões de tribunais estaduais, são importantes, pois trazem impacto significativo sobre transmissão de herança. No entanto, é preciso lembrar que, embora com decisões favoráveis em duas turmas do STF, a disputa ainda está em aberta, devendo ser contestada pela Fazenda Nacional.
Se sua empresa possui débitos inscritos em dívida ativa com a União e do FGTS, no montante entre R$ 1 milhão e R$ 10 milhões, você pode propor um acordo de Transação Individual Simplificada. Essa negociação pode ser feita diretamente com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). É possível apresentar proposta de negociação indicando o plano de pagamento para quitação integral dos débitos inscritos na dívida ativa, envolvendo: • entrada; • prazo e escalonamento para pagamento das prestações pretendidas; • desconto pretendido, segundo a sua capacidade de pagamento.
Vale lembrar que nesta modalidade não é permitida a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
O pedido de transação poderá ser feito pelo contribuinte devedor principal da inscrição em dívida ativa da União, corresponsável ou procurador legalmente habilitado.
Já no caso de devedor pessoa física cuja situação cadastral no CPF seja titular falecido, o requerimento deverá ser feito em nome do falecido pelos sucessores ou seus representantes.
Lembramos, no entanto, que antes de buscar o acordo, o contribuinte deve avaliar sua capacidade de pagamento. Uma vez feito o acordo, e não o cumprindo, estará vedado, pelo prazo de dois anos, de nova oportunidade de adesão. Também, é preciso avaliar se a empresa atende os requisitos do programa. Por isso, é fundamental o acompanhamento de uma assessoria jurídica especializada.
Começa no próximo dia 15 de março o período para o envio da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) 2023 à Receita Federal.
Uma das novidades deste ano é que o contribuinte poderá utilizar a declaração pré-preenchida já na abertura do período de entrega. Ela está disponível tanto pelo Programa Gerador de Declaração (PGD), via computador, quanto pelo Meu Imposto de Renda, canal on-line ou aplicativo para iOS ou Android.
A medida visa minimizar erros e oferecer maior comodidade aos contribuintes, já que o sistema da Receita traz automaticamente diversas informações que antes precisavam ser preenchidas uma a uma pelo declarante. Com a pré-preenchida, ele é responsável apenas por confirmar, alterar, incluir ou excluir dados.
Data de entrega Outra novidade é o prazo de entrega da declaração que passa a ser de agora em diante de 15 de março a 31 de maio.
Lotes de Restituição Em relação aos lotes da restituição, a novidade é que o primeiro lote sai com a finalização do prazo de entrega do IR.
O primeiro lote será pago no dia 31 de maio para os contribuintes que entregarem a declaração até o dia 10 de maio e se enquadrarem na lista de prioridade.
Quem deve declarar Deve declarar o Imposto de Renda em 2023 o cidadão residente no Brasil que recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 no ano, ou cerca de R$ 2.380 por mês, incluindo salários, aposentadorias, pensões e aluguéis; que recebeu rendimento isento, não tributável ou tributado exclusivamente na fonte acima de R$ 40 mil; e que obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do imposto.
Em relação àqueles que efetuaram operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, ficam obrigados apenas quem, no ano-calendário, realizou somatório de vendas, inclusive isentas, superior a R$ 40 mil; e operações sujeitas à incidência do imposto.
No que diz respeito à atividade rural, também deve declarar o cidadão que obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50; que pretenda compensar, no ano-calendário de 2021 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2021; e que tinha, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil.
Recuperação Judicial possibilita, dentre outras vantagens, o deságio, que em alguns casos chega a 80% da dívida, onde a parcela mensal do endividamento cabe nos recursos livres da empresa para o seu soerguimento
A conta da pandemia está chegando às empresas. O número de pedidos de recuperação judicial neste primeiro mês de 2023 cresceu mais de 37% em relação ao mesmo período do ano passado e quase 90% se comparado com janeiro de 2021.
Pelos dados da Serasa, 92 companhias pediram ajuda da Justiça para adiar o pagamento de dívidas em janeiro, conforme revelou o Estadão.
Os dados são da Serasa Experian e refletem, conforme explica o advogado Weslen Vieira, especialista em recuperação judicial, o prolongamento da crise econômica. “A pandemia levou muitas empresas a rolarem dívidas, contraírem recursos mais caros no mercado e, como consequência, temos esse aumento de pedidos de RJ.”
Assista entrevista à CBN sobre o tema!
SAIBA O QUE É A RECUPERAÇÃO JUDICIAL
No entanto, conforme explica o especialista, a Recuperação Judicial pode sim ser uma saída para as empresas que estão em crise e se enquadram nos quesitos legais (Lei 14.112/2020). “A recuperação é um importante instrumento, que pode ser utilizado pelas empresas em momentos de crise. Se for um plano bem elaborado, devidamente estruturado e bem executado, pode auxiliar a companhia a permanecer no mercado, vencendo o momento de turbulência”, destaca.
VANTAGENS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Dentre as vantagens, segundo Weslen Vieira, sócio da VSM Advocacia Empresarial e Tributária, escritório com sede em Maringá/PR, está a possibilidade de renegociação das dívidas. “O processo permite que as companhias suspendam e renegociem dívidas e obrigações pendentes, proporcionando mais tempo para saírem da crise financeira. Há possibilidade, por exemplo, do deságio, que em alguns casos chega a 80% da dívida, onde a parcela mensal do endividamento cabe nos recursos livres da empresa para o seu soerguimento, acrescenta o advogado.
Para recorrer a esse instrumento, inicialmente a empresa deve ingressar com o pedido à Justiça, no qual deve detalhar os problemas que enfrenta, seus credores e devedores, bem como os seus objetivos para a recuperação. Após isso, é designado um administrador judicial para acompanhar e fiscalizar todas as etapas do processo, bem como estabelecer regras para a recuperação da empresa. “Por isso, é tão importante que a empresa conte com uma boa assessoria nesse processo de recuperação para evitar o fechamento do negócio”, finaliza.
Weslen Vieira é especialista em Recuperação Judicial e Falências, sócio da VSM Advocacia Empresarial e Tributária
É ilegal a cobrança de ISS (Imposto Sobre Serviços) na atividade de incorporação imobiliária, quando a construção é realizada pelo incorporador em terreno e nome próprios. A conclusão é do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Entende-se como “incorporação imobiliária direta” a situação em que o incorporador realiza a obra em terreno próprio, por sua conta e risco, realizando a venda de unidades autônomas por preço global.
Portanto, a cobrança do ISS realizada pelo município é irregular, pois o referido imposto incide sobre a prestação de serviço em favor de terceiros, situação que não ocorre quando a construção do imóvel é realizada pelo incorporador em terreno próprio (Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.722.454./RN).
Júlia Martins, advogada do setor tributário da VSM
O mercado de crédito brasileiro é feroz, e quando utilizado sem que seja possível fazer o pagamento da dívida no prazo acordado, mesmo que muitas vezes em razão das próprias abusividades do contrato (assunto para outro momento), dá ao credor da obrigação o direito de buscar o recebimento por todos os meios lícitos e possíveis.
Esses meios de perseguir crédito judicialmente existem e se tornam eficazes através da utilização de sistemas judiciais que possuem parceria com órgãos governamentais, como é o caso do SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB.
Central Nacional de Indisponibilidade de Bens Este último, chamado Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, é um sistema genérico que apresenta uma listagem de todos os bens registrados no CPF pesquisado, inclusive imóveis (que podem ser localizados também em buscas extrajudiciais).
Quando encontrados, são feitas anotações de indisponibilidade sobre o registro do imóvel, que podem levar à penhora e tentativas de expropriação do bem.
É claro que, em sendo esse imóvel aquele utilizado para a residência permanente sua e de sua família, ele é impenhorável e pode ser defendido no processo em que a penhora ocorreu. Contudo, não seria muito mais fácil se esse bloqueio ou penhora sequer fosse realizado?
Pense comigo, o credor localiza seu imóvel e toma todas as medidas cautelares para que o bloqueio e expropriação sejam feitos, e, mesmo que você possa exercer a defesa de seu patrimônio no processo, para isso você precisa estar atento ao andamento processual, custear advogado, elaborar a defesa e aguardar a decisão judicial (que pode nem ser positiva). E tudo isso leva tempo, dá trabalho e é extremamente burocrático.
Registro de bem de família No entanto, para prevenir que esse bloqueio sequer ocorra, existem medidas extrajudiciais que podem ser tomadas para que seu patrimônio esteja protegido, como é o caso do REGISTRO DE BEM DE FAMÍLIA perante o Cartório de Registro de Imóveis.
Tal procedimento é regulamentado pela Lei de Registros Públicos (Lei Federal n. 6.015/73) nos arts. 260 a 265 e deve ser seguido à risca para que a impossibilidade de restrição do bem conste diretamente averbada na matrícula.
Assim, como medida preventiva, é possível ao devedor instituir perante o Cartório de Registro de Imóveis a qualidade de bem de família de seu imóvel residencial, já que essa medida faz com que se economize energia emocional, tempo e recursos financeiros.
A proteção do patrimônio, seja para garantir o exercício da vida digna ou para possibilitar até mesmo a quitação das obrigações pendentes ao longo do tempo, é o primeiro passo para solucionar da melhor e mais rápida forma as pendências financeiras perante as Instituições Financeiras.
Por isso, não deixe de proteger você e a sua família.