A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou o Edital PGDAU nº dia 1, de 17 de janeiro de 2023, que divulga propostas de negociações para regularização de débitos apurados na forma do Simples Nacional inscritos em dívida ativa da União. A adesão está disponível até 31 de janeiro, no portal REGULARIZE (regularize.pgfn.gov.br).
As negociações permitem aos microempreendedores individuais (MEI), microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) regularizarem suas dívidas com benefícios, como: entrada facilitada, descontos, prazo ampliado na quantidade de prestações e utilização de precatórios federais. Além disso, o valor mínimo da prestação é de R$ 50.
Conheça as duas propostas de negociações abertas:
Transação de pequeno valor do Simples Nacional
Essa modalidade possibilita o pagamento de entrada de 5% dividida em até 5 prestações mensais, sem desconto. O pagamento do saldo restante poderá ser em:
até 7 meses, com desconto de 50% sobre o valor total;
até 12 meses, com desconto de 45% sobre o valor total;
até 30 meses, com desconto de 40% sobre o valor total.
até 55 meses, com desconto 30% sobre o valor total.
O acordo abrange apenas os débitos do Simples Nacional inscritos em dívida ativa há mais de 1 ano, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a 60 salários mínimos.
Transação por adesão do Simples Nacional
Essa negociação permite que débitos do Simples Nacional inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2022 sejam pagos com entrada, referente a 6% do valor total da dívida (sem desconto), dividida em até 12 meses. O pagamento do saldo restante poderá ser dividido em até 133 prestações mensais, com desconto de até 100% dos juros, multas e encargo legal.
Vale destacar que o percentual de desconto concedido leva em consideração a capacidade de pagamento do contribuinte e a quantidade de prestações escolhidas.
Nos casos em que não houver concessão de desconto, devido à capacidade de pagamento do contribuinte, o saldo poderá ser pago em até 48 meses após o pagamento da entrada. Clique aqui para conferir as condições e o passo a passo!
Sobre a cobrança de débitos de Simples Nacional
A medida visa facilitar a permanência, o ingresso e reingresso de contribuintes no regime diferenciado do Simples Nacional. Vale destacar que os contribuintes interessados pelo regime do Simples Nacional têm até 31 de janeiro para regularizar pendências perante os entes federados: União, Estado, Distrito Federal e Município.
Em regra, a cobrança dos débitos do Simples Nacional em dívida ativa é feita pela PGFN. No entanto, os Estados, os municípios e o Distrito Federal podem passar a cobrar os próprios tributos por meio de convênio firmado. Assim, a responsabilidade da cobrança dos débitos deixa de ser da responsabilidade da União (PGFN).
Nesse caso, basta acessar o portal do Simples Nacional e verificar a responsabilidade da cobrança. Feita a consulta, se a situação for “ENVIADO À PFN”, significa que a PGFN é responsável pelo débito; se for “TRANSFERIDO ENTE FEDERADO”, a regularização deverá ser perante o respectivo ente. (Fonte: https://www.gov.br/pgfn)
Empresário, você sabia que as receitas financeiras de sua empresa podem ser tributadas a menor nos primeiros três meses do ano?
Isso mesmo! Em razão da redução efetivada pelo Governo Federal das alíquotas de PIS e COFINS a 2,33% no dia 31 de dezembro de 2022, e da sua posterior majoração no dia 1º de janeiro ao percentual de 4,65%, a 13ª Vara Federal de Porto Alegre/RS concedeu liminar favorável a uma empresa que busca a tributação de suas receitas financeiras no patamar de 2,33% durante os meses de janeiro, fevereiro e março de 2023.
Isso porque a Constituição Federal prevê que a cobrança majorada de tributos, especificamente do PIS e da COFINS, deve respeitar o Anterioridade Nonagesimal, ou seja, o período de 90 dias até que as novas alíquotas passem a valer efetivamente.
Assim, empresas que possuírem o ingresso de receitas financeiras nos primeiros três meses do ano têm a possibilidade de ingressarem com medidas judiciais a fim de serem tributadas com as alíquotas de PIS e COFINS a 2,33% e não a 4,65%, aumentando consideravelmente o seu fluxo de caixa nesse primeiro trimestre.
Antes de adquirir estabelecimento comercial, seja por compra e venda, dação em pagamento, doação sem encargo, transferência gratuita de domínio, é indispensável certificar se houve a quitação dos débitos anteriores à transferência para evitar ser responsabilizado patrimonialmente pelas dívidas do proprietário anterior.
Isto porque o ordenamento jurídico pátrio considera como sucessão empresarial fraudulenta a aquisição de fundo de comércio, que consiste na manutenção da atividade empresarial, com benefício da estrutura organizacional anterior, compreendendo o estabelecimento comercial, a clientela, a marca e o nome comercial, ainda que sob outra razão social.
Ainda, a jurisprudência atual considera ser desnecessária a existência de ato formal de aquisição de fundo de comércio, bastando, para tanto, que ela esteja configurada no plano fático.
Assim, para evitar quaisquer possíveis responsabilizações e prejuízo patrimonial quando da aquisição de estabelecimento comercial, consulte um advogado de sua confiança antes de fechar qualquer negócio para certificar-se da quitação dos débitos anteriores pelo proprietário primitivo!
Empreender não é tarefa nada fácil no Brasil. Além dos obstáculos naturais às empresas, como concorrência, logística, recursos humanos, há ainda a burocracia estatal, a alta carga tributária e a instabilidade política e econômica, ingredientes que se somam, tornando ainda mais complexo nosso ambiente de negócios.
O PESO DO CUSTO BRASIL
Essa percepção de todo empresário foi reforçada pela Federação da Indústria do Estado de São Paulo (Fiesp), que realizou um estudo comparativo do chamado “Custo Brasil” com outros 15 países parceiros comerciais.
Segundo a entidade, esse custo encarece os produtos industriais brasileiros, em média, em 25,4%. O estudo mensurou o impacto nos preços dos bens industriais nacionais no período de 2008 a 2019.
O estudo da Fiesp/Ciesp foi feito comparando-se a produção de uma empresa com as características operacionais brasileiras funcionando no ambiente econômico do Brasil e a mesma empresa em um ambiente econômico simulado, que representa a realidade média de China, EUA, Alemanha, Argentina, Coreia, Japão, Itália, França, México, Índia, Espanha, Reino Unido, Suíça, Chile, Canadá.
PESO DOS TRIBUTOS
Como já chamamos a atenção em outros conteúdos que publicamos em nosso site (vsm.adv.br), o estudo da Fiesp confirma que a tributação é o item que, isoladamente, teve o maior impacto no “Custo Brasil”, elevando em 13% o preço dos bens industriais produzidos aqui. Os demais itens e seus impactos no preço são: juros (6,1%), matérias-primas e energia (3,7%), logística (1,5%), carga extra com benefícios (0,8%) e serviços non tradables, que são aqueles não sujeitos à concorrência externa (0,4%).
Diante desses dados, reforçamos e defendemos, em todas as oportunidades que temos para tratar do assunto, a necessidade urgente que o Brasil tem de rever esse custo imposto sobre as empresas, a começar pelos tributos. É preciso simplificar o sistema tributária nacional, reduzindo, ao máximo possível, a carga tributária. Esse é o primeiro passo, o pilar num processo para tornar nosso país mais competitivo, mais atraente e um ambiente de negócios mais previsível.
Dr. Weslen Vieira
OAB/PR 55394
Advogado e contador, sócio da Advocacia Vieira, Spinella e Marchiotti, com sede em Maringá/PR. Pós Grad. em Direito Tributário pelo IBET (Instituto Brasileiro de Direito Tributário), Especialista em Controladoria pela Universidade Estadual de Maringá , possui MBA em Finanças pelo Unicesumar, Mestrando em Direito da Personalidade. É docente da disciplina de Direito Tributário na Unifamma e Unicesumar e de algumas disciplinas em cursos de pós-graduação das áreas de direito, administração e contabilidade. Atua principalmente nas áreas de Direito Empresarial e Tributário, além de treinamentos, cursos e palestras. É também Diretor Jurídico da AMPEC (Associação Nacional das Micro e Pequenas Empresas).
É muito comum as empresas facilitarem, ao consumidor, o pagamento em prestações mensais referente a uma transação. Porém, se as parcelas não forem pagas na data pactuada, esta cláusula fica sem efeito, uma vez que começa a valer a condição de vencimento antecipado da dívida, conforme decisões de vários tribunais.
Por conseguinte, para que seja satisfeito o direito de recebimento do crédito, o credor pode recorrer a medidas judiciais cabíveis, como é o caso do ajuizamento da ação de Execução de Título Extrajudicial.
Na hipótese em questão, se o processo está em curso e o devedor efetua o pagamento das parcelas em atraso, que são objeto da ação, tal depósito, qualquer seja seu valor, deve ser abatido no valor da dívida cobrada, e não como quitação da dívida. Feito o desconto do valor pago no total da dívida, deve-se apresentar no processo nova planilha de débito, com a referida atualização, utilizando-se o índice pactuados no contrato.
Execução de Título Extrajudicial
Assim sendo, a Execução de Título Extrajudicial pode e deve prosseguir, pois mesmo sendo efetuado o pagamento das parcelas que a motivaram, a previsão da cláusula de vencimento antecipado da dívida é legal e não se configura abusiva. É uma cláusula de garantia e de privilégio ao credor para satisfazer o recebimento do crédito que lhe é devido.
Ademais, se não há cláusula contratual que trate da quitação da dívida, a previsão de vencimento antecipado não sofre alteração e também não pode tornar a Execução em andamento sem efeito, mesmo ante o princípio da livre pactuação entre as partes.
Sobre a cláusula de quitação da dívida, que poderia extinguir a referida ação, esta “deverá vir prevista em lei ou no contrato, eis que implica restrição à liberdade negocial e ao direito do credor”, apontam Pablo Stolze Gabliano e Rodolgo Pamplona Filho, no livro “Novo Curso de Direito Civil: obrigações, vol. II, 7ª ed., São Paulo: Saraiva, 2006, p. 283”.
Acerca do exposto, este é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PARCIAL ACOLHIMENTO PARA DETERMINAR QUE O EXEQUENTE ABATA DO MONTANTE DO DÉBITO OS VALORES PAGOS AINDA QUE INTEMPESTIVAMENTE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. EXECUTADOS QUE PURGARAM A MORA ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. CONTRATO CONTENDO CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. INADIMPLEMENTO CONFESSO DOS DEVEDORES QUANTO A SETE PARCELAS DO CONTRATO, PAGAS APENAS APÓS O PRAZO. LEGALIDADE DA CLÁUSULA QUE LEGITIMA A EXECUÇÃO DO VALO INTEGRAL DA DÍVIDA. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO PREVISÃO DE EFEITOS DA PURGAÇÃO DA MORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP – Agravo de Instrumento: AI XXXXX-87.2016.8.26.0000 SP XXXXX-87.2016.8.26.000, 22ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Alberto Gosson). Fonte: https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/898646573/agravo-de-instrumento-ai-20279058720168260000-sp-2027905-8720168260000 Julgado do TJSC, antigo (2010): https://tj-sc.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/17867843/apelacao-civel-ac-314797-sc-2007031479-7”
O ISS (Imposto sobre Serviços) não pode estar inserido na base de cálculo das contribuições de PIS e COFINS. Sendo assim, prestadores de serviço podem ter o direito a reaver os valores pagos indevidamente dos últimos 5 anos.
Esse assunto está em discussão no Supremo Tribunal Federal (STF) por meio do recurso extraordinário com repercussão geral 592.616 – TEMA 118.
O ministro Celso de Mello, relator inicial do recurso, já se manifestou pela procedência da ação, fixando a tese de que o ISSQN não deve estar presente na base de cálculo do PIS e da COFINS, pois o imposto é simples ingresso financeiro que meramente transita pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte.
Vale lembrar que neste ano, com base nesse entendimento do STF que estabeleceu que o ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS, a 12.ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro concedeu liminar autorizando uma empresa a retirar os valores de ISS da base de cálculo do PIS/Cofins.
Esse é, portanto, um tema que merece ser acompanhado de perto, pois caso venha a se confirmar favoravelmente ao contribuinte, quem pagou valores indevidamente poderá reaver esses recursos referentes aos últimos cinco anos.